quinta-feira, 30 de junho de 2011

Segurança nos sites do governo

O governo federal tratou de aproveitar o FISL para informar a população sobre os recentes ataques de crackers aos sites do governo brasileiro. Estes demonstraram a capacidade do Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) em lidar com tais ameaças. Entre os sites hospedados pelo Serpro, nenhuma informação foi roubada e os ataques foram debelados a tempo e com sucesso.

Mesmo diante dessa demonstração de segurança, algumas dúvidas surgiram: será que o Serpro e o governo brasileiro estão de fato preparados para lidar com essas ameaças? O fato de o Serpro trabalhar amplamente com sistemas em software livre, de código aberto suscita curiosidade: este tipo de sistema é melhor ou pior quando se trata de segurança?

De acordo com o Tenente-coronel Paulo Fernando Lamellas, do departamento de Ciência e Tecnologia do Exército não há dúvidas: sistemas construídos com código aberto são mais seguros. “O fato de o código fonte ser liberado, aberto, faz com que mais pessoas tenham a possibilidade auditá-lo e melhorá-lo. As falhas são corrigidas o tempo todo. Essa é a principal vantagem”, explica.

“A vantagem do software livre é que, como o software do governo tem código aberto, é possível adaptar as necessidades de desenvolvimento de cada órgão, além da melhora da segurança”, explica o gaúcho Marcos Mazoni, diretor-presidente do Serpro.

“Em um software de código fechado, a confiança precisa passar pela empresa que fornece o serviço e muitas vezes ela ainda julga se sua necessidade é procedente ou não, ao passo que nos sistemas de código aberto é possível alteramos, adaptarmos e mudarmos o sistema de acordo com nossas necessidades de segurança”, avalia Tiago Iahn, especialista em segurança da informação do Serpro.

Disponível em: . Acesso em: 30 jun 2011.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.

Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

“Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator.

A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.

Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.

O relator lembrou ainda que, “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”.

Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.

Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.

Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.

A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência “perdeu sua força” após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, “agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.

O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.

O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.

Presunção de confiabilidade

Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque “o que é relevante é a informação constante nos autos”. Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma “presunção de confiabilidade” nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, “as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo”. Segundo ele, “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça”.

Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.

“O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”, declarou o ministro.

Contrassenso

Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419”, disse o ministro.

Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade “para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.

“Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles”, declarou o ministro.

As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.

Disponível em:

Invasão de privacidade (Pedindo uma pizza em 2020) - Luis Fernando Veríssimo

Telefonista:- Pizza Hot, boa noite!

Cliente:- Boa noite, quero encomendar pizzas...

Telefonista:- Pode me dar o seu NIDN?

Cliente:- Sim, o meu número de identificação nacional é 61021993845654632107.

Telefonista:- Obrigada, Sr.Lacerda. Seu endereço é Avenida Paes de Barros, 1988, apt° 52 B, e o número de seu telefone é 54942366, certo? O telefone do seu escritório da Lincoln Seguros é o 57452302 e o seu celular é 92662566.

Cliente:- Como você conseguiu essas informações todas?

Telefonista:- Nós estamos ligados em rede ao Grande Sistema Central.

Cliente:- Ah, sim, é verdade! Eu queria encomendar duas pizzas, uma quatro queijos e outra calabresa...

Telefonista:- Talvez não seja uma boa idéia...

Cliente:- O quê?

Telefonista:- Consta na sua ficha médica que o Sr. sofre de hipertensão e tem a taxa de colesterol muito alta. Além disso, o seu seguro de vida proíbe categoricamente escolhas perigosas para a sua saúde.

Cliente:- É, você tem razão! O que você sugere?

Telefonista:- Por que o Sr. não experimenta a nossa pizza Superlight, com tofu e rabanetes? O Sr. vai adorar!

Cliente:- Como é que você sabe que vou adorar?

Telefonista:- O Sr. consultou o site "Recettes Gourmandes au Soja" da Biblioteca Municipal, dia 15 de janeiro, às 14:27h, onde permaneceu ligado à rede durante 39 minutos. Daí a minha sugestão.

Cliente:- OK, está bem! Mande-me duas pizzas tamanho família!

Telefonista:- É a escolha certa para o Sr., sua esposa e seus filhos, pode ter certeza.

Cliente:- Quanto é?

Telefonista:- São R$ 49,99.

Cliente:- Você quer o número do meu cartão de crédito?

Telefonista:- Lamento, mas o Sr. vai ter que pagar em dinheiro. O limite do seu cartão de crédito já foi ultrapassado.

Cliente:- Tudo bem, eu posso ir ao Multibanco sacar dinheiro antes que chegue a pizza.

Telefonista:- Duvido que consiga, o Sr. está com o saldo negativo no banco.

Cliente:- Meta-se com a sua vida! Mandem-me as pizzas que eu arranjo dinheiro. Quando é que entregam?

Telefonista:- Estamos um pouco atrasados, serão entregues em 45 minutos. Se o Sr. estiver com muita pressa pode vir buscá-las, se bem que transportar duas pizzas na moto não é aconselhável, além de ser perigoso...

Cliente:- Mas que história é essa, como é que você sabe que eu vou de moto?

Telefonista:- Peço desculpas, mas reparei aqui que o Sr. não pagou as últimas prestações do carro e ele foi penhorado. Mas a sua moto está paga, e então pensei que fosse utilizá-la.

Cliente:- - @#%/§@?#>§/%#!!!!!!!!!!!!!

Telefonista:- Gostaria de pedir ao Sr. para não me insultar... não se esqueça de que o Sr. já foi condenado em julho de 2016 por desacato em público a um Agente Regional.

Cliente:- (Silêncio)

Telefonista:- Mais alguma coisa?

Cliente:- Não, é só isso... não, espere... não se esqueça dos 2 litros de Coca-Cola que constam na promoção.

Telefonista:- Senhor, o regulamento da nossa promoção, conforme citado no artigo 3095423/12, nos proíbe de vender bebidas com açúcar a pessoas diabéticas...

Cliente:- Aaaaaaaahhhhhhhh!!!!!!!!!!! Vou me atirar pela janela!!!!!

Telefonista:- E machucar o joelho? O Sr. mora no andar térreo!...


Disponível em: . Acesso em 28 jun 2011.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Grupo de hackers convoca passeata

Desde a última terça-feira (22) o Brasil presenciou algo nunca visto: uma onda de ataques virtuais em sites de órgãos públicos. Foram seis dias de constantes ataques em páginas da Presidência da República, Ministérios e empresas estatais. Anonymous, LulzSec Brasil , braço brasileiro do LulzSec, e FIREH4CK3R são as principais organizações de hackers envolvidas nessas ações. Diante desse novo cenário, o que ainda não está claro é a atuação desses criminosos, ou ativistas, como eles mesmo se denominam.

Na noite de sábado (25) o LulzSec anunciou o fim de suas atividades em um comunicado na página oficial do grupo. "Nosso cruzeiro planejado de 50 dias terminou, e agora precisamos navegar para águas distantes, deixando para trás – esperamos - inspiração, medo, negação, felicidade, aprovação, desaprovação, ridicularizarão, constrangimento, reflexão, ciúme, ódio, e até amor", afirmou o grupo.

Mas no domingo o site da Secretaria de Administração do Mato Grosso ficou fora do ar após sofrer um ataque hacker. Além disso, páginas das prefeituras de Belém, Maceió e da Universidade Federal do Paraná também sofreram instabilidades e tiveram supostos dados roubados. Nenhuma autoridade confirmou vazamento de informações sigilosas.

Mesmo com a declaração da matriz internacional de que novos ataques não seriam feitos, o grupo hacker LulzSec Brazil, em conjunto com o Anonymous, convocou hoje (27) uma passeata no mundo real que será realizada em oito cidades brasileiras no dia 2 de julho. Na noite deste domingo (26) trazia um convite para uma série de mobilizações nas seguintes cidades: São Paulo, na Avenida Paulista (Trianon Masp); Rio de Janeiro, da Praça Rui Barbosa até a Câmara Municipal de Petrópolis; Belo Horizonte, na Praça da Liberdade; Brasília, no Congresso Nacional; Vitória, na Avenida Getúlio Vargas; Curitiba, da Praça Santos Andrade em direção ao Palácio das Araucárias; Recife, na Praça Rio Branco (Marco Zero) e Porto Alegre, no Parque da Redenção.

“Por enquanto não tem nenhum ataque programado, estamos fazendo o tutorial para que todos possam participar da segunda fase! Estamos a navegar”, diz o grupo em sua página no Twitter. Na sexta-feira (24) o grupo divulgou vídeos no Youtube com objetivo de mobilizar a população brasileira a lutar contra o governo corrupto e pela liberdade de expressão com protestos e manifestações. As ações seriam realizadas em três fases com início em julho e duração de um ano. Até a tarde desta segunda-feira (27) mais de 130 pessoas no Facebook confirmaram presença no movimento.

Enquanto isso, peritos criminais da Polícia Federal estão reunidos no Instituto Nacional de Criminalística (INC) para definir a forma como será conduzida a investigação sobre os ataques de hackers a sites e instituições ligadas ao governo federal. A Polícia Federal foi acionada na última quarta-feira (22) para entrar no caso. A parte técnico-científica da investigação está a cargo do Serviço de Perícias de Informática (Sepinf) do INC.

Disponível em: . Acesso em: 27 jun 2011

Grupo de hackers divulga vídeos sobre ataques

O braço brasileiro LulzSecBrazil, do grupo de hackers LulzSec, divulgou um vídeo no site YouTube convocando usuários da internet a participarem de ataques ligados aos órgaos públicos brasileiros. Veja na íntegra o vídeo aqui(http://www.youtube.com/watch?v=pcHVe4Iqg7A&feature=player_embedded). Na manhã desta sexta-feira (24), o Grupo Anonymous também divulgou outro vídeo de dez minutos (http://www.youtube.com/watch?v=8c1ua7szp1U), declarando guerra ao sistema. Esses ataques, segundo o que o video mostra, serão em 3 fases: a primeira, iniciada em 15 de junho de 2011, e continuará por mais um ano.

A primeira fase será a convocação dos usuários a se manifestarem contra as injustiças dos governos mundiais. "Se aprimore. Espalhe a mensagem. Seja a mensagem.", diz na página do Youtube. A fase 2 será apresentada quando a hora chegar e a terceira fase não foi divulgada no vídeo. "Junte-se a nós", diz os Anonymous. "E junto, deremos a eles um ano, que nunca, jamais, será esquecido", completa.

Na página do YouTube o grupo escreve: “Está acendendo novamente dentro do meu peito um pequeno sentimento q diz q as coisas irão mudar. P/frente Brasil #REVOLUÇÃOJA” e também “Galera postem essa frase ai de CIMA no Twitter de voces!! A CHAMA DA ESPERANÇA acendeu novamente no meu peito. Vamos mostrar que temos força, nao temos que nos limitar apenas a internert, temos que nos unir tambem para PROTESTAR NAS RUAS, para da um basta nao so com a CENSURA mas com toda essa longa e maldita CORRUPÇAO!!!”

Na página pessoal do grupo no Twitter, foram divulgados dois arquivos: um com supostas trocas de mensagens entre funcionários da Petrobras e outro com senhas e logins de acesso a áreas restritas do site do Ministério do Esporte. Divulgaram mensagens como “Nossa embarcação está a trabalhar em coisas árduas” e “Estamos a pescar e pescar! Nossa tribulação está a trabalhar arduamente a madrugada tudo!”.

Na manhã desta sexta-feira (24) o site brasileiro do grupo está fora do ar. As páginas da Presidência da República (www.presidencia.gov.br), do www.brasil.gov.br, da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br e do IBGE (www.ibge.gov.br) ainda estão fora do ar.

Decision Report 24/06/2011

Disponível em: . Acesso em: 27 jun 2011.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Um dos primeiros casos de Computação Forense

Harry e Sally Weiner, marido e mulher moradores de Erie (Pennsylvania), eram assíduos frequentadores da igreja presbiteriana. Harry era empregado de um banco na cidade. Tudo começa quando Sally é sequestrada e liga a mando do sequestrador para negociar o resgate. Ela conta em detalhes como ocorreu o sequestro e que ele deveria obedecer algumas ordens imediatamente; e caso ele não o fizesse, ela teria suas mãos decepadas.

Harry entrou em contato com a polícia local e o FBI, que tomaram controle do caso. Eles já sabiam de antemão que o telefonema foi, na verdade, uma reprodução de uma fita gravada algum tempo antes, pois Harry e Sally não interagiram. No telefonema, Sally mandou Harry pegar uma bolsa, que deveria estar próxima ao carro dele, contendo informações que ele deveria seguir à risca. Esta bolsa deveria ser entregue cheia de dinheiro, naturalmente. Na bolsa, havia um bilhete com instruções impressas.

Harry foi ao local combinado, junto com um policial em seu banco de passageiro e alguns agentes da FBI à espreita. Ficaram no local por algunas horas, até que resolveram dar por encerrada a espera. Harry voltou para casa.

No dia seguinte, um grupo da FBI realizou uma busca pelo local onde o resgate deveria ocorrer e encontraram, sem muita dificuldade, um segundo bilhete, preso a uma haste de metal com uma bandeirinha de papel crepom. Este segundo bilhete direcionaria Harry por um caminho até um terceiro bilhete, que o mandaria até uma igreja abandonada não muito longe dali. Na igreja, cessavam as pistas.

Por que fazer isto com Harry? Com essa movimentação, ficaria fácil para o sequestrador identificar possíveis vigias ou policiais juntos a Harry. No entanto, a segunda pista não estava muito visível, e Harry acabou nem percebendo. O plano do sequestrador havia falhado.

Neste momento, haviam passado 18 horas desde o primeiro (e único) contato. Harry não tinha nenhum outro sinal do sequestrador. Este é o momento em que se começa a esperar pelo pior.

Dois dias após o contato, um domingo, o corpo de Sally foi encontrado. Tirando detalhes com certeza muito tristes, agora era possível saber que o sequestrador não procurava simplesmente dinheiro. Nem sequer Harry teria muito dinheiro para dar.

Foi então que começaram os primeiros testes forenses. A bala usada no assassinato não poderia ser identificada. A única evidência com que eles podiam trabalhar eram os bilhetes e o corpo em si. Eles começaram a analisar os bilhetes, que pareciam ter sido digitados no computador, usando algum tipo de processador de textos. Em um deles, aliás, notaram uma palavra ortograficamente errada: exactely. Todos os bilhetes traziam consigo um padrão muito fixo de escrita.

A primeira pista, então, ocorreu quando um policial notou, em uma vitrine de uma loja próxima ao banco de Harry, anúncios que carregavam consigo padrões parecidos aos dos bilhetes. O autor usava, para separar o conteúdo do texto, sinais gráficos como <*>. O dono da loja, senhor Copenhefer, disse que copiara os sinais de outros anúncios que teria visto no passado e admitiu ser amigo da família Weiner. Na verdade, além de amigos, eles frequentavam a mesma igreja. Ele também admitiu não ter nada a ver com a morte dos Weiner.

Por causa das similaridades entre as notas e os anúncios da vitrine da loja de Copenhefer, a polícia confiscou seu computador. Após um teste no corpo de Sally, foi possível determinar a hora da morte. Para a surpresa de todos, Sally já estaria morta na hora em que o sequestrador entrou em contato. Para ajudar, Copenhefer não tinha álibi para o dia inteiro em que ocorreu o sequestro.

A casa começa a cair...
Para piorar a situação de Copenhefer, pedaços de papel crepom rasgado foram encontrados em sua loja, e os rasgos encaixavam-se com os utilizados nos bilhetes deixados no local do não realizado resgate. Também hastes de metal foram encontradas em um galpão de Copenhefer, parecidas com aquelas dos bilhetes. Comprovou-se, com um microscópio eletrônico de varredura, que as hastes encontradas no galpão e as dos bilhetes seriam da mesma fábrica, criadas no mesmo lote (mesmo dia/hora). Segundo o metalurgista forense da equipe do FBI, dr. William Tobin, as marcas de fabricação batiam perfeitamente, com diferenças tão insignificativas que poderiam ser compreendidas como a diferença entre os minutos de fabricação. Por fim, foram encontradas balas na casa de Copenhofer que, se disparadas, dispedaçariam, tornando a identificação impossível. Tipo similar ao que atingira Sally.

Todas estas provas poderiam ser, no mínimo, circunstanciais. Eis então que a informática forense dá seu primeiro passo. Quando criamos um arquivo em nosso computador, estamos gravando ele em nosso disco rígido ou em algum dispositivo para armazenamento de memória. Na época, existiam apenas os discos rígidos magnéticos. No caso do computador de Copenhefer, o disco tinha 20Mb.

O que a maioria das pessoas não conhece é que um arquivo não é salvo no disco de forma contínua: na verdade, podem ser usados algoritmos de escalonamento para melhor armazenar o arquivo segundo o espaço disponível. Isso ocorre, frequentemente, em um sistema operacional muito conhecido como Microsoft Windows, que na época era ainda MS-DOS. Hoje, o Windows chama este fato de fragmentação de memória e por isso há a ferramenta chamada desfragmentador de memória. Esta ferramenta tenta reunir os pedaços de um mesmo arquivo em regiões próximas do disco para que não haja disperdício de tempo durante a leitura.

E quando deletamos um arquivo? Na verdade, o arquivo não desaparece simplesmente. Ele fica apenas etiquetado (marcado) como espaço utilizável da memória. Assim, se for necessário, o computador utilizará este espaço para escrever novas informações. Enquanto este espaço não for reescrito, as informações antigas ficam ali, quietas. Sempre que o computador lê um setor etiquetado assim, ele simplesmente o ignora. Por isso, não o vemos. Mas ao escrever, o computador seleciona os melhores setores. Se algum setor com algum arquivo antigo (deletado) estiver no local selecionado, este arquivo antigo será, então, sobrescrito. Hoje, há programas muito bons para buscar por arquivos deletados nos discos. Programas que listam quase que instantaneamente quais os arquivos deletados. Mas em 1988, não haviam programas asssim.

O especialista Al Johnson e sua equipe passaram a procurar, manualmente, por fragmentos de algum arquivo que pudesse ajudar no caso. Hoje, você diria que 20Mb é quase nada. A equipe levou 33 dias para analisar por completo o disco. Mas ao final, eles encontraram pedaços de um documento muito oportuno, com frases suspeitas.

O nome do arquivo era The Plan (o plano). Era um documento em que Copenhefer escrevera tudo o que planejava fazer, inclusive o que deveria ter ocorrido na noite do resgate. Assim como suspeitavam os policiais e a FBI, Sally já estaria morta antes mesmo do resgate e toda aquela brincadeira dos bilhetes era uma armadilha para tentar assasinar também Harry Weiner.

Por fim, conseguiram ainda encontrar um motivo para o assassinato: um empréstimo negado a Copenhefer por Harry. Aproveitaram, no julgamento, e fizeram um ditado para Copenhefer e ele errou novamente a palavra exactely.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Lei imperial que cria os cursos jurídicos

Lei de 11 de Agosto de 1827

Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:


1.º ANNO

1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.


2.º ANNO

1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.

2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.


3.º ANNO

1ª Cadeira. Direito patrio civil.

2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.


4.º ANNO

1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.

2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.

5.º ANNO

1ª Cadeira. Economia politica.

2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.

Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

(L.S.)

Visconde de S. Leopoldo.

Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.

Para Vossa Majestade Imperial ver.

Albino dos Santos Pereira a fez.

Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.

Pedro Machado de Miranda Malheiro.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.

Disponível em: . Acesso em: 20 jun 2011

DOUTOR é quem fez doutorado

No momento em que nós do Ministério Público da União nos preparamos para atuar contra diversas instituições de ensino superior por conta do número mínimo de mestres e doutores, eis que surge (das cinzas) a velha arenga de que o formado em Direito é Doutor.
A história, que, como boa mentira, muda a todo instante seus elementos, volta à moda. Agora não como resultado de ato de Dona Maria, a Pia, mas como consequência do decreto de D. Pedro I.
Fui advogado durante muitos anos antes de ingressar no Ministério Público. Há quase vinte anos sou Professor de Direito. E desde sempre vejo "docentes" e "profissionais" venderem essa balela para os pobres coitados dos alunos.
Quando coordenador de Curso tive o desprazer de chamar a atenção de (in) docentes que mentiam aos alunos dessa maneira. Eu lhes disse, inclusive, que, em vez de espalharem mentiras ouvidas de outros, melhor seria ensinarem seus alunos a escreverem, mas que essa minha esperança não se concretizaria porque nem mesmo eles sabiam escrever.
Pois bem!
Naquela época, a história que se contava era a seguinte: Dona Maria, a Pia, havia "baixado um alvará" pelo qual os advogados portugueses teriam de ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Então, por uma "lógica" das mais obtusas, todos os bacharéis do Brasil, magicamente, passaram a ser Doutores. Não é necessária muita inteligência para perceber os erros desse raciocínio. Mas como muita gente pode pensar como um ex-aluno meu, melhor desenvolver o pensamento (dizia meu jovem aluno: "o senhor é Advogado; pra que fazer Doutorado de novo, professor?").

1) Desde já saibamos que Dona Maria, de Pia nada tinha. Era Louca mesmo! E assim era chamada pelo Povo: Dona Maria, a Louca!

2) Em seguida, tenhamos claro que o tão falado alvará jamais existiu. Em 2000, o Senado Federal presenteou-me com mídias digitais contendo a coleção completa dos atos normativos desde a Colônia (mais de quinhentos anos de história normativa). Não se encontra nada sobre advogados, bacharéis, dona Maria, etc. Para quem quiser, a consulta hoje pode ser feita pela Internet.

3) Mas digamos que o tal alvará existisse e que dona Maria não fosse tão louca assim e que o povo fosse simplesmente maledicente. Prestem atenção no que era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como doutores perante as Cortes Brasileiras. Advogados e não quaisquer bacharéis. Portugueses e não quaisquer nacionais. Nas Cortes Brasileiras e só! Se você, portanto, fosse um advogado português em Portugal não seria tratado assim. Se fosse um bacharel (advogado não inscrito no setor competente), ou fosse um juiz ou membro do Ministério Público você não poderia ser tratado assim. E não seria mesmo. Pois os membros da Magistratura e do Ministério Público tinham e têm o tratamento de Excelência (o que muita gente não consegue aprender de jeito nenhum). Os delegados e advogados públicos e privados têm o tratamento de Senhoria. E bacharel, por seu turno, é bacharel; e ponto final! 4) Continuemos. Leiam a Constituição de 1824 e verão que não há "alvará" como ato normativo. E ainda que houvesse, não teria sentido que alguém, com suas capacidades mentais reduzidas (a Pia Senhora), pudesse editar ato jurídico válido. Para piorar: ainda que existisse, com os limites postos ou não, com o advento da República cairiam todos os modos de tratamento em desacordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta. Na República vale o mérito. E assim ocorreu com muitos tratamentos de natureza nobiliárquica sem qualquer valor a não ser o valor pessoal (como o brasão de nobreza de minha família italiana que guardo por mero capricho porque nada vale além de um cafezinho e isto se somarmos mais dois reais).

A coisa foi tão longe à época que fiz questão de provocar meus adversários insistentemente até que a Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto.
Agora retorna a historieta com ares de renovação, mas com as velhas mentiras de sempre.
Agora o ato é um "decreto". E o "culpado" é Dom Pedro I (IV em Portugal).
Mas o enredo é idêntico. E as palavras se aplicam a ele com perfeição.
Vamos enterrar tudo isso com um só golpe?!
A Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos no Brasil, em seu nono artigo diz com todas as letras: "Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes".
Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Recife). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos (que não são acadêmicos) nos anos trinta.
Senhores.
Doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para médicos, dentistas, etc, etc.
A tradição faz com que nos chamemos de Doutores. Mas isso não torna Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advogados.
Falo com sossego.
Afinal, após o meu mestrado, fui aprovado mais de quatro vezes em concursos no Brasil e na Europa e defendi minha tese de Doutorado em Direito Internacional e Integração Econômica na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Aliás, disse eu: tese de Doutorado! Esse nome não se aplica aos trabalhos de graduação, de especialização e de mestrado. E nenhuma peça judicial pode ser chamada de tese, com decência e honestidade.
Escrevi mais de trezentos artigos, pareceres (não simples cotas), ensaios e livros. Uma verificação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) pode comprovar o que digo. Tudo devidamente publicado no Brasil, na Dinamarca, na Alemanha, na Itália, na França, Suécia, México. Não chamo nenhum destes trabalhos de tese, a não ser minha sofrida tese de Doutorado.
Após anos como Advogado, eleito para o Instituto dos Advogados Brasileiros (poucos são), tendo ocupado comissões como a de Reforma do Poder Judiciário e de Direito Comunitário e após presidir a Associação Americana de Juristas, resolvi ingressar no Ministério Público da União para atuar especialmente junto à proteção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores públicos e privados e na defesa dos interesses de toda a Sociedade. E assim o fiz: passei em quarto lugar nacional, terceiro lugar para a região Sul/Sudeste e em primeiro lugar no Estado de São Paulo. Após rápida passagem por Campinas, insisti com o Procurador-Geral em Brasília e fiz questão de vir para Mogi das Cruzes.
Em nossa Procuradoria, Doutor é só quem tem título acadêmico. Lá está estampado na parede para todos verem.
E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas acima, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou, conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98.
Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o tratamento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica para tanto.
Como eu costumo matar a cobra e matar bem matada, segue endereço oficial na Internet para consulta sobre a Lei Imperial:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Lei_1827.htm
Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Isso vale para todos. Mas para os profissionais do Direito é mais séria a recomendação.
Afinal, cumprir a lei e concretizar o Direito é nossa função. Respeitemos a lei e o Direito, portanto; estudemos e, aí assim, exijamos o tratamento que conquistarmos. Mas só então.

PROF. DR. MARÇO ANTÔNIO RIBEIRO TURA , 41 anos, jurista. Membro vitalício do Ministério Público da União. Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Visitante da Universidade de São Paulo. Ex-presidente da Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão de Reforma do Poder Judiciário da Ordem dos Advogados do Brasil.

Disponível em: . Acesso em: 20 jun 2011

domingo, 19 de junho de 2011

Seu processo está "parado" - Faça uma representação no CNJ

Quando o processo não anda, você não precisa ser advogado, e nem comparecer a Brasília, se você tiver certificado digital A3, faça sua representação.

Veja o modelo abaixo:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
____________________________________________________________________,
(nome completo)
brasileiro(a), _____________________, _______________________, portador(a) do
(estado civil) (profissão)
RG nº __________________, inscrito(a) no CPF sob o nº_____._____.______-____,
(nº identidade/órgão expedidor) (nº CPF)
residente e domiciliado(a) _______________________________________________
(endereço completo para contato)
____________________________________________________________________,
(complemento do endereço) (cidade e estado da federação)
CEP: ___________-____, vem perante Vossa Excelência, com base no art.103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 80 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, oferecer a presente
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
contra_______________________________________________________________,
(indicar o órgão do Poder Judiciário onde o processo se encontra com excesso injustificado de prazo)
relativamente ao processo nº ____________________________________________,
(indicar o nº do processo que se encontra com prazo excedido)
pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:
1
I – DOS FATOS:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2
I – DO DIREITO:
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
No mesmo diapasão, determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional que é dever de todo magistrado, in verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Art. 35 - São deveres do magistrado:
(...)
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
Assim, considerando que é direito do Requerente a razoável duração do processo, nos termos da legislação processual em vigor, e que o excesso injustificado de prazo representa infração disciplinar cometida pelo magistrado em questão, cumpre a essa Corregedoria Nacional de Justiça, à luz dos fatos e das provas trazidas, fazer cumprir a Lei e a Constituição para que o representado responda, administrativamente, pela mora processual que deu causa.
III – DO PEDIDO
Ante todo o exposto, requer ao Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie.
Acompanha a presente toda a documentação necessária a demonstrar o alegado excesso injustificado de prazo.
Termos em que,
pede e espera deferimento.
_________________________, _______/______/_______.
(local) (dia) (mês) (ano)
_______________________________________________


Disponível em: Acesso em: 19 jun 2011.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Justiça gratuita - Juiz nega, Desembargador reforma decisão


É simplesmente emocionante a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça e São Paulo. Um garoto pobre, que perdeu o pai em um acidente de trânsito pediu ajuda da Justiça Gratuita, mas um juiz negou. A negativa por si só já comove, principalmente pela falta de humanidade. Só que, a decisão de um desembargador é ainda muito mais emocionante

Decisão do desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.

Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular".

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário. Disponível em:http://www.profmatzenbacher.blogspot.com/


Transcrevo a íntegra do voto:

"É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.

Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...

Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.

Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro que voto.

JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Relator Sorteado"

quinta-feira, 9 de junho de 2011

COMPROVANTE DE ENDEREÇO - Faça de próprio punho

LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica,
homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas
da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas
e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1995

sexta-feira, 3 de junho de 2011

As vantagens de namorar um gordinho




Tenho um conselho valioso para dar aqui: se você acabou de conhecer um rapaz, tente disfarçadamente descobrir como é sua barriga.

Se for musculosa, torneada, estilo `tanquinho´, fuja! Comece a correr agora e só pare quando estiver a uma distância segura. É fria, vai por mim.

Homem bom de verdade precisa, obrigatoriamente, ostentar uma barriguinha de chopp. Se não, não presta.

Você nunca verá um homem barrigudinho tirando a camisa dentro de uma boate e dançando como um idiota, em cima do balcão. Se fizer isso, é pra fazer graça pra turma e provavelmente será engraçado, mesmo.

E você não será informada sobre quantas calorias tem no seu copo de cerveja, porque eles não sabem e nem se importam.

Esses homens entendem que, se eles não estão em forma perfeita o tempo todo, você também não precisa estar.

Se ele souber cozinhar, então, bingo! Encontrou a sorte grande, amiga. Ele vai fazer pra você todas as delícias que sabe, e nunca torcerá o nariz quando você repetir o prato. Pelo contrário, ficará feliz.

Outra coisa fundamental:

Homens barrigudinhos são confortáveis!

Experimente pegar a tábua de passar roupas e deitar em cima dela. Pois essa é a sensação de se deitar no peito de um musculoso besta. Terrível!

Gostoso mesmo é se encaixar no ombro de um fofinho, isso que é conforto. E na hora de dormir de conchinha, então? Parece que a barriga se encaixa perfeitamente na nossa lombar, e fica sensacional.

Dia Internacional da BARRIGA – Está chegando

CHEGA DE VIADAGEM!

O mundo inteiro sabe que quem gosta de homem bonito são os viados. Mulher quer homem inteligente, carinhoso e boa praça. Por isto está sendo lançado o DIA INTERNACIONAL DOS BARRIGUDOS.

Chega de ter a consciência pesada após beber aquela cervejinha, ou aquele vinho, e comer aqueles petiscos.

Chegou a sua vez!! Salada, é um saco!!

Nosso Lema: “Mais vale um barrigudinho bom de cama, do que um gostosão fracassado”.

Nosso ìdolo: “Homer Simpson”.


Disponível em: http://www.netosdesalim.com.br/as-vantagens-de-namorar-um-barrigudinho.html. Acesso em 03 jun 2011.

Como ser um centenário



Arnaldo Jabour

Barriga é barriga, peito é peito e tudo mais. Confesso que tive agradável surpresa ao ver Chico Anísio no programa do Jô, dizendo que o exercício físico é o primeiro passo para a morte. Depois de chamar a atenção para o fato de que raramente se conhece um atleta que tenha chegado aos 80 anos e citar personalidades longevas que nunca fizeram ginástica ou exercício – entre elas o jurista e jornalista Barbosa Lima Sobrinho – mas chegou à idade centenária, o humorista arrematou com um exemplo da fauna:

A tartaruga com toda aquela lerdeza, vive 300 anos. Você conhece algum coelho que tenha vivido 15 anos?

Gostaria de contribuir com outro exemplo, o de Dorival Caymmi. O letrista compositor e intérprete baiano era conhecido como pai da preguiça. Passava 4/5 do dia deitado numa rede, bebendo, fumando e mastigando. Autêntico marcha-lenta, levava 10 segundos para percorrer um espaço de três metros. Pois mesmo assim e sem jamais ter feito exercício físico viveu 90 anos.

Conclusão: Esteira, caminhada, aeróbica, musculação, academia? Sai dessa enquanto você ainda tem saúde…

E viva o sedentarismo ocioso!!! Não fique chateado se você passar a vida inteira gordo. Você terá toda a eternidade para ser só osso!!!

Então: NÃO FAÇA MAIS DIETA!! Afinal, a baleia bebe só água, só come peixe, faz natação o dia inteiro, e é GORDA!!! O elefante só come verduras e é GORDOOOOOOOOO!!!

VIVA A BATATA FRITA E O CHOPP!!!
Você, menina bonita, tem pneus? Lógico, todo avião tem!
E nunca se esqueçam:

‘Se caminhar fosse saudável, o carteiro seria imortal.´

E lembrem-se sempre:

Celulite quer dizer :

EU SOU GOSTOSA! Em braile!

Disponível em: http://www.netosdesalim.com.br/como-ser-um-centenario-textos.html#more-29265. Acesso em 03 jun 2011.