quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

STJ deve uniformizar entendimento sobre prescrição de prazo aplicável à ação de cobrança do DPVAT

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve uniformizar o entendimento sobre a aplicação do prazo para as vítimas de acidente de trânsito solicitarem indenização do Seguro DPVAT. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu o processamento de uma reclamação em que a Companhia de Seguros Minas Brasil se opõe a uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni (MG) que admite um prazo maior daquele já pacificado em súmula do STJ.

Segundo a Turma Recursal, o prazo aplicável à ação de cobrança do Seguro DPVAT é de dez anos. O posicionamento do STJ é que as pretensões prescrevem em três anos, nos termos da Súmula 405. A reclamação foi interposta pela companhia de seguros, que sustenta que o prazo é trienal e se aplica independentemente de o pedido da indenização ser integral ou complementar.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino concedeu liminar à seguradora para suspender o processo até o julgamento da reclamação. A companhia está na iminência de sofrer bloqueio em suas contas. Dada a relevância dos temas discutidos na reclamação e a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, em razão da possível execução do acórdão impugnado, defiro a liminar para suspender o processo até o julgamento da presente reclamação, concluiu.

O DPVAT indeniza vítimas de acidentes de trânsito ocorridos em via terrestre que tenham sofrido danos pessoais. Conforme informações colhidas na página oficial do seguro obrigatório, as indenizações são pagas independentemente de apuração de culpa e os recursos se destinam ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/1974 e é pago por seguradoras consorciadas.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=66344. acesso em 17 fev 2011

Concursos - Exames médicos exigidos devem ser feitos pelo SUS

Quem não dispõe de recursos financeiros para arcar com despesas de exames médicos exigidos em edital de concurso tem o direito de realizá-los pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois não pode ser impedido de prosseguir na concorrência por ser hipossuficiente. Além disso, se os resultados não forem entregues até a data indicada para apresentação, o candidato deve ser autorizado a prosseguir no certame até que o SUS os forneça. Esse foi o entendimento do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator do Mandado de Segurança nº 88845/2010, ao conceder a segurança pleiteada pela impetrante e autorizá-la a continuar na disputa do Concurso Público para Agente do Sistema Prisional até que o SUS forneça os exames médicos solicitados.

O mandado de segurança com pedido de liminar, em trâmite na Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi interposto em desfavor de ato tido por ilegal do secretário de Estado de Administração e do reitor da Universidade do Estado de Mato Grosso, ora impetrados. Eles teriam fixado prazo para apresentação dos exames médicos exigidos no concurso, sem proporcionar aos candidatos desprovidos de recursos financeiros meios para custeá-los.

A impetrante foi classificada para a segunda fase do concurso, que se constituiu na entrega dos exames mencionados. Explicou que ao tentar realizá-los, tomou conhecimento de que eram caros, não sendo possível arcar com esse gasto. Disse que procurou fazê-los pela rede pública, mas foi informada de que não estariam prontos na data oportuna, já que nem sequer haviam sido agendados. Sustentou que não poderia ser prejudicada por ser hipossuficiente e, ao final, requereu deferimento da liminar para que fosse autorizado seu prosseguimento no concurso até que o SUS forneça os exames.

De acordo com o desembargador relator, o edital do certame prevê aos candidatos convocados para a segunda fase do concurso a apresentação à equipe médica de mais de 15 exames de saúde. Conforme o magistrado, essa exigência é onerosa àqueles que estão desempregados e não dispõem de recursos financeiros para arcar com esses custos, como é o caso da impetrante. Apesar de vir consignado que o candidato deverá providenciar, às suas expensas, e apresentar à equipe médica os exames, entendo que não há impedimento algum em fazê-los pelo Sistema Único de Saúde, salientou.

O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho explicou que a Constituição Federal garante a todos os cidadãos igualdade de direitos e ninguém pode ser tolhido de pleitear cargo público apenas porque é hipossuficiente e não tem como pagar pelos procedimentos requeridos. Para o relator, a candidata não pode ser prejudicada pela morosidade da rede de saúde, sendo necessário consentir seu prosseguimento no concurso até que o SUS entre o resultado dos exames.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=66019. acesso em: 17 fev 2011