domingo, 20 de março de 2011

Blog do Prof. Ms, Alexandre Matzenbacher

Neste final de semana, tive o prazer e a honra de em mais um módulo da minha sexta Pós-Graduação (Computação Forense/Forense Computacional) conhecer e apreender bastante com o jovem, experiente e competente Mestre Matzenbacher, do qual ao meu humilde blog adicionei em meus "links úteis", o endereço eletrônico de seu blog, de onde retirei a postagem abaixo.

Um forte abraço Mestre e obrigado.



FÓRMULA RADBRUCH




Caros,
conheci a "Fórmula Radbruch" na primeira aula que tive com o Prof. Luciano Feldens, na disciplina de "Teoria Constitucional do Direito Penal" no Programa de Mestrado em Ciências Criminais da PUC/RS. Desde a primeira leitura, esses "cinco minutos" me intrigam e me fazem pensar. Ontem, relendo para preparar uma aula que ministrarei numa especialização em Rio Branco/AC no final dessa semana, me lembrei da importância e da contemporaneidade da fórmula. Então, além de utilizarei na aula, aproveito para postá-la aqui. A "circular" publicada por GUSTAV RADBRUCH, em 12 de setembro de 1945. Radbruch foi Professor de Direito nas Universidade de Heidelberg, Königsberg e Kiel, tendo lecionando Direito Penal, Direito Processual Penal e Filosofia do Direito. Na década de 20 do século passado, foi Deputado e Ministro da Justiça. Em maio de 1933, Radbruch foi afastado de sua cátedra em Heidelberg, à qual somente voltou após a queda do nazismo em 1945, tendo permanecido até sua morte em novembro de 1949. A "circular" intitulada "Cinco Minutos de Filosofia do Direito" foi direcionada aos seus alunos, logo após voltar à cátedra de Filosofia do Direito na Universidade de Heidelbeg em 1945. A versão em português, consta no Apêndice II, da obra "Filosofia do Direito", traduzida por Cabral de Moncada, editada pela Armênio Amado, Editor, Sucessor, de Coimbra, em 1974 (pp. 415-418).
A leitura, possível de ser realizada em cinco minutos, ecoará por muito tempo nas cabeças pensantes e inquietas com o maniquísmo e paleopositivismo jurídico.
Boa leitura e boa semana,

Prof. Matzenbacher


PRIMEIRO MINUTO.

Ordens são ordens, é a lei do soldado. A lei é a lei, diz o jurista. No entanto, ao passo que para o soldado a obrigação e o dever de obediência cessam quando ele souber que a ordem recebida visa a prática dum crime, o jurista, desde que há cerca de cem anos desapareceram os últimos jusnaturalistas, não conhece excepções deste género à validade das leis nem ao preceito de obediência que os cidadãos lhes devem. A lei vale por ser lei, e é lei sempre que, como na generalidade dos casos, tiver do seu lado a força para se fazer impor.
Esta concepção da lei e sua validade, a que chamamos Positivismo, foi a que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais arbitrárias, mais cruéis e mais criminosas. Torna equivalentes, em última análise, o direito e a força, levando a crer que só onde estiver a segunda estará também o primeiro.

SEGUNDO MINUTO.

Pretendeu-se completar, ou antes, substituir este princípio por este outro: direito é tudo aquilo que for útil ao povo.
Isto quer dizer: arbítrio, violação de tratados, ilegalidade serão direito desde que sejam vantajosos para o povo. Ou melhor, praticamente : aquilo que os detentores do poder do Estado julgarem conveniente para o bem comum, o capricho do déspota, a pena decretada sem lei ou sentença anterior, o assassínio ilegal de doentes, serão direito. E pode até significar ainda: o bem particular dos governantes passará por bem comum de todos. Desta maneira, a identificação do direito com um suposto ou invocado bem da comunidade, transforma um «Estado de Direito» num «Estado contra o Direito».
Não, não deve dizer-se: tudo o que for útil ao povo é direito; mas, ao invés: só o que for direito será útil e proveitoso para o povo.

TERCEIRO MINUTO.

Direito quer dizer o mesmo que vontade e desejo de justiça. Justiça, porém, significa: julgar sem consideração de pessoas; medir a todos pelo mesmo padrão.
Quando se aprova o assassínio de adversários políticos e se ordena o de pessoas de outra raça, ao mesmo tempo que acto idêntico é punido com as penas mais cruéis e afrontosas se praticado contra correligionários, isso é a negação do direito e da justiça.
Quando as leis conscientemente desmentem essa vontade e desejo de justiça, como quando arbitrariamente concedem ou negam a certos homens os direitos naturais da pessoa humana, então carecerão tais leis de qualquer validade, o povo não lhes deverá obediência, e os juristas deverão ser os primeiros a recusar-lhes o carácter de jurídicas.

QUARTO MINUTO.

Certamente, ao lado da justiça o bem comum é também um dos fins do direito. Certamente, a lei, mesmo quando má, conserva ainda um valor: o valor de garantir a segurança do direito perante situações duvidosas. Certamente, a imperfeição humana não consente que sempre e em todos os casos se combinem harmoniosamente nas leis os três valores que todo o direito deve servir: o bem comum, a segurança jurídica e a justiça. Será, muitas vezes, necessário ponderar se a uma lei má, nociva ou injusta, deverá ainda reconhecer-se validade por amor da segurança do direito; ou se, por virtude da sua nocividade ou injustiça, tal validade lhe deverá ser recusada. Mas uma coisa há que deve estar profundamente gravada na consciência do povo e de todos os juristas: pode haver leis tais, com um tal grau de injustiça e de nocividade, que toda a validade e até o carácter de jurídicas não poderão jamais deixar de lhes ser negados.

QUINTO MINUTO.

Há também princípios fundamentais de direito que são mais fortes do que todo e qualquer preceito jurídico positivo, de tal modo que toda a lei que os contrarie não poderá deixar de ser privada de validade. Há quem lhes chame direito natural e quem lhes chame direito racional. Sem dúvida, tais princípios acham-se, no seu pormenor, envoltos em graves dúvidas. Contudo o esforço de séculos conseguiu extrair deles um núcleo seguro e fixo, que reuniu nas chamadas declarações dos direitos do homem e do cidadão, e fê-lo com um consentimento de tal modo universal que, com relação a muitos deles, só um sistemático cepticismo poderá ainda levantar quaisquer dúvidas.
Na linguagem da fé religiosa estes mesmos pensamentos acham-se expressos em duas passagens do Novo Testamento.
Está escrito numa delas (S. Paulo, Aos romanos, 3, 1) : «deveis obediência à autoridade que exerce sobre vós o poder». Mas numa outra (Actos dos Apóstolos, 5, 29) está escrito também: «deveis mais obediência a Deus do que aos homens». E não é isto aí, note-se, a expressão dum simples desejo, mas um autêntico principio jurídico em vigor. Poderia tentar-se resolver o conflito entre estas duas passagens, é certo, por meio de uma terceira, também do Evangelho, que nos diz: «dai a Deus o que é de Deus e a César o que é de César». Tal solução é, porém, impossível. Esta última sentença deixa-nos igualmente na dúvida sobre as fronteiras que separam os dois poderes. Mais: ela deixa afinal a decisão à voz de Deus, àquela voz que só nos fala à consciência em face de cada caso concreto.

Postado por Alexandre Matzenbacher às 21:39

Disponível em: http://www.profmatzenbacher.blogspot.com. Acesso em 20 mar 2011.

quarta-feira, 16 de março de 2011

TRT/RS reconhece assédio sexual por MSN

Condutas que violam a liberdade sexual do empregado não estão restritas apenas às hipóteses de intimidação por superior hierárquico, conforme contempla a tipificação legal. No Direito do Trabalho, o assédio sexual deve ser visto sob ótica mais ampla. Esta é a síntese do entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao confirmar decisão de primeira instância que condenou revendedora de veículos a indenizar uma funcionária por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado por colega do mesmo nível hierárquico. O julgamento foi realizado no dia 3 de março. Cabe recurso. Condutas que violam a liberdade sexual do empregado não estão restritas apenas às hipóteses de intimidação por superior hierárquico, conforme contempla a tipificação legal. No Direito do Trabalho, o assédio sexual deve ser visto sob ótica mais ampla. Esta é a síntese do entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao confirmar decisão de primeira instância que condenou revendedora de veículos a indenizar uma funcionária por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado por colega do mesmo nível hierárquico. O julgamento foi realizado no dia 3 de março. Cabe recurso.

A revendedora, inconformada com a sentença proferida pela juíza Odete Carlin, da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), que julgou procedente em parte a ação de assédio sexual movida pela empregada, interpôs recurso junto ao TRT/RS. A autora da ação se dizia assediada por outro vendedor por meio do MSN - programa de mensagens instantâneas, via internet, usado na empresa como meio de comunicação entre os empregados.

Em depoimento, um gerente da revenda informou que a reclamante apresentou a ele o histórico impresso das conversas do MSN. O reclamado estava presente e argumentou que tudo não passou de simples brincadeira. O mesmo gerente também confirmou que o vendedor foi despedido devido ao episódio.

O empregador argumentou, entre outros, que o que efetivamente balizou a decisão proferida foi o choro da empregada, e não a documentação trazida aos autos, que demonstrava a igualdade de condições hierárquicas entre os colaboradores. No mérito, insurgiu-se contra as condenações por danos morais, decorrente de assédio sexual, e multa prevista no artigo 477, parágrafo 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O relator no TRT-RS, desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, afirmou que a sentença de primeiro grau não mereceria reparos porque as provas apontavam para a ocorrência do episódio de assédio sexual "no contexto do contrato de trabalho, em afronta à liberdade sexual da empregada e demais direitos de sua personalidade." O magistrado destacou que embora o assédio sexual, normalmente, decorra da relação de poder entre as partes, isto não é essencial para sua configuração e sublinhou que o preposto da reclamante confirmou que o assediador tinha uma posição diferenciada na empresa, por ser o mais antigo. Ele orientava outros vendedores e tinha influência até mesmo na admissão de empregados.

(Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br )

Assessoria de Imprensa OAB/MT

(65) 3613-0928

Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2607556/trt-rs-reconhece-assedio-sexual-por-msn. Acesso em 16 mar 2011.

Projeto do novo Código Civil avança na área de herança

Pedofilia, estupro e outros crimes sexuais passarão a constar no Código Civil como impedimento ao recebimento de herança por parte de seus autores. A inovações consta do substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) ao projeto de lei da senadora Maria do Carmo (DEM-SE), que trata do instituto da exclusão da herança.

Aprovado hoje na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ), o texto inclui na lei os atos que importem em ofensa à vida ou à dignidade sexual do autor da herança. Demóstenes lembrou que na atualização do código ocorrida em 2002, os dispositivos que tratam da exclusão da herança não foram alterados, permanecendo os mesmos do início de sua vigência, em 1916.

Como foi aprovado em caráter terminativo, o projeto será submetido aos deputados sem necessidade de ser votado no plenário do Senado, caso não haja recurso contrário. "As mudanças darão mais meios para julgar essas causas", afirmou o senador. "Vamos fechar todas as portas para que as pessoas não se beneficiem de uma indignidade que praticaram antes".

No caso da estudante Suzane Von Richthofen, acusada de planejar o assassinato dos pais, o substitutivo de Demóstenes avança na regra atual, ao estipular que, caso não houvesse seu irmão e outros parentes como herdeiros, a herança ficaria automaticamente vacante, beneficiando o Estado.

As medidas incluem ainda, entre outros, como motivo de exclusão da herança os que tiverem, sem justa causa, abandonado ou desamparado economicamente o autor da herança, incluindo aquele que, tendo conhecimento da paternidade ou maternidade do filho, não o tenha reconhecido voluntariamente.

E ainda aquele que, por violência ou qualquer meio fraudulento, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade, furtar, roubar, destruir, ocultar, falsificar ou alterar o testamento do falecido, incorrendo na mesma pena aquele que, mesmo não tendo sido o autor direto ou indireto de qualquer desses atos, fizer uso consciente do documento viciado.

Disponível em: http://br.noticias.yahoo.com/projeto-novo-c%C3%B3digo-civil-avan%C3%A7a-%C3%A1rea-heran%C3%A7a-20110316-162100-043.html. Acesso em: 16 mar 2011.