quinta-feira, 10 de junho de 2010

Observações Sobre a Impossibilidade de Retenção de Diploma por Inadimplemento do Aluno

Considerando as inúmeras dúvidas sobre a retenção de diploma por inadimplemento e temas conexos, postaremos aqui breves considerações sobre o assunto, indicando as possibilidades e meios de pedir ao judiciário a tutela dos direitos afetados por arbitrariedade das instituições de ensino.
A instituição de ensino só pode valer-se dos meios legais de cobrança, sendo ilegal a negativa de expedição do diploma em razão da existência de débitos. A suspensão de provas escolares, a retenção de documentos ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento de aluno, não encontram respaldo legal, consoante dispõe o art. 6º e seu §1º da Lei n.º 9.870/99.
Antes de tudo, recomendamos que colham todas as provas necessárias, exigindo, sempre que possível, que a negativa da expedição do diploma ou qualquer outra arbitrariedade seja confirmada por escrito e com a identificação do funcionário (carimbo ou assinatura, por exemplo), de forma a relacioná-la com o inadimplemento. Também, embora inadequado para o caso em questão, o “boletim de ocorrência policial” pode ser usado como meio probatório. Outros documentos como comprovante de matrícula, histórico e boletos de pagamento também podem ser necessários.
Havendo constrangimento ou qualquer efeito que configure dano moral e material e que possa ser comprovado, é possível pedir indenização pelo respectivo dano.
Em 2007, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a competência para apreciar tais lides via mandado de segurança é da Justiça Federal (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=diploma universidade inadimplemento); todavia, são vários os casos que foram decididos pela justiça estadual. De qualquer modo, será necessária a contratação de um advogado (bem como o defensor público, gratuito) ou a representação do Ministério Público Federal ou Estadual.
Sobre a contratação de advogado, muitos aceitam receber apenas os honorários que serão pagos pela parte vencida ao final da ação e/ou parte do que for recebido a título de indenização, se for o caso e assim acordado. O pagamento do serviço advocatício, de qualquer modo, pode ser combinado livremente entre a parte e seu advogado. Antes de contratar o advogado, porém, peça referências sobre seus serviços.
Além dos custos com o advogado, existem também custas processuais. Todavia, estes valores podem ser afastados caso o aluno não tenham meios de financiá-los. O advogado, através de uma declaração de pobreza, solicitará a isenção destes pagamentos.
Na falta de um acordo razoável com um advogado, recomendamos que se procure por um defensor público federal (http://www.dpu.gov.br) ou estadual. O problema é que as defensorias públicas, de modo geral, possuem uma estrutura ineficiente para atender todos os pedidos de forma célere.
Além do advogado ou defensor público, também é possível acionar diretamente o Ministério Público Federal (http://www.pgr.mpf.gov.br/) ou Estadual mais próximo.
Comprovada a urgência da tutela do direito, poderá o juiz, antes mesmo de julgar o processo, determinar a liberação do diploma ou assegurar outro direito atingido pela instituição de ensino.
A título de exemplo, reproduzimos abaixo algumas decisões sobre a retenção de diploma por inadimplemento:
“Número do processo: 1.0105.07.231381-7/001(1) Númeração Única: 2313817-22.2007.8.13.0105 Acórdão Indexado!
Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
Relator do Acórdão: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
Data do Julgamento: 03/06/2008
Data da Publicação: 20/06/2008
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RETENÇÃO DE DIPLOMA - INADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA - CONCEDIDA. 'São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de INADIMPLEMENTO, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias'.( art. 6º da Lei 9.870/99). Sentença de primeiro grau confirmada em reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0105.07.231381-7/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - REMETENTE: JD 6 V CV COMARCA GOVERNADOR VALADARES - AUTOR(ES)(A)S: GISELE BEZERRA FRANKLIN - RÉ(U)(S): REITORA DA UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE -
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO PRIMEIRO GRAU, EM
REEXAME NECESSÁRIO.
Belo Horizonte, 03 de junho de 2008.
DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE:
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação em Mandado de Segurança impetrado por Gisele Bezerra Franklin contra a Reitoria da Universidade Vale do Rio Doce, objetivando a entrega de atestado de colação de grau, documento este que esta sendo negado pela ré, sob a alegação de inadimplência da autora.
Concedeu o MM. Juiz da causa a segurança buscada, mantendo a liminar concedida às fls. 22/24.
Parecer da Douta Procuradoria às fls.140/143, opinando pela manutenção da sentença monocrática.
Recurso voluntário interposto pela autoridade coatora.
É o relatório, decido.
Dispõe o inciso LXX, do art. 5º, da CF/88, que:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
Infere-se, pois, que constitui requisito essencial da ação mandamental, a existência de direito líquido e certo, sem o qual, por conseguinte, é incabível o remédio jurídico.
Theotonio Negrão, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor`, São Paulo, Saraiva, 2002, 33ª ed., 1.681 p. nos ensina:
"Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado "em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas (RTJ 124/948; no mesmo sentido: STJ-RT 676/187)". No presente caso o direito da autora está amparado pelo artigo 6º da Lei nº 9.870/99, que regula as anuidades escolares do ENSINO pré-escolar, fundamental, médio e superior e dá outras providências, dispondo que:
"São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de INADIMPLEMENTO, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".
Assim, o estabelecimento educacional não pode se negar em expedir o atestado de colação de grau pretendido pela autora, sob a justificativa que esta se encontra inadimplente, podendo, como bem consignou o sentenciante monocrático buscar a satisfação de seu credito valendo-se dos meios adequados.
Neste sentido, a Apel. Cível . 1.0105.06.194724-5/001 da 9ª Câmara Cível deste Tribunal - Relator - Des. José Antonio Braga:
MANDADO DE SEGURANÇA - RETENÇÃO DE DIPLOMA - INADIMPLÊNCIA DE ALUNO - IMPOSSIBILIDADE. As entidades educacionais não podem reter documento do aluno ao argumento de se encontrar esse inadimplente, ao teor do artigo 6º, §2º, da Lei n. 9870/99, mormente por dispor o credor de meio hábil para a cobrança da verba a que faz jus."
Pelo exposto, em reexame necessário, confirmo a sentença que concedeu a segurança, garantindo a entrega do atestado de colação de grau.
Sem custas, por se tratar de recurso voluntário.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PEREIRA DA SILVA e CABRAL DA SILVA.
SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, EM REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0105.07.231381-7/001”
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. RETENÇÃO DE DIPLOMA E DE HISTÓRICO ESCOLAR. DESCABIMENTO.
I - Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona o fornecimento de documentos escolares à quitação de mensalidades em atraso, tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº. 9.870/99, que proíbe "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".
II - Remessa oficial desprovida.”;
(REOMS 2003.35.00.012295-1/GO, Rel. Desembargador Federal Souza prudente, Sexta Turma, DJ de 27/03/2006, p.95).
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. ÓBICE À COLAÇÃO DE GRAU E RETENÇÃO DE DIPLOMA. ILEGALIDADE.
1. Revela-se manifestamente ilegal a retenção de documentos escolares ou a aplicação de qualquer outra penalidade, tais como óbice à colação de grau e não-fornecimento de diploma por motivo de inadimplência de estudante (Lei 9.870/1999, art. 6º).
2. De qualquer sorte, tendo os Impetrantes conseguido, por força de medida judicial, participar da colação de grau, marcada para 14.01.2005, impõe-se reconhecer a situação de fato consolidada, em razão do decurso temporal, cuja reversão é desaconselhável. 3. Remessa oficial desprovida.”;
(REOMS 2005.31.00.000073-0/AP, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJ de 02/02/2006, p.104).
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999.
1. O art. 6º da Lei n. 9.870/1999 veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência.
2. Ilegítimo, desse modo, o ato que obsta a expedição do diploma de Pós-Graduação do impetrante, ao fundamento de existência de débito de mensalidades.
3. A instituição de ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, não se afigurando razoável a coerção administrativa.
4. Precedentes deste Tribunal.
5. Sentença que se confirma.
6. Remessa oficial desprovida.”
(REOMS 2004.35.00.005378-6/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 25/07/2005, p.82)
http://www.jurisciencia.com/artigos/observacoes-sobre-a-impossibilidade-de-retencao-de-diploma-por-inadimplemento-do-aluno/516/
acesso em 10 jun 2010

terça-feira, 8 de junho de 2010

Palestra: A Nova Metodologia do CPC

Dia 17 de junho às 19 horas no TEATRÃO em conjunto com o lançamento da Revista da Procuradoria Geral do Estado, palestra proferida pelo Prof. Dr. processualista Fredie Didier.


Os acadêmicos de Direito devem preencher a ficha de inscrição contida no folder distribuído na sua universidade e entregá-la na recepção da Procuradoria-Geral do Estado. O endereço é Av. Getúlio Vargas, 2852, Bosque – próximo ao Teatrão.

Valor da inscrição: 02 latas de leite em pó.

Curso em Direito Eleitoral

INSTRUMENTOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA ELEITORAL E ATUALIDADES

Instrutor: Dr. Marcelo Eduardo Rossito Basseto
Juiz Federal e Juiz Membro da Corte TRE/AC

carga horária 10h/a

data: 22 a 24 de junho 19 horas

Local: Auditório TRE/AC

Estagiário OAB R$ 15,00
Acadêmico: R$ 25,00
Profisisonal: R$ 50,00

segunda-feira, 7 de junho de 2010

2º Congresso de Direito do Consumidor





PROGRAMAÇÃO DO 2º CONGRESSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO ACRE: A DEFESA DO CONSUMIDOR E O PROCESSO CIVIL COLETIVO
Dia 16 de junho de 2010
18h - Credenciamento
19h - SOLENIDADE DE ABERTURA
19h30min - 1ª Palestrante: Dr. MURILO DE MORAIS E MIRANDA
Promotor de Justiça do MP/GO

Tema: NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COLETIVO

20h15min – Debates
20h25m - 2º Palestrante: Dr. HERMES ZANETI JUNIOR
Promotor de Justiça do MP/ES


Tema: A RELAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS INDIVIDUAIS E OS PROCESSOS COLETIVOS: NOVAS TENDÊNCIAS
21h10min – Debates
21h20min – Coquetel e sessão de autógrafos

Dia 17 de junho de 2010
18h30m - 1º Palestrante: Dr. ALCINO OLIVEIRA DE MORAES
Promotor de Justiça do MP/AP

Tema: CONSEQUÊNCIAS DOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO


19h15min - Debates
19h25min - 2º Palestrante: Dr. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA
Promotor de Justiça do MP/MG

Tema: PROCESSO COLETIVO


20h10min – Debates
20h20min – Coffee Break
20h30min - 3º Palestrante: Dr. FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Promotor de Justiça do MP/SC

Tema: OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DO CONSUMIDOR E SUA EFETIVIDADE


21h15min - Debates
21h25 – Encerramento dos trabalhos do dia e sessão de autógrafos

Dia 18 de junho de 2010
18h30m - 1º Palestrante: Dr. CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA
Juiz de Direito TJ/AC

Tema: CONTRATOS BANCÁRIOS FRENTE ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO JUDICIÁRIO

19h15min - Debates

19h25min – 2º Palestrante: Dr. HECTOR VALVERDE SANTANA
Juiz de Direito TJ/DF

Tema: A FUNÇÃO PUNITIVA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR
20h10min – Debates
20h20min - Coffee Break
20h30min - 3º Palestrante: Dr. AMAURI ARITMOS DA MATTA
Promotor de Justiça do MP/MG

Tema: CARTEL E DEFESA DO CONSUMIDOR

21h15min - Debates
21h25min - Encerramento do evento e sessão de autógrafos


Inscrições:
http://mp.ac.gov.br/formulario/inscricao_evento.php

sexta-feira, 4 de junho de 2010

ESTACIONAR SOBRE "CALÇADAS" NÃO É PROIBIDO

Marcelo José Araújo

Parece ser um consenso que não se deve estacionar veículos sobre calçadas, acima de tudo por educação e respeito aos pedestres. O legislador, sempre com a melhor das boas intenções, e devido ao preciosismo na redação, consegue modificar situações que parecem pacíficas, dando margem para que uma ação que pareça infração, não seja.

O Código de Trânsito Brasileiro traz diversas definições em seu Anexo I , o qual nos informa que "Calçada" é parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. Há, também, um conceito importante que é o de "Passeio", que seria parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, libre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e excepcionalmente, de ciclistas. Analisando-se ambos os conceitos, percebemos que o "passeio" faz parte da "calçada", quando essa existe, mas pode existir "passeio" sem que haja "calçada". Na "calçada" estão colocadas placas de sinalização, floreiras, quiosques, etc., enquanto o passeio é o trecho livre de tais obstáculos.

Toda a análise acima seria indiferente não fosse o fato de que atualmente não é proibido estacionar sobre a "calçada", mas apenas sobre o "passeio". Dizemos atualmente porque o Código anterior previa em seu Art.89, inc.XXXIX, "l" a proibição de se estacionar sobre "calçadas", enquanto que o Código atual prevê a proibição do estacionamento no "passeio", em seu Art. 181, inc.VIII. Significa que não se constitui em infração de trânsito, atualmente, o fato do veículo estacionar sobre uma "calçada", desde que não esteja sobre seu "passeio". O que na verdade é proibido é transitar tanto em "calçadas" quanto em "passeios". É, mas para estacionar sobre a "calçada" não é necessário ter transitado por ela? Não necessariamente, pois o veículo poderia ter sido colocado lá por um guincho ou guindaste, ou, mais dentro do dia-a-dia, no caso de algumas revendas de automóveis quando os carros são colocados sobre a calçada, de dentro para fora e não de fora para dentro. O fato é que o agente somente poderia autuar pelo transito sobre calçadas caso efetivamente veja esse trânsito (e não simplesmente suponha), porque se o flagrante for depois de estacionado, não haveria o que autuar. Resta saber como tirá-lo de lá sem transitar...
Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/trans64.htm acesso em 10/02/2010

Viciado em drogas: exclusão da imputabilidade

Usuário de drogas que perturbava a vizinhança, arremessando pedras e objetos nos telhados das casas dos moradores teve a condenação mantida. Por unanimidade, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul considerou que a dependência química não exclui imputabilidade (responsabilização) penal.

Na cidade de Pelotas, a vizinha do acusado ajuizou ação relatando o incômodo de morar há 15 anos ao lado de uma pessoa perturbada pelo vício da droga e álcool. Conta que é comum ele subir no telhado da casa dele e arremessar pedras e objetos de metal na vizinhança, perturbando assim a tranquilidade do local. Disse também que não tem ideia de quantas telhas da sua casa foram quebradas pelo réu. Mencionou que o acusado , além de atirar pedras e outros objetos, o réu ainda ameaçou de atear fogo na casa dos vizinhos, inclusive na sua. Contou já ter efetuado diversos registros de ocorrência contra o réu.

O acusado foi condenado a um mês de prisão simples, substituída por prestação de serviços à comunidade (PSC), além de pagamento de meio salário mínimo à vítima pelos danos causados. No caso de descumprimento da PSC, o réu cumprirá a pena de prisão simples em regime aberto, no Presídio Regional de Pelotas.

A defesa do réu apelou pedindo a absolvição, sustentando que o acusado é viciado em drogas há longa data, sendo que tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pelo acusado na fase inquisitorial, situação, portanto, que excluiria sua culpabilidade. Apelou também caso seja mantida a sentença, a dispensa da multa, devido à pobreza do acusado.

De acordo com Juíza relatora do recurso, Ângela Maria Silveira, a vítima deve ser indenizada tanto pelos danos materiais causados como pela tranquilidade que foi perturbada. "Estar sob efeito de drogas não é causa excludente de imputabilidade penal, pois seu uso não foi decorrente de caso fortuito ou força maior, mas resultado de um ato voluntário do agente".

Votaram de acordo com a relatora, as Juízas Cristina Pereira Gonzáles e Laís Ethel Corrêa Pias. A sessão ocorreu em 10/5/2010.


Proc. 71002550804


Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=51756. Acesso em 04 mai 2010.

Aluno inadimplente pode ir a aula

Em Uberlândia, por iniciativa do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE-MG), a Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC) deverá se abster de retirar de sala os alunos inadimplentes. A escola também pagará, a título de danos morais coletivos, R$ 30 mil ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos do Ministério da Justiça. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No final de 2006, a Promotoria de Defesa do Cidadão recebeu reclamações de estudantes que foram impedidos de assistir às aulas, fazer provas e consultar suas notas por não estarem em dia com as mensalidades. Eles declararam que estavam matriculados ou, em alguns casos, eram tratados como tal, pois seu nome constava em listas de presença e eles eram autorizados a frequentar as aulas. No entanto, apesar das tentativas de acordo, a escola não permitiu negociação dos valores de mensalidades ou parcelamento.

De acordo com o MPE, a UNIPAC exerce práticas abusivas aos consumidores ao expulsá-los das salas e vedar seu acesso a documentos pessoais. "Se o aluno não paga, a instituição de ensino não é obrigada a matriculá-lo. Mas, se ela faz isso, contra o seu próprio direito, acaba criando no estudante a legítima expectativa de concluir o curso", fundamentou o promotor Fernando Rodrigues Martins.

O promotor pediu, além da autorização para ir às aulas e da livre consulta de dados e documentos, uma indenização para pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. Em dezembro de 2006, juíza da 2ª Vara Cível de Uberlândia, Maria das Graças Nunes Ribeiro, deferiu liminar que garantia a entrada dos estudantes, a realização de exames e a vista de sua documentação.

A UNIPAC argumentou, em julho de 2007, que o Ministério Público era parte ilegítima na disputa e que um Termo de Ajustamento de Conduta confeccionado pelos alunos e remetido à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) tornava desnecessária a intervenção do órgão.

A empresa negou o dano moral e ressaltou que havia casos de pessoas não matriculadas ou que só pagaram a primeira mensalidade e ainda assim compareciam às aulas. "A escola depositou extrema confiança nos alunos, mas não é possível, sequer pelas regras do Ministério da Educação e Cultura (MEC), conceder aos inadimplentes o benefício de continuar estudando. Pode-se considerar que eles não fazem parte do corpo discente", afirmou a UNIPAC.

Na 1ª Instância, a juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro julgou ilegal a conduta da Universidade, pois a retenção de documentos fere a Lei 9.870/99. Para ela, a instituição agiu de forma permissiva ao consentir que alunos não matriculados cursassem as aulas, assinando listas de presença e empenhando-se nos trabalhos e avaliações. "Além disso, ordenar que um grupo saia da sala minutos antes de uma prova configura nítido constrangimento", concluiu.

Em junho de 2009, a magistrada determinou a exibição de todos os documentos requeridos pelos estudantes, a permissão para ingressar em sala de aula e a concessão de novas provas a quem havia sido impedido de fazê-las. Ela ainda condenou a empresa a pagar R$46,5 mil a título de danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Na apelação, a 13ª Câmara Cível foi unânime em dar parcial provimento à UNIPAC, que alegou que não tinha vínculo com alguns dos estudantes queixosos. A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que, embora o MPE tivesse legitimidade para ajuizar ação civil pública, a Lei 9.870/99 assegurava direitos apenas aos alunos matriculados. A desembargadora limitou os efeitos da sentença a esses estudantes e reduziu o valor da indenização para R$30 mil, no que foi seguida pelos desembargadores Nicolau Masselli (revisor) e Alberto Henrique (vogal).
Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=51830

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Reforma do Processo Penal: fim da prisão especial nível superior

CCJ aprova fim de prisão especial para nível superior


Ter, 01 Jun, 08h58
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou hoje o fim da prisão especial aos portadores de diplomas de nível superior, a detentores de cargos e também de mandatos eletivos. Segundo o texto, a prisão especial só poderá ser concedida quando houver necessidade de preservação da vida e da integridade física e psíquica do preso, reconhecida pela autoridade judicial ou policial.Essa é uma das medidas acatadas pelo relator na CCJ, deputado José Eduardo Cardoso (PT-SP), para o Projeto de Lei 4.208, de 2001, do Poder Executivo. O projeto faz parte da Reforma do Processo Penal, iniciada em 2001. O texto foi aprovado originalmente pela Câmara em junho de 2008 e está em análise novamente na Casa devido às modificações feitas pelos senadores. A proposta precisa ser votada ainda pelo Plenário.

terça-feira, 1 de junho de 2010

Palestras e lançamento de Livro


E com grande prazer que anuncio a semana de palestras promovidas pela OAB-AC no período de 07 a 10 de junho, sede da OAB sobre o tema "SEMANA DO PROCESSO ELETRÔNICO", com 16 horas aulas, entre os palestrante a presença do meu ilustre professor de Direito da Tecnologia da Informação Dr. Alexandre Atheniense. Inscrições limitadas na OAB-AC maiores informações 3224-8040.