Brasília, 28/07/2011 - O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o Exame de Ordem, aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o bacharel em Direito possa exercer a advocacia, está inteiramente adequado nos termos da legislação em vigor à Constituição Federal de 1988. "Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la".
A afirmação foi feita pelo ministro durante entrevista, ao ser questionado sobre o teor do parecer emitido pelo subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro, que entende ser inconstitucional a realização do Exame da Ordem. O ministro da Justiça é advogado de formação e professor de Direito há 25 anos.
A seguir a íntegra do comentário feito pelo ministro:
"Sempre entendi que o Exame de Ordem é constitucional, inclusive sob a égide da Constituição Federal de 1988. Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la. Por essa razão, respeitando as posições contrárias, sempre defendi publicamente, inclusive como deputado, que não haveria nenhum problema da lei exigir tais requisitos nos casos em que a habilitação técnica pudesse refletir no exercício profissional daquele que completa um curso superior. Por essa razão, pessoalmente, sempre achei que o Exame de Ordem está inteiramente adequado nos termos da legislação em vigor à Constituição Federal de 1988".
Fonte: Conselho Federal da OAB
Disponível em: http://oabac.tempsite.ws/portal/noticias/noticias-nacionais/4002-ministro-da-justica-exame-da-oab-esta-inteiramente-adequado-a-constituicao-. Acessado em: 31 jul 2011.
domingo, 31 de julho de 2011
quinta-feira, 28 de julho de 2011
10 coisas a serem feitas primeiro no Windows 7
Bill Boswell
Visão geral:
Conhecendo o Windows 7
Lidando com os requisitos mais recentes da ativação de volume
Desenvolvendo um roteiro
Lidando com os novos recursos de segurança distribuída
Virtualizando áreas de trabalho e infraestruturas
Removendo direitos de administrador local dos usuários
Sumário
1. Familiarize-se com o Windows 7.
2. Saiba mais sobre o Windows PowerShell.
3. Desvende o licenciamento.
4. Concentre-se nas melhorias estratégicas.
5. Expanda o escopo da implantação.
6. Prepare-se para a segurança distribuída.
7. Virtualize suas áreas de trabalho.
8. Avalie os recursos empresariais.
9. Crie redes de segurança para compatibilidade.
10. Remova os direitos de administrador local dos usuários.
Você pode ser herói por mais de um dia
Ao percorrer a lista de novos recursos e melhorias do Windows 7 (consulte o gráfico de comparação de recursos em tinyurl.com/win7featuregrid), com certeza você irá se perguntar como é possível abordar toda essa nova tecnologia de maneira a entregá-la a seus usuários sem provocar muita interrupção.
As 10 etapas a seguir ajudam a realizar essa tarefa.
1. Familiarize-se com o Windows 7.
Obviamente, a primeira etapa é adquirir experiência pessoal. E isso significa mais do que simplesmente vagar pelo laboratório. Instale o Windows 7 em todas as estações de trabalho de sua organização e na máquina que você usa em casa para chamadas de problemas de acesso remoto. Esforce-se para encontrar maneiras de fazer tudo funcionar.
A maioria das ferramentas de gerenciamento de servidores Windows no Windows 7 estão incluídas nas Ferramentas de Administração de Servidor Remoto (RSAT) do Windows 7, que devem ser baixadas separadamente. No momento desta edição, o pacote final do RSAT ainda não estava finalizado. A versão Release Candidate está disponível em tinyurl.com/win7rcrsat.
Não se surpreenda quando sua pasta Ferramentas Administrativas não for populada imediatamente depois da instalação do pacote RSAT. As ferramentas do RSAT são fornecidas na forma de um Recurso do Windows que deve ser habilitado separadamente usando o applet Programas e Recursos no Painel de Controle. Consulte a Figura 1 para obter um exemplo. Por uma razão desconhecida (mas, com certeza, totalmente válida), você precisa clicar separadamente em cada recurso para selecioná-lo. Os blocos de seleção pai não selecionam os filhos automaticamente.
Figura 1 Lista de recursos do RSAT do Windows 7 (clique na imagem para ampliá-la)
As ferramentas do RSAT do Active Directory funcionarão com controladores de domínio do Windows 2003 e do Windows 2008, embora alguns recursos, como a Lixeira do Active Directory, exijam o nível de funcionalidade do Windows Server 2008 R2.
O gerenciamento do Exchange 2003 em uma estação de trabalho com o Windows 7 não é muito simples: o console do Gerenciador do Sistema do Exchange (ESM) fornecido com o CD de instalação do Exchange 2003 não funciona no Windows 7. Há uma versão especial do ESM desenvolvida para o Vista que pode ser baixada em tinyurl.com/esmvista. Esse console funciona bem no Windows 7, mas o instalador faz uma verificação específica do Vista (Windows versão 6.0.0) que provoca falha no Windows 7. É possível usar uma ferramenta gratuita da Microsoft chamada Orca para modificar o arquivo MSI para remover ou modificar a verificação da versão. O Orca é fornecido como parte do SDK do Windows Installer; as instruções de download podem ser encontradas em tinyurl.com/orcamsi. No entanto, você descobrirá que é muito mais simples carregar o ESM no Modo XP. Falarei mais sobre esse assunto mais tarde.
2. Saiba mais sobre o Windows PowerShell.
É seguro dizer que a única habilidade mais importante que um administrador do Windows precisará nos próximos anos é ter proficiência no Windows PowerShell. O Windows 7 e o Windows Server 2008 R2 têm o Windows PowerShell versão 2 embutido no sistema operacional e, por padrão, ele está habilitado. Você deve planejar a instalação do Windows PowerShell v2 nos servidores e desktops restantes para poder usar uma única tecnologia de scripts para gerenciar toda a sua frota. (Observe que não será possível instalar o PowerShell v2 em servidores e estações de trabalho com o Exchange 2007. Essas máquinas exigem o PowerShell v1.1. Mas até a v1.1 fornece acesso a uma ampla variedade de funcionalidades.)
Mesmo que você seja um administrador obstinado pela interface gráfica do usuário que não tenha aberto um prompt de comando desde o ano 2000, você descobrirá que a maioria das novas ferramentas da interface gráfica do usuário da Microsoft agora estão tomando a forma de front-ends gráficos em lugar dos cmdlets do Windows PowerShell. Muitas dessas ferramentas indicarão a cadeia de caracteres do comando subjacente se você souber onde procurar. Essa é uma maneira fácil de ver como os cmdlets funcionam.
Muitas boas referências ao Windows PowerShell estão disponíveis, inclusive o excelente manual "Windows PowerShell em Ação" (Manning Publications, 2007), escrito por Bruce Payette, membro da equipe do Microsoft Windows PowerShell. Uma nova edição estará disponível em breve. Você pode pagar alguns dólares para ler os primeiros capítulos, reservar uma cópia quando ele for lançado e obter um livro eletrônico da primeira edição no site do editor, em manning.com/payette2. Consulte também o "Windows PowerShell Pocket Reference" (O'Reilly Media Inc., 2009) de Lee Holmes, outro membro da equipe do Windows PowerShell. E visite o blog da equipe do Windows PowerShell, em blogs.msdn.com/PowerShell. Lá, você encontrará uma das equipes de desenvolvedores mais interativos do planeta. Vale a pena ler cada palavra desse blog. Duas vezes.
Mais boas notícias: o pacote do RSAT do Windows 7 contém os mesmos cmdlets do Windows PowerShell do Active Directory que são fornecidos com o Windows Server 2008 R2. Consulte a Figura 2 para obter um exemplo. A melhor fonte de informações adicionais é o blog do Active Directory PowerShell, em tinyurl.com/psadblog.
Figura 2 Cmdlets do ADPowerShell em ação (clique na imagem para ampliá-la)
Você pode usar esses cmdlets do AD para gerenciar domínios em execução no Windows 2003 e no Windows 2008, mas primeiro é necessário instalar o Serviço do Gateway de Gerenciamento do Active Directory (AD Management Gateway Service, também conhecido como Serviços Web do AD ou ADWS) em pelo menos um controlador de domínio. No momento desta edição, o ADWS está na versão beta e pode ser baixado no site connect.microsoft.com.
O serviço ADWS requer o Windows Server 2003 SP2 (normal ou R2) ou o Windows Server 2008 básico ou SP2. Será necessário instalar o .NET Framework 3.5 SP1 (tinyurl.com/dotnet35sp1) e um hotfix (support.microsoft.com/kb/969429) que habilita o suporte para o sinalizador do serviço Web no Netlogon. (O hotfix está embutido no Windows Server 2008 SP2.)
Se você trabalha em uma dessas organizações onde obter aprovação para mudanças de controladores de domínio exige muito tempo e esforço e deseja começar a usar o Windows PowerShell para gerenciar o Active Directory enquanto ainda é jovem e saudável, analise os cmdlets gratuitos do Active Directory no Quest, no endereço quest.com/PowerShell.
3. Desvende o licenciamento.
Se sua organização não implantou o Vista, talvez você não esteja familiarizado com os requisitos mais recentes da ativação de volume no Windows. Se você for um administrador em uma empresa com mais de 25 desktops e/ou cinco servidores, se sua organização obtém os benefícios de um programa de licença de volume, como o Enterprise Agreement ou o Select Agreement, e desejar adquirir o Windows 7 Professional ou Ultimate (ou se você atualizar para essas versões como parte do Software Assurance), deverá fazer o seguinte: imprima uma pequena pilha de documentos sobre o Volume Activation no site tinyurl.com/volact, abra uma garrafa de um bom vinho toscano e comece a estudar.
Quando, finalmente, você estiver totalmente confuso, baixe um excelente webcast do gerente de produto, Kim Griffiths, que dá uma ótima explicação das nuances do programa. O webcast pode ser encontrado em tinyurl.com/volactwebcastwin7.
Em resumo, para implantar o Windows 7 em desktops usando licenças de volume, você provavelmente precisará instalar um Servidor de Gerenciamento de Chaves (KMS). Eu digo "provavelmente" porque talvez você não tenha máquinas suficientes em sua organização para dar suporte à ativação do KMS. Um KMS não começará a distribuir aprovações de ativação até que tenha recebido solicitações de pelo menos 25 desktops e/ou cinco servidores. Isso serve para impedir que fornecedores inescrupulosos usem a mesma chave de licença de volume para vários clientes pequenos. Depois de ativado, um cliente deve reativar a cada seis meses. Apesar do que você deve ter lido em outros lugares, não há um modo com funcionalidade reduzida no Windows 7. Se a chave de ativação expirar, o plano de fundo do desktop simplesmente fica preto e uma notificação no formato de um balão declara que o sistema operacional não é original.
Se você tiver menos do que o número de dispositivos exigido para um KMS, poderá obter uma Chave de Ativação Múltipla (MAK), que é armazenada com as alocações de ativação com base no número de licenças de volume adquiridas, além de um fator de correção que permite adicionar máquinas entre adequações ("true-ups"). Uma chave MAK é autenticada por um serviço hospedado da Microsoft; portanto, você precisará de acesso à Internet após a instalação do sistema operacional.
Uma alteração introduzida com o Windows 7 e o Windows Server 2008 R2 agora permite que as máquinas virtuais sejam contadas em relação ao número mínimo para ativação do KMS. Isso ajuda a aumentar a contagem de dispositivos se você for um pequeno cliente que usa muitas áreas de trabalho virtuais e servidores.
Se você já tiver um KMS para o Vista e o Windows Server 2008, poderá baixar uma atualização para ativar máquinas do Windows 7 e do Windows Server 2008 R2.
4. Concentre-se nas melhorias estratégicas.
Depois que você já estiver familiarizado com a administração do sistema usando as ferramentas do Windows 7 e tiver configurado a tecnologia para ativar seus desktops, estará na hora de começar a planejar a implantação para os usuários finais. A coisa mais importante a ser feita neste ponto, e eu sei que você não vai gostar de ouvir isto, é fazer uma reunião.
Calma… calma! Siga meu raciocínio. Este será um tipo diferente de reunião. Você precisará reunir todos os seus conhecidos de TI que estão trabalhando com o Windows 7. Não só os arquitetos. Não só o pessoal que lida com desktops. Não só a equipe de servidor, nem os funcionários da assistência técnica ou os desenvolvedores internos ou gerentes de projeto. Você precisará de representantes de todas as equipes. Imagine a reunião como um conselho ecumênico. Ela precisará levar um dia inteiro. Diga aos participantes potenciais que só as pessoas legais estarão nessa, assim eles certamente não vão querer perder a reunião.
Faça um favor a si mesmo antes da reunião: arme-se com números. Porque, em algum ponto, certamente alguém vai dizer: "nós realmente precisamos montar um catálogo de aplicativos empresariais que possa ser usado para executar testes de compatibilidade. E todas as nossas máquinas realmente podem executar o Windows 7?" Em seguida, o grupo vai gastar uma ou duas horas falando sobre como montar o catálogo ou por que isso não pode ser feito ou como John da equipe de desktops já tem uma planilha com essas informações, mas que não foi atualizada há um tempo, e que a planilha não inclui as máquinas da Europa, do Oriente Médio e da África e assim por diante.
Você pode cortar toda essa conversa com duas ferramentas gratuitas de inventário e de análise. Primeiro, há o Microsoft Assessment and Planning Toolkit (MAP 4.0), disponível em tinyurl.com/map40. Essa ferramenta sem agente coletará estatísticas em seus desktops e fornecerá um relatório de quais desktops estão prontos para o Windows 7, quais precisam de atualização de hardware e quais nunca estarão prontos, independentemente de quanta maquiagem você aplicar neles. O MAP gera gráficos de pizza sofisticados para a gerência (consulte a Figura 3) e pilhas de números para os técnicos (Figura 4).
Figura 3 Resumo da avaliação do Microsoft Assessment and Planning Toolkit 4.0 (clique na imagem para ampliá-la)
Figura 4 Detalhes da avaliação do Microsoft Assessment and Planning Toolkit 4.0 (clique na imagem para ampliá-la)
Ao executar a ferramenta, não restrinja demais seus requisitos de hardware. Eu escrevi o primeiro rascunho deste artigo executando o Windows 7 e o Office 2007 em um desktop Celeron com 1,6 GHz, 512 MB de RAM e vários aplicativos de linha de negócios em execução em segundo plano. O desempenho foi perfeitamente aceitável.
Em seguida, carregue o Microsoft Application Compatibility Toolkit (ACT) 5.5, disponível em tinyurl.com/appcompat55, e use-o para obter estatísticas de software nos desktops selecionados. A avaliação do ACT não pesquisa só na lista de softwares instalados no Registro, ele procura em todos os cantos por aplicativos que foram escondidos por todos os tipos de instaladores herdados. Esse recurso requer um agente local, que é implantado a partir de um servidor de gerenciamento do ACT e envia relatórios periódicos por vários dias antes de se desinstalar.
Como você pode ver na Figura 5, o ACT faz um trabalho completo de coleta de dados, bastante profundo; portanto, você precisará de um servidor com uma potência razoavelmente boa para executá-lo. É possível usar o SQL Express para armazenar os dados, a menos que você queira incluir milhares de máquinas no exemplo. No entanto, se você tiver suas cargas de software distribuídas por departamento ou por grupo de trabalho funcional, poderá selecionar algumas máquinas representativas de cada grupo como um exemplo. Mesmo com dezenas de milhares de desktops, você deve ser capaz de amostrar de dois a três por cento para ter uma ideia do trabalho que terá à sua frente.
Figura 5 Relatório de aplicativos do Microsoft Application Compatibility Toolkit 5.5 (clique na imagem para ampliá-la)
Agora, voltemos àquela grande reunião. Faça a coisa certa. Explore os cofres do departamento para comprar biscoitos e pizzas suficientes para encher um tiranossauro rex de tamanho médio. Encontre uma sala com quadros brancos de parede a parede. Se não for possível juntar todas as pessoas no mesmo local, instale grandes telas no perímetro da sala de reunião, ative o software de reunião pela Internet de sua preferência e verifique se há microfones e câmeras em todos os locais.
Na primeira metade da reunião, pergunte aos participantes como eles usam o Windows 7 para aprimorar suas tarefas diárias. Descubra o que demorou mais tempo para ser aprendido. Ouça suas reclamações. Vasculhe dentro desses cérebros para encontrar uma combinação de recursos que melhorará materialmente a produtividade de seu usuários, aumentará a segurança, encorajará a mobilidade e simplificará os processos de trabalho.
Passe a segunda metade do dia esboçando um plano de implantação. Não perca tempo tentando resolver problemas potenciais de compatibilidade, interoperabilidade ou de processos de trabalho. Qualquer organização que executa o XP há vários anos certamente tem procedimentos desenvolvidos que estão se tornando um pouco, digamos, decrépitos. Identifique os problemas. Categorize-os. Siga em frente.
Imagine que você é um geólogo que está testando um novo campo petrolífero. Concentre-se em descobrir os grandes poços e descubra como fazer a extração posteriormente.
O resultado dessa reunião será um roteiro incluindo quem, o que, quando, onde e como. Ele abordará perguntas como: Quais recursos vamos implantar? Quem fará o trabalho de preparação? Quanto tempo será necessário? Quais usuários serão mais afetados? Como obter a cooperação desses usuários? Qual será o custo da implantação em despesas diretas e indiretas? Quais são os pontos potenciais de falhas? Quais recursos são necessários para testes? E, o mais importante, quando o trabalho pode começar? Reduza tudo isso em cinco slides, venda para a gerência e, então, parta para a execução.
5. Expanda o escopo da implantação.
Alguns dos melhores recursos do Windows 7 podem exigir algumas alterações na sua infraestrutura. Por exemplo: o ponto alto da minha lista de recursos favoritos é a combinação de Pesquisa Federada e Bibliotecas no novo shell do Explorer. Esses recursos funcionam em conjunto para fornecer uma exibição centralizada e flexível dos dados distribuídos.
A chave para usar a Pesquisa Federada é localizar ou criar conectores com os repositórios de dados baseados na Web. Um conector é um conjunto de itens de configuração dentro de um arquivo .OSDX. Esses itens apontam para um site e descrevem como tratar o conteúdo. Vejamos um exemplo de um conector Bing:
Copiar Código
xmlns:ms-ose="http://schemas.microsoft.com/opensearchext/2009/">
Bing
Bing in Windows 7.
template="http://api.bing.com/rss.aspx?source=web&query=
{searchTerms}&format=rss"/>
Quando você clica com o botão direito do mouse no arquivo .OSDX, o Explorer mostra uma opção Criar Conector de Pesquisa no menu de propriedades. Clique na opção, e o conector será adicionado à lista de itens em Favoritos. Inicie uma pesquisa do conector destacando-o e digitando termos no campo de pesquisa no canto superior direito da janela do Explorer. Em alguns segundos, o Explorer populará o painel de resultados. Clique em Visualizar para exibir o conteúdo de uma página selecionada. A Figura 6 mostra um exemplo.
Figura 6 Conector de Pesquisa no Explorer (clique na imagem para ampliá-la)
A criação de conectores é simples. Convença seus desenvolvedores internos a reunir alguns para seus servidores da intranet (portal da empresa, farm do SharePoint, etc.). Indique para eles a longa lista de conectores de exemplo no SevenForums (tinyurl.com/srchcon), um site independente muito útil para todas as coisas relacionadas ao Windows 7. Distribua esses conectores aos usuários que estão usando seu pacote padrão de ferramentas de desenvolvimento. Você poderá então usá-los para criar uma exibição padrão de seus dados da Web distribuídos.
Embora a Pesquisa Federada possa tratar conteúdo de sites suficientemente bem, as organizações tendem a ter dificuldades para explorar terabytes de arquivos localizados nos servidores de arquivos. Isso significa que os usuários que têm apenas as mais vagas noções sobre mapeamentos de unidades e de armazenamento de dados na rede podem precisar de horas para explorar suas unidades W: tentando localizar, por exemplo, os relatórios que escreveram no mês anterior.
É aqui que entram as Bibliotecas. As Bibliotecas agregam arquivos de uma variedade de origens em objetos pesquisáveis. As bibliotecas padrão do Windows 7 incluem o sortimento normal de tipos de dados pessoais e locais (Documentos, Músicas, Imagens e Vídeos), e é fácil expandir essa lista para incluir repositórios baseados em servidor. Basta clicar com o botão direito do mouse, selecionar Nova Biblioteca e adicionar um caminho UNC para uma pasta compartilhada.
Uma armadilha: a pasta de destino deve ser indexada. No Windows Server 2008 e versões posteriores, instale a função Serviços de Arquivo. Em seguida, em Serviços de Função, instale o Serviço Windows Search. Em servidores com o Windows Server 2003 SP2, instale o Windows Search 4.0, um download gratuito em tinyurl.com/srch40dwnload. Além disso, devido a uma limitação na interface da Pesquisa, não será possível especificar caminhos DFS, mesmo que o destino final de uma pasta DFS seja um servidor de arquivos indexados.
Não existe um utilitário de linha de comando para criar bibliotecas e, até o momento da edição deste documento, nenhum cmdlet do Windows PowerShell. O Windows 7 SDK inclui ferramentas para trabalhar com bibliotecas programaticamente; portanto, não demorará até que pequenos utilitários comecem a aparecer. Fique atento a eles.
Uma observação sobre a ação padrão de Bibliotecas: o Explorer exibe Bibliotecas na caixa de diálogo Arquivos Comuns para permitir que os usuários salvem arquivos em uma Biblioteca arrastando e soltando. Se você tiver vários links sob uma biblioteca, um deles deverá ser configurado como o destino padrão.
6. Prepare-se para a segurança distribuída.
Durante a reunião estratégica inicial, reserve um tempo para discutir como lidar com os vários recursos da segurança distribuída no Windows 7. Você deverá determinar um curso de ação no início do projeto, porque essas decisões terão um impacto significativo em sua matriz de testes.
Em primeiro lugar, considere se você deseja ativar o firewall da área de trabalho. Quando os firewalls da área de trabalho baseados no sistema operacional foram introduzidos no XP SP1, muitas organizações os desativaram com uma Diretiva de Grupo e pronto. O firewall no Windows 7 é muito mais flexível e justifica uma reconsideração. É possível desativar o firewall enquanto a máquina está conectada ao domínio e ativá-lo quando a máquina está conectada a uma rede doméstica/de trabalho ou à Internet. Também é possível definir exclusões granulares. Tente uma mistura de opções com a primeira onda de usuários pilotos. Obtenha os comentários deles e a opinião da equipe de segurança para tomar uma decisão final sobre as configurações do firewall. Eles são totalmente configuráveis pela Diretiva de Grupo.
Em segundo lugar, você deseja usar o AppLocker para restringir a execução de aplicativos em seus desktops? O AppLocker permite que você monte uma lista branca de executáveis aprovados que podem ser selecionados individualmente por hash de arquivo, em grupos por local ou em grupos por editor (isto é, assinados pelo certificado do editor). Depois de configuradas, essas regras são baixadas pelos clientes do Windows 7 que executam o serviço de Identidade do Aplicativo. Deste ponto em diante, apenas os aplicativos da lista branca podem ser executados. Todos os outros executáveis são forçados a permanecer de lado, como eu durante minha carreira de atleta no ensino médio.
Como as permissões do AppLocker são aplicadas via Diretiva de Grupo, é possível direcionar rigidamente as regras aos computadores com base na unidade organizacional, na associação a um grupo ou em filtros do WMI.
Peneirar uma montanha de aplicativos para tentar determinar quais devem estar em uma lista branca do AppLocker não é uma coisa muito divertida, mas a situação não deve chegar a esse ponto. A maioria das máquinas de linha de negócios têm um conjunto fixo e limitado de aplicativos. Comece por aí. No final das contas, se você pode evitar que as equipes do turno da noite pluguem suas unidades flash em suas máquinas de quiosque de fábrica para executar jogos em vez de criar widgets, você já resolveu alguns problemas operacionais. Cuida das máquinas de back-office posteriormente.
Finalmente, você pretende proteger seus laptops e unidades flash com criptografia? Se seus executivos, gerentes e profissionais especializados estão lá fora andando com unidades de dados cheias de propriedade intelectual valiosa, a resposta será um ressonante sim. O BitLocker permite criptografar todo o disco rígido e todos os dados dentro dele. O BitLocker To Go estende essa criptografia para cobrir unidades flash e outras mídias portáteis. Você realmente precisa implantá-lo.
Agora, não estou dizendo que você deve simplesmente ativar a diretiva do BitLocker nas Diretivas de Grupo, criptografar uma porção de unidades e dar as costas. Como com qualquer outra tecnologia baseada em criptografia, você deve pesar muito bem as opções. Não seja aquela pessoa sobre quem os outros contam histórias anos a fio, como em "Lembra quando a CEO ficou com seu laptop bloqueado por uma hora antes da reunião anual e o pobre não tinha preparado uma chave de recuperação empresarial?" Seria bom envolver um consultor com experiência em criptografia de unidade em nível empresarial e em implementações do BitLocker. O principal ponto é: não tenha medo da complexidade. A alternativa é ainda mais assustadora. Afinal de contas, a história contada pelas pessoas anos depois poderia ser algo como "Lembra quando tínhamos uma empresa antes do crime organizado por as mãos no laptop do CFO?"
7. Virtualize suas áreas de trabalho.
Imagine o seguinte: você gastou algumas semanas ou meses criando sua imagem de área de trabalho padrão do Windows 7. Você trabalhou muito para resolver problemas técnicos e descobriu maneiras de mover rapidamente aplicativos e dados de usuários entre máquinas, reduzindo o impacto da migração. (A Transferência do Windows, parte do Kit de Instalação Automatizada, é um bom lugar para começar esse tipo de trabalho. Para ver a uma demonstração passo a passo, visite tinyurl.com/usmtwt.) Seus técnicos de campo estão treinados. A equipe de assistência técnica está tranquila com toda a orientação que você postou no site do SharePoint. Você finalmente está pronto para iniciar a distribuição.
Mas espere! Em vez de colocar o sistema operacional diretamente no disco rígido de cada nova máquina, o Windows 7 permite instalar o sistema operacional em um arquivo VHD (disco rígido virtual) no disco rígido. O sistema operacional inicializa a partir do conteúdo desse VHD, que se torna a Unidade C, e vê o disco rígido real como a Unidade D. Com o planejamento correto, um sistema operacional instalado dessa maneira pode ser tornar altamente portável. Se John mudar de Cincinnati para Chicago, o técnico de campo em Cincinnati poderá copiar o VHD pela rede para um técnico de campo em Chicago, que o baixará em uma máquina para que John possa trabalhar em seu ambiente familiar de área de trabalho assim que o caminhão de mudança for descarregado.
Se você acha que o desempenho nesse arranjo seria menos do que fora de série, pense novamente. Verifique as estatísticas de E/S de disco no blog da equipe sobre virtualização, em tinyurl.com/nativevhd.
Há algumas limitações. A primeira está relacionada à hibernação, que simplesmente não funciona em máquinas inicializadas a partir do VHD. Isso significa que você pode não desejar usar inicialização no VHD para laptops. Além disso, você não pode inicializar no VHD em uma unidade criptografada com o BitLocker, o que também reduz sua atratividade para laptops.
Pode ser que a complexidade de lidar com implantações baseadas em VHD não compense os benefícios, mas você deve pelo menos incluí-las em seu plano de teste. As etapas para executar o truque são muito longas para este artigo, mas é possível obter instruções em alguns lugares: você pode usar o método de Max Knor, descrito em tinyurl.com/win7bootvhdnativinstall que, essencialmente, inicializa no CD de Instalação do Windows 7, sai para um prompt de comando, cria o VHD e, em seguida, usa-o como o destino do instalador — realmente brilhante. É possível seguir as instruções passo a passo no TechNet, em tinyurl.com/win7bootvhdwt, ou exibir este vídeo do TechNet: tinyurl.com/win7bootvhdvid.
Depois de se tornar proficiente nessas técnicas, dê uma olhada no que Kyle Rosenthal no blog Vista PC Guy tem a oferecer na forma de instruções para usar as ferramentas WinPE para criar imagens. Por exemplo, as etapas em vistapcguy.net/?p=71 mostram como criar uma unidade flash inicializável com as ferramentas WinPE e uma imagem de instalação nela. Com essa ferramenta em mãos, é possível instalar rapidamente sua imagem padrão em uma máquina sem tocar em uma única peça de plástico plano.
8. Avalie os recursos empresariais.
A inicialização no VHD, juntamente com o BitLocker e o AppLocker, caem em uma classe de recursos que exige o Windows 7 Enterprise ou Ultimate. O SKU do Enterprise só pode ser obtido através de um contrato de licenciamento por volume. Se você possuir o Enterprise ou o Ultimate, deverá considerar a implantação de alguns recursos adicionais para aumentar a segurança e simplificar as operações.
O BranchCache permite armazenar em cache transferências de arquivos em um servidor central de uma filial ou como parte de uma rede de mesmo nível de desktops. Quando um cliente inicia uma transferência de arquivos, ele primeiro verifica se o arquivo está armazenado em cache localmente e se o hash do arquivo corresponde ao hash na origem autoritativa. Em caso positivo, ele copia o arquivo do cache. Isso não só agiliza as coisas para os usuários, mas também reduz a carga da rede através da WAN, um benefício que, com certeza, coloca um sorriso na face dos responsáveis pela rede. (Eles riem. Eu já vi.) Recomendo testar o BranchCache em seu teste piloto para avaliar se sua mistura de aplicativos e tráfego de arquivos associado terá benefícios.
Em seguida, você pode usar a quase virtualização baseada em VHD discutida na última seção no próximo nível, a virtualização real, implantando uma Infraestrutura de Área de Trabalho Virtual, ou VDI, em servidores com o Windows Server 2008 R2. Em uma VDI, cada sessão da área de trabalho existe como uma máquina virtual separada, e os usuários se conectam via RDP. Essa configuração contrasta com a forma de publicação mais básica da área de trabalho dos Serviços de Terminal, em que todos os usuários nadam na mesma piscina de imagens de aplicativos. Nos Serviços de Terminal, se alguém cometer um erro, isso afetará a todos. Você assistiu o "Clube dos pilantras"? Já disse o suficiente. (Você também pode evitar interações infelizes em um servidor de terminal virtualizando seus aplicativos. Verifique as ferramentas App-V no Microsoft Desktop Optimization Pack.)
O VDI pode se tornar um pouco caro. O custo do suporte a áreas de trabalho virtuais de usuários com um complemento completo de memória e acesso à rede em um servidor pode exceder o custo dos PCs. Mas, para a recuperação de desastre em um ambiente de área de trabalho distribuído, não há proteção melhor.
Outro recurso do Enterprise, o DirectAccess, permite que os usuários se conectem através de um gateway do Windows Server 2008 R2 à rede corporativa sem o uso de uma VPN. Um usuário pode abrir seu netbook habilitado para EVDO sentado em um aeroporto e começar imediatamente a trabalhar em documentos armazenados em servidores corporativos. Mas a venda desse recurso para sua equipe de segurança pode levar algum tempo. (Agora, esse é um grupo que nunca sorri.)
9. Crie redes de segurança para compatibilidade.
Um problema que você definitivamente deve discutir em sua reunião com os grandes cérebros é se sua organização está pronta para implantar desktops de 64 bits. As novas máquinas implantadas como parte de um ciclo de atualização são, com certeza, habilitadas para 64 bits. Provavelmente, você está colocando pelo menos 2 GB de RAM nessas máquinas, aos preços atuais de RAM, mais provavelmente 4 GB, se você conseguir convencer a área de Finanças a aprovar os custos unitários um pouco mais altos. É provável que as máquinas tenham processadores de núcleo duplo, possivelmente até de núcleo quádruplo, com memória de vídeo suficiente para dar suporte ao Aero. Essas máquinas executarão muito bem com um sistema operacional de 64 bits.
Mesmo que seus aplicativos atuais de linha de negócios e comerciais ainda sejam de 32 bits, faz sentido instalar a versão de 64 bits do Windows 7 para, pelo menos, ajudar a garantir a durabilidade do seu investimento futuro. Claramente, o mundo está se movendo em direção ao padrão de 64 bits, e você deve estar pronto quando os fornecedores decidirem começar a descartar a compatibilidade com versões anteriores.
Se você decidir distribuir desktops de 64 bits, faça testes criteriosos para verificar se há problemas com drivers de dispositivos, conjuntos de antivírus, agentes de gerenciamento, etc. Se você tiver servidores de impressão de 32 bits, precisará popular as filas de impressão com drivers de 64 bits. Como alternativa, você pode implantar novos servidores de impressão x64 do Windows Server 2008 ou R2 e popular os dois conjuntos de drivers ao criar as filas. O assistente de migração de impressora do Windows Server 2008 R2 ajudará com essa tarefa. Vale a pena implantar novos servidores de impressão R2 porque o modelo de impressão foi aperfeiçoado para manter os drivers em seu próprio espaço de memória, de forma que um driver inadequado não derrube o spooler.
O risco mais significativo de interrupção do processo é a necessidade de executar aplicativos de 16 bits herdados que não executarão de jeito nenhum em um host de 64 bits. A melhor opção nesse caso é usar um truque que os fazendeiros de estufa de Minnesota empregam há gerações para cultivar tomates: crie um ambiente que faça as plantas pensarem que estão em Dallas e não em Duluth. Isto é: use o Modo XP para colocar uma instância do XP SP3 x86 em seu desktop com Windows 7 x64.
Os aplicativos instalados na máquina virtual em Modo XP podem ser iniciados a partir do menu Iniciar do Windows 7 (Figura 7) como se estivessem instalados nativamente para que seus usuários não fiquem confusos por viver em dois universos. (Esse truque, na verdade, é proveniente de um hotfix especial do RAIL, não diretamente do Modo XP; portanto, você pode fazer o mesmo truque do menu Iniciar instalando o hotfix do RAIL e executando o PC Virtual com o Vista de 32 bits ou com o Windows 7, se desejar.)
Figura 7 Lista de aplicativos em Modo XP no menu Iniciar
Por padrão, a máquina virtual em Modo XP é executada sob uma conta local dentro da máquina virtual. A conta é chamada de Usuário. Você define a senha dessa conta durante a instalação, e a senha é definida para nunca expirar. Como alternativa, você pode iniciar a máquina virtual, ingressá-la no domínio e fazer logon com as credenciais do domínio. É possível carregar o ESM do Exchange 2003 no Modo XP junto com as ferramentas de administração mais antigas para ter um ambiente administrativo totalmente compatível. Eu já mencionei o recurso transparente de recortar e colar entre as máquinas host e virtual? Lindo.
O Modo XP exige virtualização baseada em hardware, Intel VT ou AMD-V. Steve Gibson de Laguna Hills, da Gibson Research Corp. baseada na Califórnia (famosa pelo SpinRite e pelo ShieldsUP!) oferece um utilitário gratuito chamado SecurAble (grc.com/securable.htm) que indicará rapidamente se uma máquina atende a todos os critérios. Consulte a Figura 8 para obter um exemplo de um relatório do SecurAble.
Figura 8 Relatório do SecurAble da Gibson Research Corp.
Se você tiver centenas ou milhares de PCs, precisará de um pacote de gerenciamento centralizado para tratar desse ambiente alternativo. Esse pacote é o Microsoft Enterprise Desktop Virtualization (MED-V), um elemento do Microsoft Desktop Optimization Pack. No cliente, o MED-V 2.0 trabalha de maneira semelhante ao Modo XP instalando uma máquina virtual que exige suporte à virtualização no hardware. No back-end, o MED-V oferece uma variedade de ferramentas para criar e implantar pacotes nas máquinas virtuais. Para obter mais informações, consulte o blog dessa equipe do Windows em tinyurl.com/medvblog.
10. Remova os direitos de administrador local dos usuários.
Se você ainda não removeu os direitos de administrador local de seus usuários, faça isso agora. Sim, eu sei que é difícil. É difícil principalmente no caso de usuários de laptops que não querem perder os direitos porque a assistência técnica não pode lhes dar instruções para fazer correções complicadas pelo telefone. Mas há também aquela organização de TI "sombra", gurus e aspirantes a administrador departamentais que descobrem aplicativos que atendem a determinadas necessidades táticas e correm por aí com unidades flash instalando os aplicativos sem se preocupar com testes de interoperabilidade. Nem vou mencionar o tipo de lixo que os usuários médios instalam em suas máquinas quando têm direitos de administrador local. É surpreendente como o usuário menos sofisticado, incapaz de redefinir uma senha sem o suporte da assistência técnica, pode encontrar uma maneira de instalar aplicativos complexos de front-end de cliente-servidor de várias camadas quando a recompensa será compras ou esportes.
Mesmo que você reúna a força política para negar direitos de administrador local à maioria dos usuários, assim que você remove esses direitos, os aplicativos começam a apresentar falhas. Um número espantoso de aplicativos insiste em gravar em partes protegidas do sistema de arquivos e do Registro.
O Windows 7 simplifica a mudança para a operação de usuário padrão. Processos em segundo plano redirecionam as alterações para longe das áreas protegidas em direção às áreas controladas pelo usuário. Só isso deve resolver muitos dos problemas que podem ser encontrados com a operação de usuário padrão com o XP. Também há algumas melhorias simples, mas críticas, que ajudam os usuários padrão, como a habilidade de alterar os fusos horários, uma tarefa que exigia direitos de administrador local no XP e no Vista. Idem para a alteração da resolução da tela, a execução de um ipconfig /refresh para obter um novo endereço de DHCP e a instalação de atualizações opcionais.
O Application Compatibility Toolkit (ACT) contém um Assistente do Standard User Analyzer (SUA) para ajudar a analisar cuidadosamente seu aplicativos. O SUA fornece uma plataforma de lançamento para privilégios elevados de um aplicativo. Em seguida, enquanto o aplicativo é instalado e executado, o SUA vasculha internamente para procurar problemas súbitos que possam impedir que ele seja executado como um usuário padrão. Quando ele é concluído, você recebe um certificado de saúde do aplicativo ou uma lista de itens que precisam de correção.
Ao baixar o ACT, você também pode baixar o Application Verifier em tinyurl.com/appverify. Ele é usado pelo Assistente do SUA e não está incluído no pacote do ACT. Além disso, não deixe de ler os documentos do ACT 5.5. Eles são um verdadeiro tesouro de excelentes informações sobre problemas e correções de compatibilidade. E a edição de junho de 2009 da TechNet Magazine cobriu extensivamente a compatibilidade de aplicativos.
Mas e quanto aos usuários que realmente precisam de direitos de administrador local, como administradores e desenvolvedores, e os usuários com respaldo suficiente para entrar novamente no grupo de Administradores locais? Você realmente quer esses usuários bisbilhotando o dia inteiro com privilégios elevados? Espero que sua resposta seja "não", e é por isso que o tão maldito Controle de Conta de Usuário (UAC) deve ser seu amigo. Mark Russinovich recentemente escreveu um artigo detalhado sobre o tópico ("Por dentro do Controle de Conta de Usuário do Windows 7", TechNet Magazine de julho de 2009). Antes de empurrar o novo controle deslizante do UAC para baixo para desabilitá-lo em suas máquinas, visite o site e leia o artigo.
Você pode ser herói por mais de um dia
Será necessário muito trabalho para preparar e implantar o Windows 7, mas o fato de os usuários realmente desejarem o novo sistema operacional ajuda. Os usuários que o testaram gostaram da nova interface. Eles gostaram dos ajustes e do acabamento, da capacidade de resposta e dos novos recursos.
Uma oportunidade de ser popular como um administrador de sistema é muito rara. Eu pretendo aproveitá-la enquanto dura. Você também deveria. Boa sorte com a implantação do Windows 7. Conte-me como se saiu.
Bill Boswell (billb@microsoft.com) é um consultor sênior dos Serviços de Consultoria Microsoft no escritório de Phoenix, Arizona. Atualmente, Bill está trabalhando como consultor de Arquitetura e Planejamento de TI (ITAP) de uma importante empresa aérea.
Disponível em: http://technet.microsoft.com/pt-br/magazine/ee518862.aspx. Acesso em: 28 jul 2011.
Visão geral:
Conhecendo o Windows 7
Lidando com os requisitos mais recentes da ativação de volume
Desenvolvendo um roteiro
Lidando com os novos recursos de segurança distribuída
Virtualizando áreas de trabalho e infraestruturas
Removendo direitos de administrador local dos usuários
Sumário
1. Familiarize-se com o Windows 7.
2. Saiba mais sobre o Windows PowerShell.
3. Desvende o licenciamento.
4. Concentre-se nas melhorias estratégicas.
5. Expanda o escopo da implantação.
6. Prepare-se para a segurança distribuída.
7. Virtualize suas áreas de trabalho.
8. Avalie os recursos empresariais.
9. Crie redes de segurança para compatibilidade.
10. Remova os direitos de administrador local dos usuários.
Você pode ser herói por mais de um dia
Ao percorrer a lista de novos recursos e melhorias do Windows 7 (consulte o gráfico de comparação de recursos em tinyurl.com/win7featuregrid), com certeza você irá se perguntar como é possível abordar toda essa nova tecnologia de maneira a entregá-la a seus usuários sem provocar muita interrupção.
As 10 etapas a seguir ajudam a realizar essa tarefa.
1. Familiarize-se com o Windows 7.
Obviamente, a primeira etapa é adquirir experiência pessoal. E isso significa mais do que simplesmente vagar pelo laboratório. Instale o Windows 7 em todas as estações de trabalho de sua organização e na máquina que você usa em casa para chamadas de problemas de acesso remoto. Esforce-se para encontrar maneiras de fazer tudo funcionar.
A maioria das ferramentas de gerenciamento de servidores Windows no Windows 7 estão incluídas nas Ferramentas de Administração de Servidor Remoto (RSAT) do Windows 7, que devem ser baixadas separadamente. No momento desta edição, o pacote final do RSAT ainda não estava finalizado. A versão Release Candidate está disponível em tinyurl.com/win7rcrsat.
Não se surpreenda quando sua pasta Ferramentas Administrativas não for populada imediatamente depois da instalação do pacote RSAT. As ferramentas do RSAT são fornecidas na forma de um Recurso do Windows que deve ser habilitado separadamente usando o applet Programas e Recursos no Painel de Controle. Consulte a Figura 1 para obter um exemplo. Por uma razão desconhecida (mas, com certeza, totalmente válida), você precisa clicar separadamente em cada recurso para selecioná-lo. Os blocos de seleção pai não selecionam os filhos automaticamente.
Figura 1 Lista de recursos do RSAT do Windows 7 (clique na imagem para ampliá-la)
As ferramentas do RSAT do Active Directory funcionarão com controladores de domínio do Windows 2003 e do Windows 2008, embora alguns recursos, como a Lixeira do Active Directory, exijam o nível de funcionalidade do Windows Server 2008 R2.
O gerenciamento do Exchange 2003 em uma estação de trabalho com o Windows 7 não é muito simples: o console do Gerenciador do Sistema do Exchange (ESM) fornecido com o CD de instalação do Exchange 2003 não funciona no Windows 7. Há uma versão especial do ESM desenvolvida para o Vista que pode ser baixada em tinyurl.com/esmvista. Esse console funciona bem no Windows 7, mas o instalador faz uma verificação específica do Vista (Windows versão 6.0.0) que provoca falha no Windows 7. É possível usar uma ferramenta gratuita da Microsoft chamada Orca para modificar o arquivo MSI para remover ou modificar a verificação da versão. O Orca é fornecido como parte do SDK do Windows Installer; as instruções de download podem ser encontradas em tinyurl.com/orcamsi. No entanto, você descobrirá que é muito mais simples carregar o ESM no Modo XP. Falarei mais sobre esse assunto mais tarde.
2. Saiba mais sobre o Windows PowerShell.
É seguro dizer que a única habilidade mais importante que um administrador do Windows precisará nos próximos anos é ter proficiência no Windows PowerShell. O Windows 7 e o Windows Server 2008 R2 têm o Windows PowerShell versão 2 embutido no sistema operacional e, por padrão, ele está habilitado. Você deve planejar a instalação do Windows PowerShell v2 nos servidores e desktops restantes para poder usar uma única tecnologia de scripts para gerenciar toda a sua frota. (Observe que não será possível instalar o PowerShell v2 em servidores e estações de trabalho com o Exchange 2007. Essas máquinas exigem o PowerShell v1.1. Mas até a v1.1 fornece acesso a uma ampla variedade de funcionalidades.)
Mesmo que você seja um administrador obstinado pela interface gráfica do usuário que não tenha aberto um prompt de comando desde o ano 2000, você descobrirá que a maioria das novas ferramentas da interface gráfica do usuário da Microsoft agora estão tomando a forma de front-ends gráficos em lugar dos cmdlets do Windows PowerShell. Muitas dessas ferramentas indicarão a cadeia de caracteres do comando subjacente se você souber onde procurar. Essa é uma maneira fácil de ver como os cmdlets funcionam.
Muitas boas referências ao Windows PowerShell estão disponíveis, inclusive o excelente manual "Windows PowerShell em Ação" (Manning Publications, 2007), escrito por Bruce Payette, membro da equipe do Microsoft Windows PowerShell. Uma nova edição estará disponível em breve. Você pode pagar alguns dólares para ler os primeiros capítulos, reservar uma cópia quando ele for lançado e obter um livro eletrônico da primeira edição no site do editor, em manning.com/payette2. Consulte também o "Windows PowerShell Pocket Reference" (O'Reilly Media Inc., 2009) de Lee Holmes, outro membro da equipe do Windows PowerShell. E visite o blog da equipe do Windows PowerShell, em blogs.msdn.com/PowerShell. Lá, você encontrará uma das equipes de desenvolvedores mais interativos do planeta. Vale a pena ler cada palavra desse blog. Duas vezes.
Mais boas notícias: o pacote do RSAT do Windows 7 contém os mesmos cmdlets do Windows PowerShell do Active Directory que são fornecidos com o Windows Server 2008 R2. Consulte a Figura 2 para obter um exemplo. A melhor fonte de informações adicionais é o blog do Active Directory PowerShell, em tinyurl.com/psadblog.
Figura 2 Cmdlets do ADPowerShell em ação (clique na imagem para ampliá-la)
Você pode usar esses cmdlets do AD para gerenciar domínios em execução no Windows 2003 e no Windows 2008, mas primeiro é necessário instalar o Serviço do Gateway de Gerenciamento do Active Directory (AD Management Gateway Service, também conhecido como Serviços Web do AD ou ADWS) em pelo menos um controlador de domínio. No momento desta edição, o ADWS está na versão beta e pode ser baixado no site connect.microsoft.com.
O serviço ADWS requer o Windows Server 2003 SP2 (normal ou R2) ou o Windows Server 2008 básico ou SP2. Será necessário instalar o .NET Framework 3.5 SP1 (tinyurl.com/dotnet35sp1) e um hotfix (support.microsoft.com/kb/969429) que habilita o suporte para o sinalizador do serviço Web no Netlogon. (O hotfix está embutido no Windows Server 2008 SP2.)
Se você trabalha em uma dessas organizações onde obter aprovação para mudanças de controladores de domínio exige muito tempo e esforço e deseja começar a usar o Windows PowerShell para gerenciar o Active Directory enquanto ainda é jovem e saudável, analise os cmdlets gratuitos do Active Directory no Quest, no endereço quest.com/PowerShell.
3. Desvende o licenciamento.
Se sua organização não implantou o Vista, talvez você não esteja familiarizado com os requisitos mais recentes da ativação de volume no Windows. Se você for um administrador em uma empresa com mais de 25 desktops e/ou cinco servidores, se sua organização obtém os benefícios de um programa de licença de volume, como o Enterprise Agreement ou o Select Agreement, e desejar adquirir o Windows 7 Professional ou Ultimate (ou se você atualizar para essas versões como parte do Software Assurance), deverá fazer o seguinte: imprima uma pequena pilha de documentos sobre o Volume Activation no site tinyurl.com/volact, abra uma garrafa de um bom vinho toscano e comece a estudar.
Quando, finalmente, você estiver totalmente confuso, baixe um excelente webcast do gerente de produto, Kim Griffiths, que dá uma ótima explicação das nuances do programa. O webcast pode ser encontrado em tinyurl.com/volactwebcastwin7.
Em resumo, para implantar o Windows 7 em desktops usando licenças de volume, você provavelmente precisará instalar um Servidor de Gerenciamento de Chaves (KMS). Eu digo "provavelmente" porque talvez você não tenha máquinas suficientes em sua organização para dar suporte à ativação do KMS. Um KMS não começará a distribuir aprovações de ativação até que tenha recebido solicitações de pelo menos 25 desktops e/ou cinco servidores. Isso serve para impedir que fornecedores inescrupulosos usem a mesma chave de licença de volume para vários clientes pequenos. Depois de ativado, um cliente deve reativar a cada seis meses. Apesar do que você deve ter lido em outros lugares, não há um modo com funcionalidade reduzida no Windows 7. Se a chave de ativação expirar, o plano de fundo do desktop simplesmente fica preto e uma notificação no formato de um balão declara que o sistema operacional não é original.
Se você tiver menos do que o número de dispositivos exigido para um KMS, poderá obter uma Chave de Ativação Múltipla (MAK), que é armazenada com as alocações de ativação com base no número de licenças de volume adquiridas, além de um fator de correção que permite adicionar máquinas entre adequações ("true-ups"). Uma chave MAK é autenticada por um serviço hospedado da Microsoft; portanto, você precisará de acesso à Internet após a instalação do sistema operacional.
Uma alteração introduzida com o Windows 7 e o Windows Server 2008 R2 agora permite que as máquinas virtuais sejam contadas em relação ao número mínimo para ativação do KMS. Isso ajuda a aumentar a contagem de dispositivos se você for um pequeno cliente que usa muitas áreas de trabalho virtuais e servidores.
Se você já tiver um KMS para o Vista e o Windows Server 2008, poderá baixar uma atualização para ativar máquinas do Windows 7 e do Windows Server 2008 R2.
4. Concentre-se nas melhorias estratégicas.
Depois que você já estiver familiarizado com a administração do sistema usando as ferramentas do Windows 7 e tiver configurado a tecnologia para ativar seus desktops, estará na hora de começar a planejar a implantação para os usuários finais. A coisa mais importante a ser feita neste ponto, e eu sei que você não vai gostar de ouvir isto, é fazer uma reunião.
Calma… calma! Siga meu raciocínio. Este será um tipo diferente de reunião. Você precisará reunir todos os seus conhecidos de TI que estão trabalhando com o Windows 7. Não só os arquitetos. Não só o pessoal que lida com desktops. Não só a equipe de servidor, nem os funcionários da assistência técnica ou os desenvolvedores internos ou gerentes de projeto. Você precisará de representantes de todas as equipes. Imagine a reunião como um conselho ecumênico. Ela precisará levar um dia inteiro. Diga aos participantes potenciais que só as pessoas legais estarão nessa, assim eles certamente não vão querer perder a reunião.
Faça um favor a si mesmo antes da reunião: arme-se com números. Porque, em algum ponto, certamente alguém vai dizer: "nós realmente precisamos montar um catálogo de aplicativos empresariais que possa ser usado para executar testes de compatibilidade. E todas as nossas máquinas realmente podem executar o Windows 7?" Em seguida, o grupo vai gastar uma ou duas horas falando sobre como montar o catálogo ou por que isso não pode ser feito ou como John da equipe de desktops já tem uma planilha com essas informações, mas que não foi atualizada há um tempo, e que a planilha não inclui as máquinas da Europa, do Oriente Médio e da África e assim por diante.
Você pode cortar toda essa conversa com duas ferramentas gratuitas de inventário e de análise. Primeiro, há o Microsoft Assessment and Planning Toolkit (MAP 4.0), disponível em tinyurl.com/map40. Essa ferramenta sem agente coletará estatísticas em seus desktops e fornecerá um relatório de quais desktops estão prontos para o Windows 7, quais precisam de atualização de hardware e quais nunca estarão prontos, independentemente de quanta maquiagem você aplicar neles. O MAP gera gráficos de pizza sofisticados para a gerência (consulte a Figura 3) e pilhas de números para os técnicos (Figura 4).
Figura 3 Resumo da avaliação do Microsoft Assessment and Planning Toolkit 4.0 (clique na imagem para ampliá-la)
Figura 4 Detalhes da avaliação do Microsoft Assessment and Planning Toolkit 4.0 (clique na imagem para ampliá-la)
Ao executar a ferramenta, não restrinja demais seus requisitos de hardware. Eu escrevi o primeiro rascunho deste artigo executando o Windows 7 e o Office 2007 em um desktop Celeron com 1,6 GHz, 512 MB de RAM e vários aplicativos de linha de negócios em execução em segundo plano. O desempenho foi perfeitamente aceitável.
Em seguida, carregue o Microsoft Application Compatibility Toolkit (ACT) 5.5, disponível em tinyurl.com/appcompat55, e use-o para obter estatísticas de software nos desktops selecionados. A avaliação do ACT não pesquisa só na lista de softwares instalados no Registro, ele procura em todos os cantos por aplicativos que foram escondidos por todos os tipos de instaladores herdados. Esse recurso requer um agente local, que é implantado a partir de um servidor de gerenciamento do ACT e envia relatórios periódicos por vários dias antes de se desinstalar.
Como você pode ver na Figura 5, o ACT faz um trabalho completo de coleta de dados, bastante profundo; portanto, você precisará de um servidor com uma potência razoavelmente boa para executá-lo. É possível usar o SQL Express para armazenar os dados, a menos que você queira incluir milhares de máquinas no exemplo. No entanto, se você tiver suas cargas de software distribuídas por departamento ou por grupo de trabalho funcional, poderá selecionar algumas máquinas representativas de cada grupo como um exemplo. Mesmo com dezenas de milhares de desktops, você deve ser capaz de amostrar de dois a três por cento para ter uma ideia do trabalho que terá à sua frente.
Figura 5 Relatório de aplicativos do Microsoft Application Compatibility Toolkit 5.5 (clique na imagem para ampliá-la)
Agora, voltemos àquela grande reunião. Faça a coisa certa. Explore os cofres do departamento para comprar biscoitos e pizzas suficientes para encher um tiranossauro rex de tamanho médio. Encontre uma sala com quadros brancos de parede a parede. Se não for possível juntar todas as pessoas no mesmo local, instale grandes telas no perímetro da sala de reunião, ative o software de reunião pela Internet de sua preferência e verifique se há microfones e câmeras em todos os locais.
Na primeira metade da reunião, pergunte aos participantes como eles usam o Windows 7 para aprimorar suas tarefas diárias. Descubra o que demorou mais tempo para ser aprendido. Ouça suas reclamações. Vasculhe dentro desses cérebros para encontrar uma combinação de recursos que melhorará materialmente a produtividade de seu usuários, aumentará a segurança, encorajará a mobilidade e simplificará os processos de trabalho.
Passe a segunda metade do dia esboçando um plano de implantação. Não perca tempo tentando resolver problemas potenciais de compatibilidade, interoperabilidade ou de processos de trabalho. Qualquer organização que executa o XP há vários anos certamente tem procedimentos desenvolvidos que estão se tornando um pouco, digamos, decrépitos. Identifique os problemas. Categorize-os. Siga em frente.
Imagine que você é um geólogo que está testando um novo campo petrolífero. Concentre-se em descobrir os grandes poços e descubra como fazer a extração posteriormente.
O resultado dessa reunião será um roteiro incluindo quem, o que, quando, onde e como. Ele abordará perguntas como: Quais recursos vamos implantar? Quem fará o trabalho de preparação? Quanto tempo será necessário? Quais usuários serão mais afetados? Como obter a cooperação desses usuários? Qual será o custo da implantação em despesas diretas e indiretas? Quais são os pontos potenciais de falhas? Quais recursos são necessários para testes? E, o mais importante, quando o trabalho pode começar? Reduza tudo isso em cinco slides, venda para a gerência e, então, parta para a execução.
5. Expanda o escopo da implantação.
Alguns dos melhores recursos do Windows 7 podem exigir algumas alterações na sua infraestrutura. Por exemplo: o ponto alto da minha lista de recursos favoritos é a combinação de Pesquisa Federada e Bibliotecas no novo shell do Explorer. Esses recursos funcionam em conjunto para fornecer uma exibição centralizada e flexível dos dados distribuídos.
A chave para usar a Pesquisa Federada é localizar ou criar conectores com os repositórios de dados baseados na Web. Um conector é um conjunto de itens de configuração dentro de um arquivo .OSDX. Esses itens apontam para um site e descrevem como tratar o conteúdo. Vejamos um exemplo de um conector Bing:
Copiar Código
{searchTerms}&format=rss"/>
Quando você clica com o botão direito do mouse no arquivo .OSDX, o Explorer mostra uma opção Criar Conector de Pesquisa no menu de propriedades. Clique na opção, e o conector será adicionado à lista de itens em Favoritos. Inicie uma pesquisa do conector destacando-o e digitando termos no campo de pesquisa no canto superior direito da janela do Explorer. Em alguns segundos, o Explorer populará o painel de resultados. Clique em Visualizar para exibir o conteúdo de uma página selecionada. A Figura 6 mostra um exemplo.
Figura 6 Conector de Pesquisa no Explorer (clique na imagem para ampliá-la)
A criação de conectores é simples. Convença seus desenvolvedores internos a reunir alguns para seus servidores da intranet (portal da empresa, farm do SharePoint, etc.). Indique para eles a longa lista de conectores de exemplo no SevenForums (tinyurl.com/srchcon), um site independente muito útil para todas as coisas relacionadas ao Windows 7. Distribua esses conectores aos usuários que estão usando seu pacote padrão de ferramentas de desenvolvimento. Você poderá então usá-los para criar uma exibição padrão de seus dados da Web distribuídos.
Embora a Pesquisa Federada possa tratar conteúdo de sites suficientemente bem, as organizações tendem a ter dificuldades para explorar terabytes de arquivos localizados nos servidores de arquivos. Isso significa que os usuários que têm apenas as mais vagas noções sobre mapeamentos de unidades e de armazenamento de dados na rede podem precisar de horas para explorar suas unidades W: tentando localizar, por exemplo, os relatórios que escreveram no mês anterior.
É aqui que entram as Bibliotecas. As Bibliotecas agregam arquivos de uma variedade de origens em objetos pesquisáveis. As bibliotecas padrão do Windows 7 incluem o sortimento normal de tipos de dados pessoais e locais (Documentos, Músicas, Imagens e Vídeos), e é fácil expandir essa lista para incluir repositórios baseados em servidor. Basta clicar com o botão direito do mouse, selecionar Nova Biblioteca e adicionar um caminho UNC para uma pasta compartilhada.
Uma armadilha: a pasta de destino deve ser indexada. No Windows Server 2008 e versões posteriores, instale a função Serviços de Arquivo. Em seguida, em Serviços de Função, instale o Serviço Windows Search. Em servidores com o Windows Server 2003 SP2, instale o Windows Search 4.0, um download gratuito em tinyurl.com/srch40dwnload. Além disso, devido a uma limitação na interface da Pesquisa, não será possível especificar caminhos DFS, mesmo que o destino final de uma pasta DFS seja um servidor de arquivos indexados.
Não existe um utilitário de linha de comando para criar bibliotecas e, até o momento da edição deste documento, nenhum cmdlet do Windows PowerShell. O Windows 7 SDK inclui ferramentas para trabalhar com bibliotecas programaticamente; portanto, não demorará até que pequenos utilitários comecem a aparecer. Fique atento a eles.
Uma observação sobre a ação padrão de Bibliotecas: o Explorer exibe Bibliotecas na caixa de diálogo Arquivos Comuns para permitir que os usuários salvem arquivos em uma Biblioteca arrastando e soltando. Se você tiver vários links sob uma biblioteca, um deles deverá ser configurado como o destino padrão.
6. Prepare-se para a segurança distribuída.
Durante a reunião estratégica inicial, reserve um tempo para discutir como lidar com os vários recursos da segurança distribuída no Windows 7. Você deverá determinar um curso de ação no início do projeto, porque essas decisões terão um impacto significativo em sua matriz de testes.
Em primeiro lugar, considere se você deseja ativar o firewall da área de trabalho. Quando os firewalls da área de trabalho baseados no sistema operacional foram introduzidos no XP SP1, muitas organizações os desativaram com uma Diretiva de Grupo e pronto. O firewall no Windows 7 é muito mais flexível e justifica uma reconsideração. É possível desativar o firewall enquanto a máquina está conectada ao domínio e ativá-lo quando a máquina está conectada a uma rede doméstica/de trabalho ou à Internet. Também é possível definir exclusões granulares. Tente uma mistura de opções com a primeira onda de usuários pilotos. Obtenha os comentários deles e a opinião da equipe de segurança para tomar uma decisão final sobre as configurações do firewall. Eles são totalmente configuráveis pela Diretiva de Grupo.
Em segundo lugar, você deseja usar o AppLocker para restringir a execução de aplicativos em seus desktops? O AppLocker permite que você monte uma lista branca de executáveis aprovados que podem ser selecionados individualmente por hash de arquivo, em grupos por local ou em grupos por editor (isto é, assinados pelo certificado do editor). Depois de configuradas, essas regras são baixadas pelos clientes do Windows 7 que executam o serviço de Identidade do Aplicativo. Deste ponto em diante, apenas os aplicativos da lista branca podem ser executados. Todos os outros executáveis são forçados a permanecer de lado, como eu durante minha carreira de atleta no ensino médio.
Como as permissões do AppLocker são aplicadas via Diretiva de Grupo, é possível direcionar rigidamente as regras aos computadores com base na unidade organizacional, na associação a um grupo ou em filtros do WMI.
Peneirar uma montanha de aplicativos para tentar determinar quais devem estar em uma lista branca do AppLocker não é uma coisa muito divertida, mas a situação não deve chegar a esse ponto. A maioria das máquinas de linha de negócios têm um conjunto fixo e limitado de aplicativos. Comece por aí. No final das contas, se você pode evitar que as equipes do turno da noite pluguem suas unidades flash em suas máquinas de quiosque de fábrica para executar jogos em vez de criar widgets, você já resolveu alguns problemas operacionais. Cuida das máquinas de back-office posteriormente.
Finalmente, você pretende proteger seus laptops e unidades flash com criptografia? Se seus executivos, gerentes e profissionais especializados estão lá fora andando com unidades de dados cheias de propriedade intelectual valiosa, a resposta será um ressonante sim. O BitLocker permite criptografar todo o disco rígido e todos os dados dentro dele. O BitLocker To Go estende essa criptografia para cobrir unidades flash e outras mídias portáteis. Você realmente precisa implantá-lo.
Agora, não estou dizendo que você deve simplesmente ativar a diretiva do BitLocker nas Diretivas de Grupo, criptografar uma porção de unidades e dar as costas. Como com qualquer outra tecnologia baseada em criptografia, você deve pesar muito bem as opções. Não seja aquela pessoa sobre quem os outros contam histórias anos a fio, como em "Lembra quando a CEO ficou com seu laptop bloqueado por uma hora antes da reunião anual e o pobre
7. Virtualize suas áreas de trabalho.
Imagine o seguinte: você gastou algumas semanas ou meses criando sua imagem de área de trabalho padrão do Windows 7. Você trabalhou muito para resolver problemas técnicos e descobriu maneiras de mover rapidamente aplicativos e dados de usuários entre máquinas, reduzindo o impacto da migração. (A Transferência do Windows, parte do Kit de Instalação Automatizada, é um bom lugar para começar esse tipo de trabalho. Para ver a uma demonstração passo a passo, visite tinyurl.com/usmtwt.) Seus técnicos de campo estão treinados. A equipe de assistência técnica está tranquila com toda a orientação que você postou no site do SharePoint. Você finalmente está pronto para iniciar a distribuição.
Mas espere! Em vez de colocar o sistema operacional diretamente no disco rígido de cada nova máquina, o Windows 7 permite instalar o sistema operacional em um arquivo VHD (disco rígido virtual) no disco rígido. O sistema operacional inicializa a partir do conteúdo desse VHD, que se torna a Unidade C, e vê o disco rígido real como a Unidade D. Com o planejamento correto, um sistema operacional instalado dessa maneira pode ser tornar altamente portável. Se John mudar de Cincinnati para Chicago, o técnico de campo em Cincinnati poderá copiar o VHD pela rede para um técnico de campo em Chicago, que o baixará em uma máquina para que John possa trabalhar em seu ambiente familiar de área de trabalho assim que o caminhão de mudança for descarregado.
Se você acha que o desempenho nesse arranjo seria menos do que fora de série, pense novamente. Verifique as estatísticas de E/S de disco no blog da equipe sobre virtualização, em tinyurl.com/nativevhd.
Há algumas limitações. A primeira está relacionada à hibernação, que simplesmente não funciona em máquinas inicializadas a partir do VHD. Isso significa que você pode não desejar usar inicialização no VHD para laptops. Além disso, você não pode inicializar no VHD em uma unidade criptografada com o BitLocker, o que também reduz sua atratividade para laptops.
Pode ser que a complexidade de lidar com implantações baseadas em VHD não compense os benefícios, mas você deve pelo menos incluí-las em seu plano de teste. As etapas para executar o truque são muito longas para este artigo, mas é possível obter instruções em alguns lugares: você pode usar o método de Max Knor, descrito em tinyurl.com/win7bootvhdnativinstall que, essencialmente, inicializa no CD de Instalação do Windows 7, sai para um prompt de comando, cria o VHD e, em seguida, usa-o como o destino do instalador — realmente brilhante. É possível seguir as instruções passo a passo no TechNet, em tinyurl.com/win7bootvhdwt, ou exibir este vídeo do TechNet: tinyurl.com/win7bootvhdvid.
Depois de se tornar proficiente nessas técnicas, dê uma olhada no que Kyle Rosenthal no blog Vista PC Guy tem a oferecer na forma de instruções para usar as ferramentas WinPE para criar imagens. Por exemplo, as etapas em vistapcguy.net/?p=71 mostram como criar uma unidade flash inicializável com as ferramentas WinPE e uma imagem de instalação nela. Com essa ferramenta em mãos, é possível instalar rapidamente sua imagem padrão em uma máquina sem tocar em uma única peça de plástico plano.
8. Avalie os recursos empresariais.
A inicialização no VHD, juntamente com o BitLocker e o AppLocker, caem em uma classe de recursos que exige o Windows 7 Enterprise ou Ultimate. O SKU do Enterprise só pode ser obtido através de um contrato de licenciamento por volume. Se você possuir o Enterprise ou o Ultimate, deverá considerar a implantação de alguns recursos adicionais para aumentar a segurança e simplificar as operações.
O BranchCache permite armazenar em cache transferências de arquivos em um servidor central de uma filial ou como parte de uma rede de mesmo nível de desktops. Quando um cliente inicia uma transferência de arquivos, ele primeiro verifica se o arquivo está armazenado em cache localmente e se o hash do arquivo corresponde ao hash na origem autoritativa. Em caso positivo, ele copia o arquivo do cache. Isso não só agiliza as coisas para os usuários, mas também reduz a carga da rede através da WAN, um benefício que, com certeza, coloca um sorriso na face dos responsáveis pela rede. (Eles riem. Eu já vi.) Recomendo testar o BranchCache em seu teste piloto para avaliar se sua mistura de aplicativos e tráfego de arquivos associado terá benefícios.
Em seguida, você pode usar a quase virtualização baseada em VHD discutida na última seção no próximo nível, a virtualização real, implantando uma Infraestrutura de Área de Trabalho Virtual, ou VDI, em servidores com o Windows Server 2008 R2. Em uma VDI, cada sessão da área de trabalho existe como uma máquina virtual separada, e os usuários se conectam via RDP. Essa configuração contrasta com a forma de publicação mais básica da área de trabalho dos Serviços de Terminal, em que todos os usuários nadam na mesma piscina de imagens de aplicativos. Nos Serviços de Terminal, se alguém cometer um erro, isso afetará a todos. Você assistiu o "Clube dos pilantras"? Já disse o suficiente. (Você também pode evitar interações infelizes em um servidor de terminal virtualizando seus aplicativos. Verifique as ferramentas App-V no Microsoft Desktop Optimization Pack.)
O VDI pode se tornar um pouco caro. O custo do suporte a áreas de trabalho virtuais de usuários com um complemento completo de memória e acesso à rede em um servidor pode exceder o custo dos PCs. Mas, para a recuperação de desastre em um ambiente de área de trabalho distribuído, não há proteção melhor.
Outro recurso do Enterprise, o DirectAccess, permite que os usuários se conectem através de um gateway do Windows Server 2008 R2 à rede corporativa sem o uso de uma VPN. Um usuário pode abrir seu netbook habilitado para EVDO sentado em um aeroporto e começar imediatamente a trabalhar em documentos armazenados em servidores corporativos. Mas a venda desse recurso para sua equipe de segurança pode levar algum tempo. (Agora, esse é um grupo que nunca sorri.)
9. Crie redes de segurança para compatibilidade.
Um problema que você definitivamente deve discutir em sua reunião com os grandes cérebros é se sua organização está pronta para implantar desktops de 64 bits. As novas máquinas implantadas como parte de um ciclo de atualização são, com certeza, habilitadas para 64 bits. Provavelmente, você está colocando pelo menos 2 GB de RAM nessas máquinas, aos preços atuais de RAM, mais provavelmente 4 GB, se você conseguir convencer a área de Finanças a aprovar os custos unitários um pouco mais altos. É provável que as máquinas tenham processadores de núcleo duplo, possivelmente até de núcleo quádruplo, com memória de vídeo suficiente para dar suporte ao Aero. Essas máquinas executarão muito bem com um sistema operacional de 64 bits.
Mesmo que seus aplicativos atuais de linha de negócios e comerciais ainda sejam de 32 bits, faz sentido instalar a versão de 64 bits do Windows 7 para, pelo menos, ajudar a garantir a durabilidade do seu investimento futuro. Claramente, o mundo está se movendo em direção ao padrão de 64 bits, e você deve estar pronto quando os fornecedores decidirem começar a descartar a compatibilidade com versões anteriores.
Se você decidir distribuir desktops de 64 bits, faça testes criteriosos para verificar se há problemas com drivers de dispositivos, conjuntos de antivírus, agentes de gerenciamento, etc. Se você tiver servidores de impressão de 32 bits, precisará popular as filas de impressão com drivers de 64 bits. Como alternativa, você pode implantar novos servidores de impressão x64 do Windows Server 2008 ou R2 e popular os dois conjuntos de drivers ao criar as filas. O assistente de migração de impressora do Windows Server 2008 R2 ajudará com essa tarefa. Vale a pena implantar novos servidores de impressão R2 porque o modelo de impressão foi aperfeiçoado para manter os drivers em seu próprio espaço de memória, de forma que um driver inadequado não derrube o spooler.
O risco mais significativo de interrupção do processo é a necessidade de executar aplicativos de 16 bits herdados que não executarão de jeito nenhum em um host de 64 bits. A melhor opção nesse caso é usar um truque que os fazendeiros de estufa de Minnesota empregam há gerações para cultivar tomates: crie um ambiente que faça as plantas pensarem que estão em Dallas e não em Duluth. Isto é: use o Modo XP para colocar uma instância do XP SP3 x86 em seu desktop com Windows 7 x64.
Os aplicativos instalados na máquina virtual em Modo XP podem ser iniciados a partir do menu Iniciar do Windows 7 (Figura 7) como se estivessem instalados nativamente para que seus usuários não fiquem confusos por viver em dois universos. (Esse truque, na verdade, é proveniente de um hotfix especial do RAIL, não diretamente do Modo XP; portanto, você pode fazer o mesmo truque do menu Iniciar instalando o hotfix do RAIL e executando o PC Virtual com o Vista de 32 bits ou com o Windows 7, se desejar.)
Figura 7 Lista de aplicativos em Modo XP no menu Iniciar
Por padrão, a máquina virtual em Modo XP é executada sob uma conta local dentro da máquina virtual. A conta é chamada de Usuário. Você define a senha dessa conta durante a instalação, e a senha é definida para nunca expirar. Como alternativa, você pode iniciar a máquina virtual, ingressá-la no domínio e fazer logon com as credenciais do domínio. É possível carregar o ESM do Exchange 2003 no Modo XP junto com as ferramentas de administração mais antigas para ter um ambiente administrativo totalmente compatível. Eu já mencionei o recurso transparente de recortar e colar entre as máquinas host e virtual? Lindo.
O Modo XP exige virtualização baseada em hardware, Intel VT ou AMD-V. Steve Gibson de Laguna Hills, da Gibson Research Corp. baseada na Califórnia (famosa pelo SpinRite e pelo ShieldsUP!) oferece um utilitário gratuito chamado SecurAble (grc.com/securable.htm) que indicará rapidamente se uma máquina atende a todos os critérios. Consulte a Figura 8 para obter um exemplo de um relatório do SecurAble.
Figura 8 Relatório do SecurAble da Gibson Research Corp.
Se você tiver centenas ou milhares de PCs, precisará de um pacote de gerenciamento centralizado para tratar desse ambiente alternativo. Esse pacote é o Microsoft Enterprise Desktop Virtualization (MED-V), um elemento do Microsoft Desktop Optimization Pack. No cliente, o MED-V 2.0 trabalha de maneira semelhante ao Modo XP instalando uma máquina virtual que exige suporte à virtualização no hardware. No back-end, o MED-V oferece uma variedade de ferramentas para criar e implantar pacotes nas máquinas virtuais. Para obter mais informações, consulte o blog dessa equipe do Windows em tinyurl.com/medvblog.
10. Remova os direitos de administrador local dos usuários.
Se você ainda não removeu os direitos de administrador local de seus usuários, faça isso agora. Sim, eu sei que é difícil. É difícil principalmente no caso de usuários de laptops que não querem perder os direitos porque a assistência técnica não pode lhes dar instruções para fazer correções complicadas pelo telefone. Mas há também aquela organização de TI "sombra", gurus e aspirantes a administrador departamentais que descobrem aplicativos que atendem a determinadas necessidades táticas e correm por aí com unidades flash instalando os aplicativos sem se preocupar com testes de interoperabilidade. Nem vou mencionar o tipo de lixo que os usuários médios instalam em suas máquinas quando têm direitos de administrador local. É surpreendente como o usuário menos sofisticado, incapaz de redefinir uma senha sem o suporte da assistência técnica, pode encontrar uma maneira de instalar aplicativos complexos de front-end de cliente-servidor de várias camadas quando a recompensa será compras ou esportes.
Mesmo que você reúna a força política para negar direitos de administrador local à maioria dos usuários, assim que você remove esses direitos, os aplicativos começam a apresentar falhas. Um número espantoso de aplicativos insiste em gravar em partes protegidas do sistema de arquivos e do Registro.
O Windows 7 simplifica a mudança para a operação de usuário padrão. Processos em segundo plano redirecionam as alterações para longe das áreas protegidas em direção às áreas controladas pelo usuário. Só isso deve resolver muitos dos problemas que podem ser encontrados com a operação de usuário padrão com o XP. Também há algumas melhorias simples, mas críticas, que ajudam os usuários padrão, como a habilidade de alterar os fusos horários, uma tarefa que exigia direitos de administrador local no XP e no Vista. Idem para a alteração da resolução da tela, a execução de um ipconfig /refresh para obter um novo endereço de DHCP e a instalação de atualizações opcionais.
O Application Compatibility Toolkit (ACT) contém um Assistente do Standard User Analyzer (SUA) para ajudar a analisar cuidadosamente seu aplicativos. O SUA fornece uma plataforma de lançamento para privilégios elevados de um aplicativo. Em seguida, enquanto o aplicativo é instalado e executado, o SUA vasculha internamente para procurar problemas súbitos que possam impedir que ele seja executado como um usuário padrão. Quando ele é concluído, você recebe um certificado de saúde do aplicativo ou uma lista de itens que precisam de correção.
Ao baixar o ACT, você também pode baixar o Application Verifier em tinyurl.com/appverify. Ele é usado pelo Assistente do SUA e não está incluído no pacote do ACT. Além disso, não deixe de ler os documentos do ACT 5.5. Eles são um verdadeiro tesouro de excelentes informações sobre problemas e correções de compatibilidade. E a edição de junho de 2009 da TechNet Magazine cobriu extensivamente a compatibilidade de aplicativos.
Mas e quanto aos usuários que realmente precisam de direitos de administrador local, como administradores e desenvolvedores, e os usuários com respaldo suficiente para entrar novamente no grupo de Administradores locais? Você realmente quer esses usuários bisbilhotando o dia inteiro com privilégios elevados? Espero que sua resposta seja "não", e é por isso que o tão maldito Controle de Conta de Usuário (UAC) deve ser seu amigo. Mark Russinovich recentemente escreveu um artigo detalhado sobre o tópico ("Por dentro do Controle de Conta de Usuário do Windows 7", TechNet Magazine de julho de 2009). Antes de empurrar o novo controle deslizante do UAC para baixo para desabilitá-lo em suas máquinas, visite o site e leia o artigo.
Você pode ser herói por mais de um dia
Será necessário muito trabalho para preparar e implantar o Windows 7, mas o fato de os usuários realmente desejarem o novo sistema operacional ajuda. Os usuários que o testaram gostaram da nova interface. Eles gostaram dos ajustes e do acabamento, da capacidade de resposta e dos novos recursos.
Uma oportunidade de ser popular como um administrador de sistema é muito rara. Eu pretendo aproveitá-la enquanto dura. Você também deveria. Boa sorte com a implantação do Windows 7. Conte-me como se saiu.
Bill Boswell (billb@microsoft.com) é um consultor sênior dos Serviços de Consultoria Microsoft no escritório de Phoenix, Arizona. Atualmente, Bill está trabalhando como consultor de Arquitetura e Planejamento de TI (ITAP) de uma importante empresa aérea.
Disponível em: http://technet.microsoft.com/pt-br/magazine/ee518862.aspx. Acesso em: 28 jul 2011.
Implantando o Windows 7 em dezenas de desktops
Usar imagens de implantação é a melhor maneira de distribuir o Windows 7, seja para dezenas ou milhares de desktops.
Brien M. Posey
O processo de implantação do Windows 7 deve ser relativamente semelhante, não importando se você trabalha em um escritório com poucos funcionários ou em uma grande corporação com centenas ou milhares de desktops. Provavelmente, você baseará suas novas implantações do Windows 7, seja qual for a escala, em imagens de implantação. Essa é a maneira mais eficiente, mas requer algum trabalho antecipado.
Você precisará criar uma imagem de implantação inicial que possa usar para configurar o Windows nos seus desktops corporativos. Apesar de ser necessário um pouco de trabalho para criar uma imagem de implantação, ao fazer isso você terá menos trabalho a longo prazo, porque não precisará se preocupar em configurar cada sistema individualmente. Usar imagens para implantar o Windows 7 também garante que cada sistema será configurado de uma maneira uniforme.
Existem muitas técnicas diferentes para criar e gerenciar as imagens de implantação do Windows. O Kit de Instalação Automatizada do Windows (AIK), que você pode baixar do centro de download da Microsoft, é uma das técnicas mais simples. Você precisará também de um DVD de instalação do Windows 7. Já que é impossível abordar cada uma das opções de configuração aqui, examinaremos as técnicas para criar e capturar uma imagem de implantação inicial.
Criar uma imagem inicial
O primeiro passo para criar uma imagem de implantação personalizada do Windows 7 é criar uma imagem de referência. A partir dessa imagem, você poderá adaptá-la para atender às suas necessidades organizacionais. Inicie o processo pela instalação do Windows AIK e pela inicialização do Gerenciador de Imagem de Sistema do Windows, que está localizado no menu Iniciar em Todos os programas | Microsoft Windows AIK | Gerenciador de Imagem de Sistema do Windows.
Em seguida, insira seu DVD de instalação do Windows 7 no sistema. Clique com o botão direito do mouse em “Selecione uma Imagem do Windows” ou em “Arquivo de Catálogo” dentro do Gerenciador de Imagem de Sistema do Windows e selecione o comando “Selecione a Imagem do Windows” no menu de atalho. O sistema solicitará que você selecione uma imagem do Windows. Use a janela de procura para navegar para a pasta de recursos do DVD de instalação do Windows 7 e selecione o arquivo INSTALL.WIM.
Dependendo de onde você obteve o seu DVD de instalação do Windows 7, talvez veja um prompt perguntando qual versão do Windows você deseja gerenciar. Selecione a versão apropriada e clique em OK.
Criar um arquivo de resposta
A etapa seguinte no projeto de implantação é criar um arquivo de resposta. Você usará isso para instalações autônomas. Comece pela criação de um arquivo XML vazio e, em seguida, preencha o arquivo de resposta com as informações necessárias. Crie um arquivo de resposta vazio escolhendo o comando "Novo Arquivo de Resposta" no menu Arquivo do Gerenciador de Imagem de Sistema do Windows.
Em seguida, selecione o comando “Salvar Arquivo de Resposta” no menu Arquivo. O Windows tentará colocar o arquivo de resposta no seu DVD de instalação. Como isso não é de fato possível, você deverá criar um diretório separado e armazenar o arquivo de resposta nesse diretório. Crie uma pasta chamada Resposta e chame o arquivo de resposta de UNATTENDED.XML. Quando você fizer isso, o Gerenciador de Imagem de Sistema do Windows deverá exibir tanto a imagem do Windows quanto o arquivo de resposta (consulte a Figura 1).
Figura 1 O console deverá exibir a imagem e o arquivo de resposta.
Você notará na Figura 1 que a parte Arquivo de Resposta do console exibe um contêiner Componentes. Isso armazena sete subcontêineres diferentes. Quando você cria uma imagem de implantação do Windows, o Gerenciador de Imagem de Sistema do Windows tem que adicionar os componentes do Windows à imagem em uma sequência específica. Os sete contêineres Componentes correspondem aos sete estágios do processo de sequenciamento.
Você também notará que a seção Imagem do Windows inclui um contêiner chamado Componentes. Se você expandir esse contêiner, verá uma lista de vários componentes do Windows. Adicione os componentes do Windows que você quer usar aos contêineres de sequenciamento apropriados dentro da seção Arquivo de Resposta. Você pode fazer isso clicando com o botão direito do mouse em um componente e selecionando o comando Add Settings to Pass no menu de atalho.
Esse processo pode ser um pouco complicado, mas o Windows ajuda bastante, fazendo com que cada componente seja válido para uso apenas com certos contêineres. O console permite que você apenas coloque um componente dentro de um contêiner válido (consulte a Figura 2).
Figura 2 Adicione os componentes do Windows aos contêineres apropriados.
As necessidades de cada organização variam de acordo com os componentes que você precisará adicionar. Mesmo ambientes diferentes dentro da mesma organização podem ter necessidades diferentes. Quando você começar a adicionar componentes, o console tomará forma (consulte a Figura 3). Quando você seleciona um componente, o console exibe as propriedades e as configurações desse componente. Quaisquer configurações que você definir durante esse estágio do processo serão adicionadas ao seu arquivo de resposta. Quando você tiver acabado, não se esqueça de salvar seu arquivo de resposta antes de fechar o console.
Figura 3 Muitos componentes incluem configurações que podem ser alteradas.
Criando um disco de inicialização do Windows PE
Você eventualmente usará o arquivo de resposta que acabou de criar para preparar uma imagem do Sysprep do Windows. Entretanto, o problema de se fazer isso é que, depois de executar o Sysprep em um PC, você precisará de uma maneira de copiar a imagem do PC de fora do SO principal. A maneira mais fácil de se fazer isso é criando um disco de inicialização do Windows PE.
Para criar um disco de inicialização do Windows PE, abra uma janela de prompt de comando elevada e digite os seguintes comandos:
Copiar Código C:
CD\PROGRAM FILES\WINDOWS AIK\TOOLS\PETOOLS
COPYPE AMD64 C:\WINPE
IMAGEX /MOUNTRW C:\WINPE\WINPE.WIM 1 C:\WINPE\MOUNT
CD\WINPE\MOUNT\WINDOWS\SYSTEM32
COPY CON WIMSCRIPT.INIA sequência de comando cria um arquivo na pasta C:\winpe\mount\windows\system32, denominado WIMSCRIPT.ini. Em seguida, você deve digitar os comandos aqui (quando tiver acabado, pressione a tecla F6 seguida de Enter para criar o arquivo):
Copiar Código [ExclusionList]
pagefile.sys
ntfs.log
hiberfil.sys
"System Volume Information"
RECYCLER
Windows\CSC
[CompressionExclusionList]
*.mp3
*.zip
*.cab
\WINDOWS\inf\*.pnfDepois de criar o arquivo WIMSCRIPT.INI, execute os seguintes comandos:
Copiar Código IMAGEX.EXE /UNMOUNT /COMMIT C:\WINPE\MOUNT
CD\WINPE
COPY WINPE.WIM C:\WINPE\ISO\SOURCES\BOOT.WIM /Y
OSCDIMG –N –H –BC:\WINPE\ETFSBOOT.COM C:\WINPE\ISO C:\WINPE\WINPE.ISOEsses comandos gravarão um arquivo chamado WINPE.ISO na pasta C:\WINPE. Grave esse arquivo em um DVD. Esse é o seu disco de inicialização do Windows PE.
Criando a imagem do SYSPREP
Agora que você criou tanto o arquivo de resposta quanto o disco de inicialização do Windows PE, é hora de criar a imagem de implantação propriamente dita. Instale o Windows 7 em um PC reserva. Quando você chegar ao momento da instalação em que é solicitado a fornecer seu nome e o nome do computador, digite Crtl+Shift+F3 em vez da informação solicitada. Isso forçará o Windows a ser reinicializado no modo de auditoria.
Quando o sistema for inicializado, você verá uma caixa de diálogo do Sysprep (consulte a Figura 4). Feche a caixa de diálogo e comece a fazer todas as mudanças de configuração necessárias para o sistema. Você poderá também instalar quaisquer aplicativos e drivers que desejar. Não tem problema se algum dos aplicativos que você estiver instalando exigir uma reinicialização, porque o sistema será reinicializado no modo de auditoria.
Figura 4 Ignore a caixa de diálogo do Sysprep na reinicialização.
Quando você tiver terminado de configurar esse PC, será hora de usar o arquivo de resposta que você criou anteriormente. Copie o arquivo de resposta para a pasta C:\Windows\System32\sysprep.
Lembre-se de que o arquivo de resposta que você criou provavelmente contém informações confidenciais. Você não desejará ter essas informações copiadas para os outros desktops configurados por meio dessa imagem de implantação sendo criada, por isso você precisa criar um script para se livrar do arquivo de resposta quando ele não for mais necessário (não se esqueça de fazer uma cópia do arquivo de resposta para você primeiro).
Para fazer isso, crie uma pasta chamada C:\Windows\Setup\Scripts. Crie um arquivo de texto dentro dessa pasta chamado SetupComplete.cmd. Adicione dois comandos a esse arquivo:
Copiar Código Delete /Q /F C:\Windows\system32\sysprep\unattended.xml
Delete /Q /F C:\Windows\panther\unattended.xmlQuando você tiver acabado de configurar o sistema e de criar o script para se livrar do arquivo de resposta, estará pronto para executar o Sysprep. Abra uma janela de prompt de comando elevado e digite o seguinte comando:
SYSPREP /GENERALIZE /OOBE /SHUTDOWN /UNATTEND:UNATTEND.XML
Ao executar esse comando, o Sysprep generalizará o sistema para implantar sua configuração em outros sistemas. Ao terminar, o sistema será encerrado. Não ligue o computador de volta antes de ler a seção seguinte.
Capturar a imagem
Agora que você fez o Sysprep do sistema, deverá capturar o estado atual do computador. Como a inicialização do computador no Windows destruirá a generalização que você acabou de fazer, você precisa inicializar o sistema usando o disco de inicialização do Windows PE criado anteriormente.
Quando o sistema for inicializado no ambiente do Windows PE, execute os seguintes comandos:
Copiar Código C:\
MD Images
CD\windows\system32
Imagex /capture h: c:\images\captured.wim “Windows 7 x64”Esse processo criará um arquivo chamado C:\images\captured.wim. Você pode usar esse arquivo para instalar o Windows. Basta copiá-lo para a máquina na qual você irá executar as implantações do Windows.
Agora que você criou sua imagem, talvez precise adicionar drivers, adicionar ou remover recursos do Windows ou fazer alguma outra tarefa de gerenciamento. Você pode fazer isso com uma ferramenta incluída no Windows AIK denominada Deployment Imaging Service and Management Tool. Acesse essa ferramenta abrindo uma janela de prompt de comando elevada e navegando para a pasta C:\Program Files\Windows AIK\Tools\AMD64\Servicing.
Montando um WIM
Antes de fazer quaisquer modificações em sua imagem de implantação, você precisará copiá-la para o PC no qual instalou o Windows AIK. Para a finalidade deste artigo, suponha que o arquivo .wim está localizado em uma pasta chamada C:\Images.
Antes de usar a imagem .wim, você terá que montá-la. Digite o seguinte comando em um prompt de comando elevado:
DISM /Mount-Wim /WimFile: /index:1 /MountDir:C:\demo
A Figura 5 mostra um exemplo de um arquivo de imagem do Windows.
Figura 5 Você pode usar o DISM para montar arquivos .wim ou .vhd.
Listar os pacotes e recursos
Depois de montar o arquivo de imagem do Windows, há inúmeras coisas que você pode fazer. Talvez você queira ver quais pacotes estão sendo instalados como parte da imagem. Você pode fazer isso usando o seguinte comando (consulte a Figura 6):
DISM /image:C:\demo /Get-Packages
Figura 6 Use o comando DISM para visualizar os pacotes incluídos em uma imagem de instalação.
Você também poderia usar o comando DISM para visualizar os drivers de dispositivo ou os recursos do Windows incluídos dentro do pacote. Para isso, você usaria estes dois comandos:
Copiar Código DISM /image:C:\demo /Get-Drivers
DISM /image:C:\demo /Get-FeaturesEsses são só alguns exemplos de como você pode usar o comando DISM. Para obter exemplos mais detalhados, a Microsoft oferece a sintaxe do comando completa.
Para usar imagens para implantar o Windows 7, é realmente necessário algum trabalho antecipado, mas isso simplificará o processo para as implantações posteriores.
Brien M. Posey é MVP e autor técnico freelance com milhares de artigos e dezenas de livros de sua autoria. Você pode visitar o site dele em brienposey.com.
Disponível em: http://technet.microsoft.com/pt-br/magazine/hh241307.aspx. Acesso em: 28 jul 2011.
Brien M. Posey
O processo de implantação do Windows 7 deve ser relativamente semelhante, não importando se você trabalha em um escritório com poucos funcionários ou em uma grande corporação com centenas ou milhares de desktops. Provavelmente, você baseará suas novas implantações do Windows 7, seja qual for a escala, em imagens de implantação. Essa é a maneira mais eficiente, mas requer algum trabalho antecipado.
Você precisará criar uma imagem de implantação inicial que possa usar para configurar o Windows nos seus desktops corporativos. Apesar de ser necessário um pouco de trabalho para criar uma imagem de implantação, ao fazer isso você terá menos trabalho a longo prazo, porque não precisará se preocupar em configurar cada sistema individualmente. Usar imagens para implantar o Windows 7 também garante que cada sistema será configurado de uma maneira uniforme.
Existem muitas técnicas diferentes para criar e gerenciar as imagens de implantação do Windows. O Kit de Instalação Automatizada do Windows (AIK), que você pode baixar do centro de download da Microsoft, é uma das técnicas mais simples. Você precisará também de um DVD de instalação do Windows 7. Já que é impossível abordar cada uma das opções de configuração aqui, examinaremos as técnicas para criar e capturar uma imagem de implantação inicial.
Criar uma imagem inicial
O primeiro passo para criar uma imagem de implantação personalizada do Windows 7 é criar uma imagem de referência. A partir dessa imagem, você poderá adaptá-la para atender às suas necessidades organizacionais. Inicie o processo pela instalação do Windows AIK e pela inicialização do Gerenciador de Imagem de Sistema do Windows, que está localizado no menu Iniciar em Todos os programas | Microsoft Windows AIK | Gerenciador de Imagem de Sistema do Windows.
Em seguida, insira seu DVD de instalação do Windows 7 no sistema. Clique com o botão direito do mouse em “Selecione uma Imagem do Windows” ou em “Arquivo de Catálogo” dentro do Gerenciador de Imagem de Sistema do Windows e selecione o comando “Selecione a Imagem do Windows” no menu de atalho. O sistema solicitará que você selecione uma imagem do Windows. Use a janela de procura para navegar para a pasta de recursos do DVD de instalação do Windows 7 e selecione o arquivo INSTALL.WIM.
Dependendo de onde você obteve o seu DVD de instalação do Windows 7, talvez veja um prompt perguntando qual versão do Windows você deseja gerenciar. Selecione a versão apropriada e clique em OK.
Criar um arquivo de resposta
A etapa seguinte no projeto de implantação é criar um arquivo de resposta. Você usará isso para instalações autônomas. Comece pela criação de um arquivo XML vazio e, em seguida, preencha o arquivo de resposta com as informações necessárias. Crie um arquivo de resposta vazio escolhendo o comando "Novo Arquivo de Resposta" no menu Arquivo do Gerenciador de Imagem de Sistema do Windows.
Em seguida, selecione o comando “Salvar Arquivo de Resposta” no menu Arquivo. O Windows tentará colocar o arquivo de resposta no seu DVD de instalação. Como isso não é de fato possível, você deverá criar um diretório separado e armazenar o arquivo de resposta nesse diretório. Crie uma pasta chamada Resposta e chame o arquivo de resposta de UNATTENDED.XML. Quando você fizer isso, o Gerenciador de Imagem de Sistema do Windows deverá exibir tanto a imagem do Windows quanto o arquivo de resposta (consulte a Figura 1).
Figura 1 O console deverá exibir a imagem e o arquivo de resposta.
Você notará na Figura 1 que a parte Arquivo de Resposta do console exibe um contêiner Componentes. Isso armazena sete subcontêineres diferentes. Quando você cria uma imagem de implantação do Windows, o Gerenciador de Imagem de Sistema do Windows tem que adicionar os componentes do Windows à imagem em uma sequência específica. Os sete contêineres Componentes correspondem aos sete estágios do processo de sequenciamento.
Você também notará que a seção Imagem do Windows inclui um contêiner chamado Componentes. Se você expandir esse contêiner, verá uma lista de vários componentes do Windows. Adicione os componentes do Windows que você quer usar aos contêineres de sequenciamento apropriados dentro da seção Arquivo de Resposta. Você pode fazer isso clicando com o botão direito do mouse em um componente e selecionando o comando Add Settings to Pass no menu de atalho.
Esse processo pode ser um pouco complicado, mas o Windows ajuda bastante, fazendo com que cada componente seja válido para uso apenas com certos contêineres. O console permite que você apenas coloque um componente dentro de um contêiner válido (consulte a Figura 2).
Figura 2 Adicione os componentes do Windows aos contêineres apropriados.
As necessidades de cada organização variam de acordo com os componentes que você precisará adicionar. Mesmo ambientes diferentes dentro da mesma organização podem ter necessidades diferentes. Quando você começar a adicionar componentes, o console tomará forma (consulte a Figura 3). Quando você seleciona um componente, o console exibe as propriedades e as configurações desse componente. Quaisquer configurações que você definir durante esse estágio do processo serão adicionadas ao seu arquivo de resposta. Quando você tiver acabado, não se esqueça de salvar seu arquivo de resposta antes de fechar o console.
Figura 3 Muitos componentes incluem configurações que podem ser alteradas.
Criando um disco de inicialização do Windows PE
Você eventualmente usará o arquivo de resposta que acabou de criar para preparar uma imagem do Sysprep do Windows. Entretanto, o problema de se fazer isso é que, depois de executar o Sysprep em um PC, você precisará de uma maneira de copiar a imagem do PC de fora do SO principal. A maneira mais fácil de se fazer isso é criando um disco de inicialização do Windows PE.
Para criar um disco de inicialização do Windows PE, abra uma janela de prompt de comando elevada e digite os seguintes comandos:
Copiar Código C:
CD\PROGRAM FILES\WINDOWS AIK\TOOLS\PETOOLS
COPYPE AMD64 C:\WINPE
IMAGEX /MOUNTRW C:\WINPE\WINPE.WIM 1 C:\WINPE\MOUNT
CD\WINPE\MOUNT\WINDOWS\SYSTEM32
COPY CON WIMSCRIPT.INIA sequência de comando cria um arquivo na pasta C:\winpe\mount\windows\system32, denominado WIMSCRIPT.ini. Em seguida, você deve digitar os comandos aqui (quando tiver acabado, pressione a tecla F6 seguida de Enter para criar o arquivo):
Copiar Código [ExclusionList]
pagefile.sys
ntfs.log
hiberfil.sys
"System Volume Information"
RECYCLER
Windows\CSC
[CompressionExclusionList]
*.mp3
*.zip
*.cab
\WINDOWS\inf\*.pnfDepois de criar o arquivo WIMSCRIPT.INI, execute os seguintes comandos:
Copiar Código IMAGEX.EXE /UNMOUNT /COMMIT C:\WINPE\MOUNT
CD\WINPE
COPY WINPE.WIM C:\WINPE\ISO\SOURCES\BOOT.WIM /Y
OSCDIMG –N –H –BC:\WINPE\ETFSBOOT.COM C:\WINPE\ISO C:\WINPE\WINPE.ISOEsses comandos gravarão um arquivo chamado WINPE.ISO na pasta C:\WINPE. Grave esse arquivo em um DVD. Esse é o seu disco de inicialização do Windows PE.
Criando a imagem do SYSPREP
Agora que você criou tanto o arquivo de resposta quanto o disco de inicialização do Windows PE, é hora de criar a imagem de implantação propriamente dita. Instale o Windows 7 em um PC reserva. Quando você chegar ao momento da instalação em que é solicitado a fornecer seu nome e o nome do computador, digite Crtl+Shift+F3 em vez da informação solicitada. Isso forçará o Windows a ser reinicializado no modo de auditoria.
Quando o sistema for inicializado, você verá uma caixa de diálogo do Sysprep (consulte a Figura 4). Feche a caixa de diálogo e comece a fazer todas as mudanças de configuração necessárias para o sistema. Você poderá também instalar quaisquer aplicativos e drivers que desejar. Não tem problema se algum dos aplicativos que você estiver instalando exigir uma reinicialização, porque o sistema será reinicializado no modo de auditoria.
Figura 4 Ignore a caixa de diálogo do Sysprep na reinicialização.
Quando você tiver terminado de configurar esse PC, será hora de usar o arquivo de resposta que você criou anteriormente. Copie o arquivo de resposta para a pasta C:\Windows\System32\sysprep.
Lembre-se de que o arquivo de resposta que você criou provavelmente contém informações confidenciais. Você não desejará ter essas informações copiadas para os outros desktops configurados por meio dessa imagem de implantação sendo criada, por isso você precisa criar um script para se livrar do arquivo de resposta quando ele não for mais necessário (não se esqueça de fazer uma cópia do arquivo de resposta para você primeiro).
Para fazer isso, crie uma pasta chamada C:\Windows\Setup\Scripts. Crie um arquivo de texto dentro dessa pasta chamado SetupComplete.cmd. Adicione dois comandos a esse arquivo:
Copiar Código Delete /Q /F C:\Windows\system32\sysprep\unattended.xml
Delete /Q /F C:\Windows\panther\unattended.xmlQuando você tiver acabado de configurar o sistema e de criar o script para se livrar do arquivo de resposta, estará pronto para executar o Sysprep. Abra uma janela de prompt de comando elevado e digite o seguinte comando:
SYSPREP /GENERALIZE /OOBE /SHUTDOWN /UNATTEND:UNATTEND.XML
Ao executar esse comando, o Sysprep generalizará o sistema para implantar sua configuração em outros sistemas. Ao terminar, o sistema será encerrado. Não ligue o computador de volta antes de ler a seção seguinte.
Capturar a imagem
Agora que você fez o Sysprep do sistema, deverá capturar o estado atual do computador. Como a inicialização do computador no Windows destruirá a generalização que você acabou de fazer, você precisa inicializar o sistema usando o disco de inicialização do Windows PE criado anteriormente.
Quando o sistema for inicializado no ambiente do Windows PE, execute os seguintes comandos:
Copiar Código C:\
MD Images
CD\windows\system32
Imagex /capture h: c:\images\captured.wim “Windows 7 x64”Esse processo criará um arquivo chamado C:\images\captured.wim. Você pode usar esse arquivo para instalar o Windows. Basta copiá-lo para a máquina na qual você irá executar as implantações do Windows.
Agora que você criou sua imagem, talvez precise adicionar drivers, adicionar ou remover recursos do Windows ou fazer alguma outra tarefa de gerenciamento. Você pode fazer isso com uma ferramenta incluída no Windows AIK denominada Deployment Imaging Service and Management Tool. Acesse essa ferramenta abrindo uma janela de prompt de comando elevada e navegando para a pasta C:\Program Files\Windows AIK\Tools\AMD64\Servicing.
Montando um WIM
Antes de fazer quaisquer modificações em sua imagem de implantação, você precisará copiá-la para o PC no qual instalou o Windows AIK. Para a finalidade deste artigo, suponha que o arquivo .wim está localizado em uma pasta chamada C:\Images.
Antes de usar a imagem .wim, você terá que montá-la. Digite o seguinte comando em um prompt de comando elevado:
DISM /Mount-Wim /WimFile:
A Figura 5 mostra um exemplo de um arquivo de imagem do Windows.
Figura 5 Você pode usar o DISM para montar arquivos .wim ou .vhd.
Listar os pacotes e recursos
Depois de montar o arquivo de imagem do Windows, há inúmeras coisas que você pode fazer. Talvez você queira ver quais pacotes estão sendo instalados como parte da imagem. Você pode fazer isso usando o seguinte comando (consulte a Figura 6):
DISM /image:C:\demo /Get-Packages
Figura 6 Use o comando DISM para visualizar os pacotes incluídos em uma imagem de instalação.
Você também poderia usar o comando DISM para visualizar os drivers de dispositivo ou os recursos do Windows incluídos dentro do pacote. Para isso, você usaria estes dois comandos:
Copiar Código DISM /image:C:\demo /Get-Drivers
DISM /image:C:\demo /Get-FeaturesEsses são só alguns exemplos de como você pode usar o comando DISM. Para obter exemplos mais detalhados, a Microsoft oferece a sintaxe do comando completa.
Para usar imagens para implantar o Windows 7, é realmente necessário algum trabalho antecipado, mas isso simplificará o processo para as implantações posteriores.
Brien M. Posey é MVP e autor técnico freelance com milhares de artigos e dezenas de livros de sua autoria. Você pode visitar o site dele em brienposey.com.
Disponível em: http://technet.microsoft.com/pt-br/magazine/hh241307.aspx. Acesso em: 28 jul 2011.
Faculdade é de Direito, não é de advocacia
Brasília, 28/07/2011 - O presidente do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), Fernando Fragoso, enviou hoje (28) ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, o parecer aprovado pelo Instituto em sua reunião plenária desta quarta-feira, na qual o IAB declara seu posicionamento pela total constitucionalidade do Exame de Ordem. "Para alcançar o grau de bacharel em Direito, o interessado submete-se aos constantes Exames de Faculdade, até ser declarado apto para o exercício profissional de atividades que exijam tal diplomação; ao passo que para ser advogado é necessário que o bacharel em Direito se submeta ao Exame de Ordem, situação distinta daquela meramente acadêmica. Pedindo vênia a V. Exas: a Faculdade é de Direito, não é de Advocacia!"
A decisão do IAB se fundou no voto do relator da matéria no Instituto, o advogado Oscar Argollo. Segundo seu entendimento, o Exame de Ordem, previsto no inciso IV do artigo 8º da Lei Federal 8.906/94, não viola o direito fundamental ao livre exercício de profissão, este previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
"Uma vez que se trata de uma das qualificações profissionais a ser atendida pelo bacharel em Direito, mediante aferição técnico-científica organizada pela OAB, a fim de que ele possa ostentar a qualidade de advogado e exercer o múnus publico, especialmente em Juízo, porque a norma constitucional antes indicada, em conjunto com o artigo 133, da mesma Constituição, admite a possibilidade de reserva legal nos casos do exercício de atividade profissional que contém, ao menos em tese, risco de - se mal executada - causar enormes prejuízos ou danos à Sociedade em geral".
Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22369. Acesso em: 28 jul 2011.
Parecer na íntegra,disponível em:
http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/Geral/Parecer_da_Indicacao_147_2011.pdf. Acesso em 28 jul 2011.
A decisão do IAB se fundou no voto do relator da matéria no Instituto, o advogado Oscar Argollo. Segundo seu entendimento, o Exame de Ordem, previsto no inciso IV do artigo 8º da Lei Federal 8.906/94, não viola o direito fundamental ao livre exercício de profissão, este previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
"Uma vez que se trata de uma das qualificações profissionais a ser atendida pelo bacharel em Direito, mediante aferição técnico-científica organizada pela OAB, a fim de que ele possa ostentar a qualidade de advogado e exercer o múnus publico, especialmente em Juízo, porque a norma constitucional antes indicada, em conjunto com o artigo 133, da mesma Constituição, admite a possibilidade de reserva legal nos casos do exercício de atividade profissional que contém, ao menos em tese, risco de - se mal executada - causar enormes prejuízos ou danos à Sociedade em geral".
Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22369. Acesso em: 28 jul 2011.
Parecer na íntegra,disponível em:
http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/Geral/Parecer_da_Indicacao_147_2011.pdf. Acesso em 28 jul 2011.
Um crime como outro qualquer
Ataques e ofensas crescem nas redes sociais e ameaçam a reputação de empresas. Veja como se proteger do que é dito nas redes.
Se por um lado as redes sociais aproximam as empresas de seus públicos-alvo, facilitando o trabalho de comunicação, elas também ampliam as possibilidades de ataques que causem danos à sua reputação, entre outros prejuízos. Internamente, existem meios de se controlar o uso dessas plataformas, por meio de uma política de segurança. Entretanto, não é possível controlar o que é dito nas redes sociais. É possível, sim, monitorar as redes e até recorrer à justiça para se defender de agressões que extrapolem as reclamações de clientes em relação à empresa e aos seus serviços.
Atualmente, o monitoramento das redes sociais é uma prática quase obrigatória em muitas empresas, defendem os especialistas em direito digital. “As empresas devem frequentar as redes e monitorar o que é postado sobre elas”, diz o advogado Gilberto Martins de Almeida. “Além disso, elas devem, preventivamente, orientar seus colaboradores sobre o que é ou não aceitável, do ponto de vista da empresa e do seu relacionamento com o colaborador, como comportamento nas redes”, complementa.
Em muitas situações, as estratégias não-jurídicas são mais recomendáveis. Resolver o caso sem alarde evita a propagação de notícias e informações, e a ampliação das consequências, destaca Almeida. No entanto, quando a empresa tiver a convicção de que a estratégia judicial é a que apresenta a melhor relação custo/benefício e tiver reunido provas suficientes, vale buscar auxílio jurídico. Almeida diz que é cada vez maior o número de casos relacionados a redes sociais que chegam ao seu escritório. “Enquanto não houver conscientização social sobre o comportamento adequado em redes sociais, esse volume de casos tende a continuar aumentando”, diz.
Um exemplo de situação que pode ser levado à justiça é quando uma reclamação relacionada a gosto ou insatisfação extrapola para o ataque e a ofensa. “Isso pode ocorrer quando alguém, ao reclamar dos serviços ou produtos de uma empresa, generaliza e ofende todos os funcionários num comentário em uma rede social. Essa pessoa pode ser processada por danos morais e crime contra a honra”, cita o advogado Renato Opice Blum, que também tem atendido em seu escritório a um grande número de crimes nas redes sociais, como ofensas, uso indevido de logomarca, perfis falsos criados para prejudicar a imagem da empresa e vazamento de planos estratégicos e informações sigilosas, que são disponibilizadas nas redes. “Muitas vezes, esses crimes são praticados por funcionários ou ex-funcionários, por vingança ou até em colaboração com concorrentes”, diz.
Outro exemplo de caso que pode dentro das empresas é o de pornografia infantil. “A legislação brasileira pode responsabilizar o gestor corporativo se os seus colaboradores estiverem acessando ou armazenando nas redes conteúdo de pornografia infantil. Se o responsável pelo sistema tomar conhecimento de um caso desses e não agir, ele pode responder criminalmente”, afirma Blum.
Os crimes praticados nas redes sociais, como Orkut, Facebook, Youtube, Twitter, etc., assim como todos os crimes virtuais, podem ser enquadrados no Código Penal Brasileiro e os infratores estão sujeitos às penas previstas na lei. Entre esses crimes estão: ameaças, difamação, injúria, calúnia, violação de direitos autorais, divulgação indevida de segredos corporativos e crimes de dano (exposição a vírus informáticos e aos efeitos respectivos). As punições podem levar a pagamento de indenização, além de multa ou prestação de serviços sociais.
Os provedores de serviço, como o Google, geralmente são isentos da responsabilidade pelo monitoramento do conteúdo das informações veiculadas em seus sites de relacionamento. Mas devem, assim que tiverem conhecimento da existência de um conteúdo ofensivo, removê-lo imediatamente. O provedor pode ainda adotar medidas para identificar a autoria do conteúdo ilegal, uma das maiores dificuldades na solução de crimes virtuais, pois a tecnologia favorece o anonimato.
Gilberto Martins de Almeida destaca que outros países já possuem leis civis e/ou criminais para condutas no uso de redes de dados, mas o Brasil ainda não tem uma lei geral sobre privacidade e segurança online. Na opinião de Renato Opice Blum, as leis existentes são suficientes para combater os crimes virtuais, mas a legislação pode ser melhorada. “O maior desafio do direito eletrônico hoje é fazer com que a legislação acompanhe as mudanças tecnológicas. Temos delegacias especializadas, mas deveríamos ter também promotores, juízes e até deputados especializados no assunto. A especialização é necessária em virtude do aumento da utilização das tecnologias e das consequências e impactos legais desse uso”, aponta Blum.
Disponível em: http://www.modulo.com.br/comunidade/articles/1762-um-crime-como-qualquer-outro?utm_content=brunoderze%40gmail.com&utm_source=VerticalResponse&utm_medium=Email&utm_term=Leia%20mais&utm_campaign=Um%20crime%20como%20outro%20qualquercontent. Acesso em: 28 jul 2011.
Se por um lado as redes sociais aproximam as empresas de seus públicos-alvo, facilitando o trabalho de comunicação, elas também ampliam as possibilidades de ataques que causem danos à sua reputação, entre outros prejuízos. Internamente, existem meios de se controlar o uso dessas plataformas, por meio de uma política de segurança. Entretanto, não é possível controlar o que é dito nas redes sociais. É possível, sim, monitorar as redes e até recorrer à justiça para se defender de agressões que extrapolem as reclamações de clientes em relação à empresa e aos seus serviços.
Atualmente, o monitoramento das redes sociais é uma prática quase obrigatória em muitas empresas, defendem os especialistas em direito digital. “As empresas devem frequentar as redes e monitorar o que é postado sobre elas”, diz o advogado Gilberto Martins de Almeida. “Além disso, elas devem, preventivamente, orientar seus colaboradores sobre o que é ou não aceitável, do ponto de vista da empresa e do seu relacionamento com o colaborador, como comportamento nas redes”, complementa.
Em muitas situações, as estratégias não-jurídicas são mais recomendáveis. Resolver o caso sem alarde evita a propagação de notícias e informações, e a ampliação das consequências, destaca Almeida. No entanto, quando a empresa tiver a convicção de que a estratégia judicial é a que apresenta a melhor relação custo/benefício e tiver reunido provas suficientes, vale buscar auxílio jurídico. Almeida diz que é cada vez maior o número de casos relacionados a redes sociais que chegam ao seu escritório. “Enquanto não houver conscientização social sobre o comportamento adequado em redes sociais, esse volume de casos tende a continuar aumentando”, diz.
Um exemplo de situação que pode ser levado à justiça é quando uma reclamação relacionada a gosto ou insatisfação extrapola para o ataque e a ofensa. “Isso pode ocorrer quando alguém, ao reclamar dos serviços ou produtos de uma empresa, generaliza e ofende todos os funcionários num comentário em uma rede social. Essa pessoa pode ser processada por danos morais e crime contra a honra”, cita o advogado Renato Opice Blum, que também tem atendido em seu escritório a um grande número de crimes nas redes sociais, como ofensas, uso indevido de logomarca, perfis falsos criados para prejudicar a imagem da empresa e vazamento de planos estratégicos e informações sigilosas, que são disponibilizadas nas redes. “Muitas vezes, esses crimes são praticados por funcionários ou ex-funcionários, por vingança ou até em colaboração com concorrentes”, diz.
Outro exemplo de caso que pode dentro das empresas é o de pornografia infantil. “A legislação brasileira pode responsabilizar o gestor corporativo se os seus colaboradores estiverem acessando ou armazenando nas redes conteúdo de pornografia infantil. Se o responsável pelo sistema tomar conhecimento de um caso desses e não agir, ele pode responder criminalmente”, afirma Blum.
Os crimes praticados nas redes sociais, como Orkut, Facebook, Youtube, Twitter, etc., assim como todos os crimes virtuais, podem ser enquadrados no Código Penal Brasileiro e os infratores estão sujeitos às penas previstas na lei. Entre esses crimes estão: ameaças, difamação, injúria, calúnia, violação de direitos autorais, divulgação indevida de segredos corporativos e crimes de dano (exposição a vírus informáticos e aos efeitos respectivos). As punições podem levar a pagamento de indenização, além de multa ou prestação de serviços sociais.
Os provedores de serviço, como o Google, geralmente são isentos da responsabilidade pelo monitoramento do conteúdo das informações veiculadas em seus sites de relacionamento. Mas devem, assim que tiverem conhecimento da existência de um conteúdo ofensivo, removê-lo imediatamente. O provedor pode ainda adotar medidas para identificar a autoria do conteúdo ilegal, uma das maiores dificuldades na solução de crimes virtuais, pois a tecnologia favorece o anonimato.
Gilberto Martins de Almeida destaca que outros países já possuem leis civis e/ou criminais para condutas no uso de redes de dados, mas o Brasil ainda não tem uma lei geral sobre privacidade e segurança online. Na opinião de Renato Opice Blum, as leis existentes são suficientes para combater os crimes virtuais, mas a legislação pode ser melhorada. “O maior desafio do direito eletrônico hoje é fazer com que a legislação acompanhe as mudanças tecnológicas. Temos delegacias especializadas, mas deveríamos ter também promotores, juízes e até deputados especializados no assunto. A especialização é necessária em virtude do aumento da utilização das tecnologias e das consequências e impactos legais desse uso”, aponta Blum.
Disponível em: http://www.modulo.com.br/comunidade/articles/1762-um-crime-como-qualquer-outro?utm_content=brunoderze%40gmail.com&utm_source=VerticalResponse&utm_medium=Email&utm_term=Leia%20mais&utm_campaign=Um%20crime%20como%20outro%20qualquercontent. Acesso em: 28 jul 2011.
Nova audiência discutirá tipificação de crimes na internet
A deputada Luiza Erundina (PSB-SP) entrou em acordo com o deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), relator do projeto de lei (PL 84/99) que tipifica os crimes cometidos pela internet, para a realização de um seminário sobre o assunto antes da votação do texto na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.
O requerimento para a audiência, que ainda será analisado pela comissão, foi apresentado nesta quinta-feira (28) e também é assinado pelo deputado Sandro Alex (PPS-PR).
Erundina afirma que ainda existem muitas dúvidas sobre os chamados crimes cibernéticos. Para o Idec, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o projeto poderá tornar crimes atividades cotidianas como ter um blog, digitalizar músicas e filmes, e desbloquear celulares. O instituto está recolhendo assinaturas para uma petição que propõe a tramitação do projeto pela Comissão de Defesa do Consumidor.
Em audiência na Câmara em julho, a coordenadora da Promotoria de Combate aos Crimes Cibernéticos de Minas Gerais, Vanessa Simões, disse que cerca de 50% dos crimes denunciados na promotoria não podem ser punidos por falta de lei. "Como, por exemplo, tentativa de acesso a um determinado dado dentro de um sistema, derrubada de sites, as próprias tentativas de inserção de vírus. Esses processos são todos arquivados porque não temos como prosseguir por falta de tipificação."
Já o sociólogo Sérgio Amadeu, ativista do movimento Internet Livre, criticou o texto. "Por exemplo, um menino que comprou um CD e não leu naquele CD de música que está proibido ele passar isso para um sistema informatizado como um pendrive. Um juiz pode interpretar isso como crime."
163 mil contrários
O deputado Emiliano José (PT-BA) entregou ao presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), petição contrária à proposta sobre crimes na internet com 163 mil assinaturas. Ele critica especialmente a previsão de que os provedores de internet guardem por três anos os dados de conexão dos usuários.
Além disso, Emiliano José considera que, antes de uma lei que puna os crimes cibernéticos, deve ser aprovado um marco civil da internet, que estabeleça direitos e deveres de usuários e provedores.
Disponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/200345-AUDIENCIA-DISCUTIRA-TIPIFICACAO-DE-CRIMES-COMETIDOS-PELA-INTERNET.html. Acesso em: 28 jul 2011.
O requerimento para a audiência, que ainda será analisado pela comissão, foi apresentado nesta quinta-feira (28) e também é assinado pelo deputado Sandro Alex (PPS-PR).
Erundina afirma que ainda existem muitas dúvidas sobre os chamados crimes cibernéticos. Para o Idec, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o projeto poderá tornar crimes atividades cotidianas como ter um blog, digitalizar músicas e filmes, e desbloquear celulares. O instituto está recolhendo assinaturas para uma petição que propõe a tramitação do projeto pela Comissão de Defesa do Consumidor.
Em audiência na Câmara em julho, a coordenadora da Promotoria de Combate aos Crimes Cibernéticos de Minas Gerais, Vanessa Simões, disse que cerca de 50% dos crimes denunciados na promotoria não podem ser punidos por falta de lei. "Como, por exemplo, tentativa de acesso a um determinado dado dentro de um sistema, derrubada de sites, as próprias tentativas de inserção de vírus. Esses processos são todos arquivados porque não temos como prosseguir por falta de tipificação."
Já o sociólogo Sérgio Amadeu, ativista do movimento Internet Livre, criticou o texto. "Por exemplo, um menino que comprou um CD e não leu naquele CD de música que está proibido ele passar isso para um sistema informatizado como um pendrive. Um juiz pode interpretar isso como crime."
163 mil contrários
O deputado Emiliano José (PT-BA) entregou ao presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), petição contrária à proposta sobre crimes na internet com 163 mil assinaturas. Ele critica especialmente a previsão de que os provedores de internet guardem por três anos os dados de conexão dos usuários.
Além disso, Emiliano José considera que, antes de uma lei que puna os crimes cibernéticos, deve ser aprovado um marco civil da internet, que estabeleça direitos e deveres de usuários e provedores.
Disponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/200345-AUDIENCIA-DISCUTIRA-TIPIFICACAO-DE-CRIMES-COMETIDOS-PELA-INTERNET.html. Acesso em: 28 jul 2011.
quarta-feira, 27 de julho de 2011
Mídias sociais podem causar grandes riscos, diz Symantec
A Symantec anunciou os resultados de sua pesquisa 2011 Social Media Protection Flash Poll que analisou como as organizações se protegem das consequências do mau uso dos sites de relacionamento como Facebook e Twitter. O estudo mostra que as mídias sociais são mais usadas a cada dia nas empresas e que os departamentos de TI têm boas razões para se preocuparem.
A pesquisa descobriu os três principais incidentes nas mídias sociais experimentados pelas empresas ao longo do ano passado: Funcionários compartilhando muitas informações em redes públicas (46%); Perda ou exposição de informações confidenciais (41%); e maior risco de processos judiciais (37%).
A pesquisa mostra ainda que, em 2010, as companhias em geral passaram por nove incidentes nas redes sociais, entre eles a publicação de informações confidenciais por parte dos funcionários, sendo que 94% sofreram consequências negativas, incluindo danos à reputação, perda de confiança dos clientes, perda de dados e de receita.
A pesquisa da Symantec revelou ainda que 82% das empresas estão, pelo menos, discutindo a implantação de soluções de arquivamento. O objetivo seria reunir, preservar e identificar informações de negócios confidenciais transmitidas pelas mídias sociais, juntamente com outras medidas como o estabelecimento de políticas de uso e programas de treinamento de funcionários. No entanto, menos de um quarto já implantou alguma dessas tecnologias e políticas.
Disponível em: http://www.decisionreport.com.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=9545&sid=41. Acesso em: 27 jul 2011.
A pesquisa descobriu os três principais incidentes nas mídias sociais experimentados pelas empresas ao longo do ano passado: Funcionários compartilhando muitas informações em redes públicas (46%); Perda ou exposição de informações confidenciais (41%); e maior risco de processos judiciais (37%).
A pesquisa mostra ainda que, em 2010, as companhias em geral passaram por nove incidentes nas redes sociais, entre eles a publicação de informações confidenciais por parte dos funcionários, sendo que 94% sofreram consequências negativas, incluindo danos à reputação, perda de confiança dos clientes, perda de dados e de receita.
A pesquisa da Symantec revelou ainda que 82% das empresas estão, pelo menos, discutindo a implantação de soluções de arquivamento. O objetivo seria reunir, preservar e identificar informações de negócios confidenciais transmitidas pelas mídias sociais, juntamente com outras medidas como o estabelecimento de políticas de uso e programas de treinamento de funcionários. No entanto, menos de um quarto já implantou alguma dessas tecnologias e políticas.
Disponível em: http://www.decisionreport.com.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=9545&sid=41. Acesso em: 27 jul 2011.
quinta-feira, 21 de julho de 2011
Inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Veja o Parecer da PGR
O Ministério Público Federal (MPF), opinou em Parecer, pela inconstitucionalidade do
Exame de Ordem da OAB, em Recurso Extraordinário da relatoria do ministro Marco
Aurélio.
A decisão do STF terá que ser seguida pelas instâncias inferiores.
Veja o Parecer:
Nº 5664 – RJMB / pc
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.583 – 6 / 210
RELATOR : Ministro MARCO AURÉLIO
RECORRENTE : João Antônio Volante
RECORRIDOS : União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
• CONSTITUCIONAL. I ― IRREGULAR DELEGAÇÃO À OAB DE PODER
REGULAMENTAR PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INEXISTENTE. II ― EXAME DE ORDEM. LEI
Nº 8.906/94, ART. 8º, IV. RESTRIÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL
CONSAGRADO NO ART. 5º, XIII, DA CF DE 1988. LIBERDADE DE ESCOLHA E
LIBERDADE DE EXERCÍCIO. LIMITAÇÃO DE ACESSO A OFÍCIO QUE SE
PROJETA DIRETAMENTE SOBRE A LIBERDADE DE ESCOLHA DA PROFISSÃO.
EXIGÊNCIA LEGAL QUE REFOGE À AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E QUE
NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM O POSTULADO DA CONCORDÂNCIA
PRÁTICA, COM RECURSO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A consagração da liberdade de trabalho ou profissão nas constituições liberais
implicou na ruptura com o modelo medieval das corporações de ofícios, conduzindo à
extinção dos denominados por Pontes de Miranda “privilégios de profissão” e das
próprias corporações.
1. 2. O direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado na CF de 1988,
deve ser compreendido como direito fundamental de personalidade, derivação que é
da dignidade da pessoa humana, concebido com a finalidade de permitir a plena
realização do sujeito, como indivíduo e como cidadão.
2. 3. O inciso XIII, do art. 5º, da CF, contempla reserva legal qualificada, pois o
próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da
competência que lhe confere. A restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, portanto, se limitará às “qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
3. 4. A locução “qualificações profissionais” há de ser compreendida como: (i)
pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou
física; (ii) pertinentes com a função a ser desempenhada; (iii) amparadas no interesse
público ou social e (iv) que atendam a critérios racionais e proporcionais. Tal sentido
e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamento da Rp. nº 930 (RTJ 88/760) em
relação à locução “condições de capacidade” contida no § 23 do art. 153 da CF de
1967 e reafirmado pelo Plenário da Suprema Corte na atual redação do art. 5º, XIII,
da CF (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a expressa
ressalva de que “as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente
podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais”, e que “a
restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve
ser declarada inconstitucional.”
4. 5. A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a inscrição como
advogado nos quadros da OAB a aprovação no exame de ordem. Tal exame não se
insere no conceito de qualificação profissional: o exame não qualifica; quando muito
pode atestar a qualificação.
5. 6. O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de restrição
ao direito fundamental que contempla. Por isso tem afirmado a jusrisprudência do
STF que as qualificações profissionais (meio) somente são exigidas daquelas
profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos à
direitos de terceiros (fim).
6. 7. A inobservância do meio constitucionalmente eleito — das especiais condições
estabelecidas pelo constituinte — resvala em prescrições legais exorbitantes,
consubstanciando inconstitucionalidade por expressa violação dos limites da
autorização constitucional, sem necessidade de se proceder a um juízo de
razoabilidade para afirmar o excesso legislativo. Doutrina.
7. 8. O direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a
perspectiva do direito de acesso às profissões, tanto uma projeção negativa
(imposição de menor grau de interferência na escolha da profissão) quanto uma
projeção positiva (o direito público subjetivo de que seja assegurada a oferta dos
meios necessários à formação profissional). Constitui elemento nuclear de mínima
concretização do preceito inscrito no art. 5º, XIII, da CF, a oferta dos meios
necessários à formação profissional exigida, de sorte que a imposição de qualificação
extraída do art. 133 da CF não deve incidir como limitação de acesso à profissão por
parte daqueles que obtiveram um título público que atesta tal condição, mas sim
como um dever atribuído ao Estado e a todos garantido de que sejam oferecidos os
meios para a obtenção da formação profissional exigida.
8. 9. O exame de ordem não se revela o meio adequado ou necessário para o fim
almejado. Presume-se pelo diploma de Bacharel em Direito — notadamente pelas
novas diretrizes curriculares que dá ao curso de graduação não mais uma feição
puramente informativa (teórica), mas também formativa (prática e profissional) — que
o acadêmico obteve a habilitação necessária para o exercício da advocacia. A
sujeição à fiscalização da OAB, com a possibilidade de interdição do exercício da
profissão por inépcia (Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV c/c art. 37, § 3º), se mostra,
dentro da conformação constitucional da liberdade de profissão, como uma medida
restritiva suficiente para a salvaguarda dos direitos daqueles pelos quais se postula
em juízo, até mesmo porque tal limitação se circunscreve ao exercício, sem qualquer
reflexo sobre o direito de escolha da profissão. De qualquer modo, nada impede que
a OAB atue em parceria com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais
direcionada de qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma.
9. 10. A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição de acesso à
profissão de advogado atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade
de trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da
Constituição Federal de 1988.
10. 11. Parecer pelo parcial provimento do recurso extraordinário.
Trata-se de tempestivo recurso extraordinário interposto por João Antônio Volante,
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão
proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 200-202)
assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM.
Os arts. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, assim como os arts. 2ºs dos provimentos nºs
81/96 e 109/05, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, são
constitucionais.”
O Tribunal a quo decidiu pela constitucionalidade da exigência de aprovação no
exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros
da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94, art. 8º, IV, e § 1º).
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos.
Daí o recurso extraordinário, com preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, sustentando violação aos arts. 1º, II, III e IV; 3º, I, II, III e IV; 5º, II e XIII; 84, IV;
170, 193, 205, 207, 209, II, e 214, IV e V, todos da CF, articulando a
inconstitucionalidade formal e material da exigência do exame de ordem a partir dos
seguintes argumentos:
a) o § 1º, do art. 8º, da Lei 8.906/94 não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB
a regulamentação, por provimento, do exame de ordem, por ser da competência
privativa do Presidente da República o exercício do poder regulamentar (CF, art. 84,
IV);
b) a exigência de aprovação no exame de ordem para a inscrição do bacharel como
advogado atentaria contra o direito fundamental ao livre exercício profissional (CF,
art. 5º, XIII), pois a qualificação do bacharel para o exercício da advocacia é aferida
pelas instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC (Lei nº 9.394/96, art. 43)
e não pela OAB;
c) a exigência do inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/94 contraria, a um só tempo, os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, bem como o
direito à vida e ao trabalho daqueles que obtiveram o diploma de bacharel em direito;
d) a avaliação da qualidade do ensino jurídico compete ao Poder Público (CF, art.
209, II) e não à OAB, que deteria, tão-somente, a competência fiscalizatória do
exercício profissional do advogado;
e) o currículo acadêmico de formação de um profissional do direito é aquele definido
pelas instituições de ensino superior (CF, art. 207), e não pelo Conselho Federal da
OAB, e
f) a proliferação e deficiência do ensino jurídico no Brasil não teriam o efeito de
conferir à OAB o exercício arbitrário de competência que atenta contra direitos
fundamentais, pois o exame de ordem estaria sendo utilizado como verdadeira
“reserva de mercado.”
Pede, ao final, o provimento do extraordinário para que, afastada a exigência do
inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, seja determinada a inscrição e registro
definitivo do recorrente nos quadros de advogados da OAB, Secção de Porto
Alegre/RS.
Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 384-389 e 402-409.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 414-415.
Repercussão geral reconhecida às fls. 418-424.
Em síntese, são os fatos de interesse.
É necessário, primeiramente, delimitar o campo de discussão da questão
constitucional posta sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal. Não se põe em
debate a necessidade de inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB como
requisito indispensável para a obtenção da condição de advogado (quid qualificante).
Tal exigência legal foi reconhecida como legítima pelo Supremo Tribunal Federal
(como ratio decidendi: AI 198.725-AgR, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
17.10.97, e como obter dictum: RE 511.961, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, RTJ
213/605). É que a inscrição do bacharel na OAB é condição prevista em lei e fundada
no interesse público, pois à OAB compete a fiscalização do exercício profissional do
advogado.
Discute-se a constitucionalidade da exigência contida no art. 8º, IV, da Lei nº
8.906/94, de submissão e aprovação no exame de ordem para a inscrição do
bacharel em Direito nos quadros da OAB, bem como da delegação ao Conselho
Federal da OAB para regulamentação da prova, atribuída pelo § 1º, do art. 8º, da Lei
nº 8.906/94.
O cerne da controvérsia reside na definição do núcleo essencial do direito
fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF, bem assim do campo de restrição ou
de limitação atribuído pelo constituinte ao legislador ordinário no que tange ao livre
exercício profissional, especificamente sob a vertente do acesso ou admissão à
profissão do advogado.
Determinado o objeto, passo ao exame da questão.
I – Da competência atribuída ao Conselho Federal da OAB para a regulamentação do
exame de ordem
O Supremo Tribunal Federal, quanto ao princípio da legalidade, distingue a reserva
de lei da reserva de norma. Na primeira hipótese, tem-se a reserva de lei formal; a
segunda trata da reserva de norma (que tanto pode ser legal, regulamentar ou
regimental). Aqui, o princípio da legalidade genérica se perfaz, não em virtude de lei,
mas, sim, em decorrência da lei, sem que disso resulte qualquer infringência ao
referido postulado. É o que se colhe do voto proferido pelo Min. Eros Grau no
julgamento da medida cautelar na ADC nº 12/DF:
“Lembro, a respeito, que a Constituição do Brasil consagra a legalidade como reserva da lei e como reserva da norma. Tome-se o enunciado do seu artigo 5º, II: ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ora,
há visível distinção entre as seguintes situações: (i) vinculação às definições da lei; (ii)
vinculação às definições decorrentes —— isto é, fixadas em virtude de lei; no
segundo, em face da ´reserva da norma´ [norma que pode ser tanto legal quanto
regulamentar ou regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em
pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa —— mas decorrentes
de previsão implícita ou explícita em lei —— o princípio estará sendo devidamente
acatado. No caso, o princípio da legalidade expressa reserva da lei em termos
relativos [= reserva da norma], razão pela qual não impede a atribuição, explícita ou
implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício de função normativa, definir
obrigação de fazer e não fazer que se imponha aos particulares —— e os vincule.
Voltando ao artigo 5º, II, do texto constitucional, verificamos que, nele, o princípio da
legalidade é tomado em termos relativos, o que induz a conclusão de que o devido
acatamento lhe estará sendo conferido quando — manifesta, explícita ou
implicitamente, atribuição para tanto — ato normativo não legislativo, porém
regulamentar ou regimental, definir obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa
imposta a seus destinatários. Tanto isso é verdadeiro — que o dispositivo
constitucional em pauta consagra o princípio da legalidade em termos apenas
relativos — que em pelo menos três oportunidades [isto é, no artigo 5º, XXIX, no
artigo 150, I, e no parágrafo único do artigo 170] a Constituição retoma o princípio,
então o adotando, porém, em termos absolutos: não haveria crime ou pena, nem
tributo, nem exigência de autorização de órgão público para o exercício de atividade
econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico de ato legislativo, que os
estabeleça. Não tivesse o artigo 5º, II, consagrado o princípio da legalidade em
termos somente relativos e razão não haveria a justificar a sua inserção no bojo da
Constituição, em termos então absolutos, nas hipóteses referidas. Dizendo-se de
outra forma: se há um princípio de reserva de lei — ou seja, se há matérias que só
podem ser tratadas pela lei — evidente que as excluídas podem ser tratadas em
regulamentos do Poder Executivo e regimentos do Judiciário; quanto à definição do
que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto
constitucional; quanto a tais matérias, não cabem regulamentos e regimentos.
Inconcebível a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição
despicienda — verba effectu sunt accipienda.” (ADC nº 12-MC/DF, Rel. Min. Carlos
Britto, RTJ 199/427).
A expressão contida na parte final do inciso XIII, do art. 5º da CF (atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer) consubstancia verdadeira reserva de
lei em sentido formal e material. A Lei nº 8.906/94, ao impor a aprovação no exame
de ordem como requisito para inscrição como advogado atendeu o princípio da
reserva de lei. Ao delegar ao Conselho Federal da OAB a deliberação sobre as regras
aplicáveis ao exame de ordem, não infringiu princípio da legalidade, pois ao
provimento compete a definição das normas e diretrizes a serem observadas na sua
aplicação (reserva de norma). Assim, o disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº
8.906/94, não viola a reserva de lei contida na parte final do art. 5º, XIII, da CF e
tampouco o princípio da legalidade genérica (CF, art. 5º, II).
A delegação, por outro lado, também não atenta ou invade a competência privativa
atribuída ao Presidente da República para expedir decretos e regulamentos para a fiel
execução das leis (CF, art. 84, IV): a delegação conferida pela Lei nº 8.904/96 limitouse
ao disciplinamento dos critérios técnicos de avaliação a serem adotados no exame
de ordem e dentro da competência atribuída pelos arts. 54, V, e 78 do mesmo
diploma.
Em caso assemelhado (ADI 1.511-MC) o STF concluiu que o disciplinamento de
instruções para a execução “provão” por portarias do Ministro da Educação e do
Desporto não se confunde com o regulamento para a fiel execução da lei a que alude
o art. 84, IV, da CF, de competência privativa do Presidente da República (ADI nº
1.511-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.06.2003, RTJ 185/455).
No particular, portanto, hígido o viço constitucional.
II – Das liberdades públicas e da liberdade profissional nas constituições liberais e
pós-liberais
O direito à liberdade de profissão, liberdade pública, é garantia fundamental
umbilicalmente vinculada ao Estado de Direito, consagrada nos principais textos
constitucionais (embora com amplitude e limites variados) e nos principais tratados internacionais sobre direitos humanos.
Segundo Jean Rivero:
“O que torna ´pública´ uma liberdade, seja qual for o seu objeto, é a intervenção do
poder para reconhecê-la ou regulamentá-la. Esta intervenção dá à liberdade a
consagração do direito positivo. As liberdades públicas são poderes de
autodeterminação consagrados pelo direito positivo.”
E é exatamente no contexto da liberdade de autodeterminação consagrado pelo
direito positivo que se deve compreender o direito à liberdade de profissão, direito
fundamental do sujeito de se desenvolver segundo suas aptidões e de livremente
escolher e exercer o ofício que melhor corresponda às suas vocações e capacidades,
garantindo-lhe a plenitude de seu aprimoramento como indivíduo e como cidadão.
O reconhecimento da liberdade de profissão nesta extensão implicou na ruptura do
modelo medieval das corporações de ofício, conduzindo à extinção (ou a significativa
redução) dos privilégios de caráter corporativos e de seus inspiradores e beneficiários
(dos próprios organismos corporativos). Pontes de Miranda identifica na liberdade de
profissão a exclusão do privilégio de profissão das corporações de ofício.
As Constituições que proclamam a liberdade da profissão têm o traço comum de
explícito repúdio a qualquer forma de privilégio de caráter corporativista, e
reconhecem dois momentos distintos na sua concretização: a liberdade de escolha e
a liberdade de exercício.
O campo de restrição da liberdade de escolha deve ser menos abrangente do que o
da liberdade de exercício. Pinto Ferreira sugere a intangibilidade ao direito de escolha
da profissão, admitindo o poder de polícia no controle do exercício profissional,
somente “excluídas do espectro de opções do titular do direito as atividades que
atentem contra bens jurídicos prestigiados e protegidos pelo próprio
ordenamento” (em razão de configurarem ilícitos de natureza civil ou penal).
A liberdade de exercício profissional esbarra na cláusula geral do interesse público ou
social, ainda que não prevista explicitamente. É dizer: a limitação ao exercício
profissional somente se legitima se fundada no interesse imputado a toda a
coletividade.
Nesse sentido destaca Pontes de Miranda:
“Tôda limitação por lei à liberdade tem de ser justificada. Se com ela não cresce a
felicidade de todos, ou se não houve proveito na limitação, a regra legal há de ser
eliminada. Os mesmos elementos que tornam a dimensão das liberdades campo
aberto para as suas ilegítimas explorações do povo, estão sempre prontos a explorálos,
mercê das limitações.”
O direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão foi consagrado na
ordem constitucional brasileira a partir da Constituição de 1824 (art. 179, XXIV), com
a abolição das corporações de ofício e, a contrario sensu, com as afirmações: “todo
trabalho é permitido” ou “o exercício de todo e qualquer trabalho é livre.”
As Cartas de 1891 e 1934 apenas mencionavam o livre exercício de qualquer
profissão (art. 72, § 24, e art. 113, nº 13, respectivamente). A de 1937, em seu art.
112, nº 8, fazia referência à escolha de profissão ou do gênero de trabalho. Foi a
partir da CF de 1934 que expressamente se outorgou ao legislador ordinário a
possibilidade de impor condicionamentos à liberdade de profissão (art. 113, nº 13), ao
admitir a observância de condições de capacidade técnica e outras que a lei
estabelecer, segundo a fórmula geral do interesse público. As Cartas de 1946 e 1967
(sem e com a EC nº 1/69) referiam-se apenas às condições de capacidade, sem,
contudo, vinculá-las ao interesse público.
Assegura a Constituição vigente em seu art. 5º, XIII, o direito ao livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, vinculando-o à observância das qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho atribui à terminologia “qualificações profissionais”
sentido mais abrangente do que aquele utilizado a partir da CF de 1946, relativo às
“condições de capacidade.” Distingue a liberdade de trabalho do direito ao trabalho (direito social). Empresta, todavia, à expressão qualificações profissionais “um sentido
eminentemente corporativista” que “permite se exija para qualquer trabalho, ofício ou
profissão um rol de qualificações que a lei poderá estabelecer livremente.”
É certo que o atual texto constitucional contém terminologia mais abrangente do que
aquela adotada pelas Cartas de 1946 e 1967 e pela EC 1/69. Não se pode, contudo,
atribuir à expressão “qualificações profissionais” um sentido de ampla liberdade de
conformação pelo legislador.
Como advertem Celso Ribeiro Batos e Ives Gandra Martins:
“Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com a liberdade de opção
profissional é a excessiva regulamentação.”
Assim, mesmo se admitindo possa ter a Constituição autorizado ao legislador a
própria definição do direito a ser tutelado, está logicamente interditada à lei a
desnaturação do direito a ser protegido: por obviedade palmar não há autorização
para desproteger justamente o direito alvo da tutela. E direito fundamental, afetado
com máxima proteção. Daí decorrer a necessidade de definição do núcleo essencial
do direito ao livre exercício de qualquer trabalho, emprego ou profissão (CF, art. 5º,
XIII), o objeto da proteção constitucional.
III – Da liberdade de escolha, da liberdade de exercício e o conteúdo essencial da
liberdade de profissão
Não se concebem os direitos fundamentais como direitos absolutos ou ilimitados.
Entretanto, tratando-se as liberdades públicas de verdadeiros direitos subjetivos
públicos fundamentais, sua restrição, consoante lição de Alexy, deve ter por
fundamento a própria Constituição: “como direitos de hierarquia constitucional,
direitos fundamentais podem ser restringidos somente por normas de hierarquia
constitucional ou em virtude delas.”
Em matéria de restrições a direitos fundamentais admitem-se, a priori, tanto aquelas
diretamente constitucionais (os denominados limites imanentes), quanto as
indiretamente constitucionais (as remetidas pelo Constituinte ao legislador
infraconstitucional), com ou sem reservas. Há, ainda, uma terceira forma de restrição
que a doutrina convencionou chamar de “restrição tácita diretamente
constitucional” (aplicação do princípio da proporcionalidade para a resolução de
colisão de direitos fundamentais como forma de adequação e conformação aos
princípios da unidade e harmonização da Constituição).
O art. 5º, XIII, da CF, por condicionar o exercício da liberdade de trabalho, ofício ou
profissão ao atendimento das qualificações profissionais segundo a lei, impõe
verdadeira reserva restritiva de caráter qualificado, vez que o próprio texto
constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência
legal que lhe confere. (RTJ 213/605).
O legislador, repita-se, não recebeu do constituinte um cheque em branco. Tampouco
o argumento de que o exercício da liberdade de profissão encontra limites no
interesse coletivo (princípio da convivência das liberdades) pode ser tomado a ponto
de se transformar em “uma espécie de caixa vazia na qual tudo se pode colocar, sem
qualquer limite substancial à intervenção corporativista da lei.” Tal raciocínio
desnaturaria a rigidez constitucional.
Como bem destaca o Professor Fábio Carvalho Leite:
“[...] há uma forte tensão entre liberdade e legalidade no que se refere à identificação
dos limites conferidos ao legislador infraconstitucional na regulamentação do
exercício de uma determinada profissão. O simples reconhecimento de que a
liberdade só pode ser limitada se o interesse público assim o exigir tem se revelado
frágil, pois sempre há quem argumente que há interesse público na medida em que a
limitação foi aprovada pelo órgão de representação popular, que seria justamente o
poder legítimo para definir o que é interesse público.”
A doutrina italiana, quanto às restrições legais ao direito de liberdade de exercício de profissão, faz a advertência de que, quanto maior for a discricionariedade do
legislador, maior campo se abrirá às ingerência de grupos profissionais que buscam
resgatar os privilégios de profissão, na contramão do modelo que busca nas
liberdades públicas um maior espaço civilizacional que pretenda garantir e não
apenas proclamar o direito de todos.
A delimitação das reservas legais restritivas de direitos, como a reserva legal
qualificada contida no art. 5º, XIII, da CF, consiste, justamente, em estabelecer o seu
alcance (formal e material) e, consequentemente, precisar a barreira de proteção do
conteúdo essencial, o limite insuperável à ingerência dispositiva do legislador,
verdadeira reserva absoluta de conteúdo.
Segundo Alexy:
“O principal problema das reservas é sua delimitação. Nesse ponto é necessário
distinguir entre aspectos formal e material. O aspecto formal diz respeito sobretudo à
competência para impor restrições, ao seu procedimento e à sua forma. Aqui, no
entanto, interessa apenas o aspecto material, e apenas na medida em que diga
respeito à competência atribuída ao legislador para impor restrições. Essa
competência não é limitada apenas pelas condições expressas nas reservas
qualificadas e pela barreira do conteúdo essencial –— se se parte de uma garantia
absoluta do conteúdo essencial — mas também pela máxima da proporcionalidade e,
com isso, pelo dever de sopesamento.” [grifo nosso].
A delimitação do conteúdo essencial do direito fundamental ao livre exercício
profissional parte, primeiramente, da definição constitucional das qualificações
profissionais a que alude o art. 5º, XIII, da Constituição.
3.1 Do sentido da expressão “qualificações profissionais”
“Na interpretação dos direitos fundamentais, tem prevalência o postulado da
preponderância do direito sobre as restrições, de modo que as normas restritivas —
como regra geral — não devem ser interpretadas de forma extensiva.”
Pinto Ferreira atribuía à locução “condições de capacidade” o sentido de
qualificações. Segundo o Min. Celso de Mello, “tais condições devem, como regra
geral, restringir-se aos requisitos de ordem técnica, embora outros possam ser
estipulados segundo critérios racionais.” Celso Ribeiro Bastos destaca: “a atual
redação deste artigo deixa claro que o papel da lei na criação de requisitos para o
exercício da profissão há de ater-se exclusivamente às qualificações profissionais.
Trata-se, portanto, de um problema de capacitação, técnica, científica ou moral.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é oscilante a respeito:
a) ora considera inconstitucional “a lei que atenta contra a liberdade consagrada na
Constituição Federal, regulamentando e, consequentemente, restringindo o exercício
de profissão que não pressupõe condições de capacidade” (RTJ 89/367);
b) ora considera legítimos apenas os requisitos de capacitação técnica pertinentes ao
exercício da atividade e fundados no interesse público ou social (RTJ 133/940);
c) ora considera o interesse público como suficiente para a restrição ao livre exercício
profissional (RE 199.088, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.04.99).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Rp. 930, Rel. Min. Rodrigues Alckmin,
decidiu acerca do sentido da locução “condições de capacidade” (§ 23 do art. 153 da
CF de 1967-EC 1/69), concluindo deva ser tida como “pressupostos subjetivos
referentes a conhecimentos técnicos ou a requisitos especiais, morais ou físicos”.
Assentou, ademais, que tais condições de capacidade devem atender ao critério da
razoabilidade. Tal entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte no que concerne
à locução “qualificações profissionais” contida no inciso XIII do art. 5º da CF de 1988,
ressaltando: “as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente
podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais” e que “a
restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve
ser declarada inconstitucional.” (RE 591.511, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13.11.2009 – grifo nosso).
Logo, a locução “qualificações profissionais” há de ser compreendida como: (i)
pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou
física; (ii) pertinente com a função a ser desempenhada; (iii) que encontre amparo no
interesse público e social, e (iv) atenda a critérios racionais e proporcionais.
3.2 Do núcleo essencial do direito fundamental ao livre exercício profissional
Segundo as chamadas teorias dos degraus ou das esferas, a restrição a direitos
fundamentais deve se operar considerando a existência de degraus ou de esferas, de
forma a que a restrição apenas poderá avançar um degrau (ou esfera) em direção ao
nível de proteção seguinte quando uma restrição mais intensa seja indispensável
para a obtenção do fim pretendido, e assim sucessivamente, até que se esbarre em
uma esfera ou degrau que, se ultrapassado, esvaziaria o próprio conteúdo ou
essência do direito fundamental protegido, fulminando-o.
Não se afirma através de tais concepções teóricas o caráter absoluto do núcleo ou
conteúdo essencial dos direitos fundamentais, mas, tão-somente, a delimitação do
seu máximo grau de proteção. Para Virgílio Afonso da Silva:
“[...] a garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais nada mais é que a
consequência da aplicação da regra da proporcionalidade nos casos de restrição a
esses direitos. Ambos os conceitos — conteúdo essencial e proporcionalidade —
guardam íntima relação: restrições a direitos fundamentais que passam no teste da
proporcionalidade não afetam o conteúdo essencial dos direitos restringidos.” [grifo
nosso].
A aplicação da teoria dos degraus ou teoria das esferas limitantes em relação ao
campo de “discricionariedade” do legislador para sua restrição deve levar em
consideração a seguinte fórmula de proporção:
“A liberdade do legislador é tanto mais ampla quanto mais se circunscreve ao
exercício (e menos à escolha) e, inversamente, tanto mais limitada quanto mais
interferisse com a escolha (e menos com o exercício).”
João Pacheco Amorim, citando a decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão
na sentença das farmácias , estabeleceu a aplicação da teoria dos degraus nos
seguintes termos:
“Teríamos assim um primeiro grau de maior liberdade, que ocorre quando o legislador
se confinasse a restringir apenas o exercício, sem afectar a escolha, isto é, quando
só o ´COMO´ (´realização da modalidade´), e não o ´SE´ (´realização da substância´)
fosse objeto de uma regulamentação restritiva; aqui, ´a regulação do exercício
profissional versa sobre tema de como e de que maneira pode realizar-se uma
atividade depois do começo de uma profissão sem que (aquela regulação) se possa
repercutir na liberdade de escolha da profissão´ (ROLF STOBER). É o caso,
sobretudo, das normas destinadas a evitar a produção de danos a terceiros, valendo
aqui a simples adequação da restrição ao fim em vista.
Já quando a restrição legal incidisse sobre a escolha (tocando o momento da escolha
com ´a questão do ´SE´ uma profissão é assumida, continuada ou abandonada —
realização de substância, fazendo a lei depender o acesso a uma atividade
profissional da posse de determinados requisitos, teríamos novos graus.
No segundo grau (de menor liberdade) situar-se-iam apenas as condições ou
pressupostos subjectivos (todos os que em maior ou menor grau pudessem ainda
depender da pessoa do candidato — da sua vontade, da sua capacidade, etc.)
Teríamos agora os casos de exigência de uma prévia qualificação para o acesso às
profissões (da aquisição de determinados conhecimentos — de uma formação
escolar determinada, devidamente comprovada e titulada), por poder constituir um
perigo para a comunidade o exercício dessa profissão sem a qualificação exigida (por
postular a posse de elevados conhecimentos técnicos ou científicos, e por prestar
ainda a mesma profissão a um ´exercício público´, ou de porta aberta, como se passa
com o grosso das chamadas profissões liberais). E teríamos também os outros
pressupostos subjetivos condicionadores não propriamente do acesso à profissão,
mas, por exemplo, da duração do seu exercício, como o limite de idade (como vimos
acima, tem a ver a escolha não apenas com o facto de uma profissão ser ou não
assumida, mas, ainda, continuada e abandonada.
Mas para esse segundo grau de ingerência na liberdade de profissão (requisitos
subjetivos) exigiu já o Tribunal de Karsrule que o bem coletivo a salvaguardar com a restrição fosse particularmente importante e que a proteção de tal bem exigisse
necessariamente a restrição.
Nesses casos regeria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, no sentido
de que os pressupostos subjetivos não poderiam ser desproporcionados
relativamente à finalidade prosseguida de ordenação da profissão — isto é, já
impediria sobre o legislador a estrita obrigação de engendrar a solução menos
gravosa para o indivíduo sem com isso frustrar a prossecução do fim em vista, ou
seja, de encontrar um ponto de equilíbrio entre os pressupostos subjectivos e o fim
prosseguido.
No terceiro grau teríamos, por fim, os casos da fixação de pressupostos objectivos
para o acesso (estranhos à pessoa do pretendente, que assim em nada poderia
contribuir para sua verificação), como a introdução de ´numerus clausus´ como
mecanismo regulador da profissão (berufs-lenkung), ou de um sistema de autorização
dependente de uma apreciação de necessidade objectiva (em que fosse possível, por
exemplo, negar a alguém o acesso a uma profissão por estar saturada); neste último
patamar de intervenção legislativa dá-se um reforço das precauções do juiz
constitucional alemão, reduzindo-se, na prática, a quase nada as faculdades de
ingerência do legislador.” [grifo nosso].
E conclui: “a intervenção do legislador deveria respeitar esta sucessão de graus (ou
degraus), devendo aquele, para salvaguardar o interesse coletivo, recorrer ao
´degrau´ que menor intromissão implicasse na liberdade de escolha de profissão, não
podendo cada um dos ´degraus´ ser galgado senão quando pudesse ser
satisfatoriamente demonstrado que os perigos a evitar não poderiam ser eficazmente
combatidos no degrau anterior”.
A restrição do legislador no acesso às profissões, impondo requisito que não diga
respeito aos pressupostos subjetivos, mas que, a priori, visa a preservar interesses
coletivos que são igualmente dignos de proteção constitucional (esferas
concorrentes) , atinge, de forma essencial, a liberdade de escolha e não a liberdade
de exercício, por dizer respeito à “realização de substância” (o “SE”) e não à
“realização da modalidade” (o “COMO”).
Admitida a preponderância do interesse coletivo (ou público), a limitação à liberdade
de profissão será constitucionalmente legítima na medida em que a restrição seja
necessária e suficiente, e apenas nesta exata proporção, para se alcançar o objeto da
tutela.
IV - Da inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB
O ato de inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB não pode ser tido
como seleção (Lei nº 8.906/94, art. 44, II), mas como ato constitutivo que lhe confere
um status profissional e pelo qual o submete a um regime jurídico de atribuição de
direitos e deveres.
É certo que o bacharel em direito não é advogado. É a inscrição nos quadros da OAB
que lhe atribui tal condição. É, pois, um quid qualificante que atribui ao bacharel o
título profissional de advogado e, por conseguinte, o direito ao próprio exercício da
profissão.
Para João Pacheco de Amorim a inscrição obrigatória decorre:
“[...] da simultânea exigência de responsabilidade e de liberdade (o favor libertatis) e
autonomia que implica o domínio dessa ciência e técnica altamente qualificadas .”
É, principalmente, na fiscalização da atividade profissional exercida pela OAB que se
fundamenta o interesse coletivo de amparo constitucional (de fiscalização da
atividade profissional do advogado como forma de proteger os direitos mais básicos
de todos aqueles pelos quais postula) que legitima a restrição ao acesso imediato do
bacharel em direito ao exercício da profissão de advogado.
Segundo precisa colocação do Tribunal Constitucional de Portugal:
“A compreensão de que a advocacia, enquanto profissão liberal, desempenha um
papel essencial na realização da justiça, levou a que se atribuísse a uma associação
pública — a Ordem dos Advogados — a tarefa de zelar pela função social, dignidade,
prestígio e qualidade da profissão, chamando-se, assim, a colaborar na prossecução
de um interesse público uma pessoa colectiva, cujos associados são precisamente os advogados, consubstanciando um cedência pelo Estado de poderes a uma entidade
autônoma.
Entendeu-se que a melhor maneira de proceder à supervisão do exercício duma
actividade profissional privada, fundamental para a boa administração da justiça, era
entregar essa função à associação representativa dos interesses dos advogados,
confiando-se que a prossecução desses interesses conduziria à realização dos
desígnios públicos neste domínio.” [grifo nosso].
Entretanto, atribuir à OAB o poder discricionário de selecionar os advogados que
comporão os seus quadros (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) traz perigosa tendência de
restabelecimento dos exclusivos corporativos que, segundo João Pacheco de Amorim
e Pontes de Miranda, constitui verdadeira característica negativa da liberdade de
profissão.
Daí a seguinte colocação do Professor Roger Stielfelmann Leal:
“Visto de outro ângulo, decorre do direito ao acesso às profissões que, prima facie,
todos, desde que possuam as ´qualificações profissionais´ exigidas, tenham de modo
igual o direito de exercer a profissão escolhida. Trata-se do que Pontes de Miranda
denominou de direito à ´exclusão do privilégio de profissão´, ou seja, as profissões ou
determinado gênero de atividade laborais não podem — como nas antigas
corporações de ofício — constituir privilégio de determinados grupos ou classes.”
Com base nesse entendimento o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 86 da Lei nº 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB) que
impunha a vedação ao exercício da advocacia, pelo prazo de dois anos, aos
magistrados, membros do Ministério Público e servidores públicos civis e militares,
contados da data do ato que os afastou da função (Rp. 1.054, Rel. Min. Néri da
Silveira, RTJ 110/937).
É com respaldo legal nesse amplíssimo poder de seleção conferido à OAB (Lei nº
8.906/94, art. 44, II) que se apoia a exigência de aprovação no exame de ordem. Não
é por outra razão que o exame de ordem tem, vez ou outra, flexibilizada a sua
exigência em relação a determinadas categorias de agentes públicos (magistrados e
membros de Ministério Público – Provimento nº 143, de 15.05.2011, do Conselho
Federal da OAB).
Como bem ressalta o professor Carlos Valder do Nascimento:
“Resulta disso a patente inadequação do Parlamento brasileiro ao pleno exercício da
função legislativa, distanciando cada vez mais do processo de elaboração de normas
gerais e abstratas para cuidar apenas de interesses localizados e de corporações
com maior poder de pressão. Daí ceder a proposição despropositada, ao encartar na
legislação que estrutura na OAB detalhe que quebra a harmonia do sistema jurídico.
Trata-se da palavra seleção enxertada em determinado preceito, cuja ambiguidade do
termo, não comporta a captação do sentido que encerra no contexto posto. […]
Entre o discurso corporativo e o da lei questionada resta um campo sombrio, onde
prepondera um vazio insuscetível de ser preenchido mesmo pelo processo
argumentativo. Isto põe em relevo a falta de legitimação da regra sob análise por
incompatível com a sua pretensão de validade, já que fere o princípio da
razoabilidade.”
Cumpre destacar que a OAB não se qualifica nem como autarquia, nem como
entidade genuinamente privada. Tem natureza jurídica de serviço público federal (não
estatal), dotado de personalidade jurídica própria e forma federativa. É, e continua
sendo, uma entidade profissional corporativa, ainda que lhe seja incumbida uma
feição constitucional maior (ADI nº 3.026, Rel. Min. Eros Grau, RTJ 201/93).
V – A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição ao acesso à
profissão de advogado
A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito essencial à inscrição como advogado a
aprovação no exame de ordem. Por sua vez, o art. 5º, XIII, da CF contém reserva
legal qualificada, de forma que “as restrições legais ao exercício profissional somente
podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais” (RE 591.511,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.2009). De certo que o exame de ordem não se afigura como qualificação profissional, mas, sim, mera aferição desta: o exame
não qualifica, ele se propõe a atestar a qualificação.
E deveria, em tese, atestar a qualificação profissional. Mas não é o que exsurge do
contexto atual da prova. O Edital regulador do exame para o ano de 2011 admitiu,
como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito concludentes de curso
reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos matriculados no último ano da
graduação. E não se pode falar aqui em apurar a qualificação profissional daqueles
que nem mesmo obtiveram o grau respectivo . Não parecer ser exato também afirmar
que a qualificação profissional prescinde da formação técnico-teórica do bacharel.
Parece ser, no mínimo, uma disfuncionalidade do sistema.
Mas retomando o ponto principal, como ressalta Suzana de Toledo Barros:
“Quando estão em causa reservas de lei qualificada, o legislador não possui muita
liberdade para efetuar restrições ao direito, porque já está previamente vinculado a
meios ou a fins específicos […]. A previsão da finalidade da restrição não exclui a
liberdade de escolha de meios. É evidente, então, que o exame de
constitucionalidade de uma norma não dispensa a verificação da adequabilidade dos
meios escolhidos em face do fim previsto.
Mas é possível que a Constituição já trace todos os limites ao legislador na regulação
de uma restrição de direito. Nessas circunstâncias, o excesso legislativo, quando
verificado, vem caracterizado, normalmente, pela inobservância das condições
estabelecidas pelo constituinte. O juiz, nessa hipótese, não precisa recorrer a um
juízo de razoabilidade, bastando que verifique se o legislador se ateve ao âmbito da
autorização.”
O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de restrição ao
direito fundamental que contempla. Daí afirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que as qualificações profissionais (meios) somente são exigidas daquelas
profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a
direitos de terceiros (fim).
A simples inobservância do meio constitucionalmente eleito — das especiais
condições estabelecidas pelo constituinte — resvala em prescrições legais
exorbitantes, consubstanciando, a priori, inconstitucionalidade por expressa violação
dos limites da autorização constitucional.
Por não se cuidar de pressupostos subjetivos de capacitação técnica, científica, moral
ou física, pertinentes à atividade a ser desenvolvida, a restrição ao exercício
profissional decorrente da exigência de aprovação no exame de ordem somente se
legitima se apoiado em outros interesses ou bens coletivos de estatura
constitucional , e desde que tal restrição não seja desproporcional ou possa implicar o
esvaziamento do conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade de profissão.
A ponderação de interesses ou bens constitucionalmente protegidos deverá partir de
uma análise acurada tendo por base algumas premissas: (i) a restrição que impõe
exigência que não se limite às qualificações profissionais deverá dar a solução menos
gravosa para o indivíduo e para o objetivo que visa alcançar; (ii) tal ponderação
deverá partir de valores de índole constitucional e (iii) a restrição não poderá implicar
o esvaziamento do conteúdo essencial do direito fundamental ao qual se objetiva
proteger.
VI - Da exigência de aprovação no exame de ordem: outros aspectos relevantes
Colhe-se de rico estudo acerca das origens do exame de ordem no Brasil , elaborado
pelo ex-Conselheiro Federal da OAB, Paulo Roberto Gouvêa Medina, ter sido ele
concebido como alternativa para aqueles que não poderiam se submeter ao estágio
profissional (Lei 4.215/63, art. 48, III) ou o estágio de prática forense e organização
judiciária (Lei nº 5.842/72).
O atual Estatuto da OAB desabilitou o estágio profissional de advocacia como
requisito habilitatório, assumindo o exame caráter obrigatório e não mais supletivo
(Lei nº 8.906/94, art. 9º).
Segundo o autor, os principais argumentos para o exame de ordem ser via de acesso
exclusiva ao quadro de advogados seriam: (i) a confusão estabelecida entre o estágio
de prática forense e organização judiciária (o qual deveria proporcionar o contato e
participação direta com o meio forense através de processos reais) e a prática
forense sob a forma de estágio supervisionado (a qual apenas se vale de processos simulados e visitas a órgãos do Poder Judiciário) e (ii) a falta de instrumentos de
controle efetivo do estágio por parte da OAB, vez que o aproveitamento do
bacharelando-estagiário seria feito pelas faculdades, mediante aplicação de provas
ou exigência de relatórios.
A Lei nº 8.906/94, pôs de lado o estágio profissional — o qual, a toda evidência, se
insere na locução constitucional “qualificação profissional” — e definiu o exame de
ordem como a via exclusiva de acesso do bacharel em Direito aos quadros da OAB a
pretexto da deficiência daquele. Coincidência, ou não, tal limitação de acesso ao
exercício da advocacia (que atinge diretamente a liberdade de escolha da profissão)
surgiu, justamente, durante o processo de expansão desenfreada no número de
cursos jurídicos no Brasil.
A exigência de aprovação no exame de ordem, sem qualquer outra alternativa para a
comprovação da qualificação profissional, decorre — muito embora não dito às
escâncaras como o foi em Portugal — (i) do exponencial aumento de vagas nas
cadeiras de direito como forma de limitar um mercado de trabalho reconhecidamente
saturado e (ii) da notória deficiência do ensino jurídico no Brasil.
Há quem diga que o exame de ordem não pode ser considerado como reserva de
mercado, porque ele não estipula número de vagas. Porém, os altos índices de
reprovação refletem não apenas a deficiência da formação acadêmica dos bacharéis,
como também o grau de dificuldade da avaliação a que se submetem. Não há no
Provimento nº 136/2009, do Conselho Federal da OAB, qualquer diretriz quanto ao
grau de dificuldade das questões a serem aplicadas (principalmente na primeira
etapa). Por isso que, mesmo se exigindo apenas 50% de acertos de 100 questões de
múltipla escolha, ainda é a primeira etapa que concentra o maior o número de
reprovações.
Reside nesta ampla discricionariedade , mais uma vez, a perigosa tendência de
influências de interesses corporativos (reserva de mercado), dada a possibilidade de
desvirtuamento do exame de ordem pela elevação do grau de exigência da prova a
ponto de se limitar o número de aprovados a percentuais mínimos, o que hoje é uma
realidade: restrição ao direito de escolha, de acesso.
Também se tem dito que o exame de ordem não se propõe a uma reavaliação do
bacharel, de tudo aquilo que aprendeu durante o curso jurídico, mas, sim, a aferir a
habilitação básica para advogar. É de se concluir, portanto, que a aprovação na
primeira etapa do exame demonstra a proficiência do bacharel quanto aos
conhecimentos teóricos básicos e a deontologia jurídica. Descabida, pois, a vedação
contida no § 4º do art. 6º do Provimento nº 136/2009. Logo, a vedação de
aproveitamento também reflete a veia de reserva de mercado.
Paulo Roberto Gouvêa Medina ainda afirma a legitimidade do exame de ordem no
poder de polícia da profissão delegada pela União à OAB (CF, art. 22, XVI), cabendo
a esta exercê-lo de forma preventiva e sancionadora.
Para o ex-Conselheiro Federal da OAB:
“[...] não faria sentido que a entidade fosse dotada de capacidade de exigir, a título de
sanção, que o advogado, incidindo em inépcia profissional, ficasse suspenso de suas
atividades até prestar novas provas de habilitação [Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV] e
não se cuidasse de submetê-lo, previamente, antes de sua inscrição, a provas
equivalentes.”
Tal raciocínio levaria à conclusão de que o poder de polícia delegado à OAB não
estaria limitado ao exercício da profissão, projetando-se, previamente, como um ato
constitutivo-limitativo, atingindo diretamente a liberdade de escolha e não
simplesmente a liberdade de exercício da profissão.
Sob o império da Carta de 1934, já afirmava Pontes de Miranda:
“A Constituição dos Estados Unidos da América não tratou da liberdade de profissão.
A prática é no sentido de se exigirem provas de habilitação, que, ainda quanto a
médicos e advogados, não são somente, ou necessariamente, os diplomas. Para as
limitações invocam os juristas o police power. A Constituição suíça, art. 33, estatuiu:
´Os Cantões podem exigir provas de capacidade daqueles que pretendem exercer
profissões liberais. A legislação federal indicará os meios de poder obter, para esse
efeito, atestados de capacidade, válidos em toda confederação.´
Sob a Constituição de 1934, escrevêramos (Comentários, II, 165 e 166) a propósito
da Ordem dos Advogados: ´Basta, para a permissão da Ordem dos Advogados, que haja o texto do art. 5º, XIX, k? O art. 5º, XIX, k, não bastaria, mas o art. 113, 13 […]. A
transformação da OAB em corporação de ofício, medievalmente concebida, seria
inconstitucional, e.g., a limitação do número de profissionais, a cooptação, a inscrição
no quadro por eleição do conselho.” [grifo nosso].
Como a delegação do poder de polícia não pode extrapolar o direito à liberdade de
profissão (principalmente no momento da escolha), por óbvio que a exigência de teste
de habilitação profissional somente pode incidir sobre os que, após o ingresso
profissional (inscrição nos quadros da OAB), mostrem-se ineptos para o exercício da
advocacia.
A OAB é responsável pela absorção em seus quadros dos bacharéis egressos de
IES, pela ética profissional no exercício de suas atribuições, pela fiscalização da
ordem institucional e pela representação política dos advogados. A atuação
preventiva da OAB se dá na forma do art. 54, XV, da Lei 8.906/94, ou seja, mediante
prévia manifestação do seu Conselho Federal nos pedidos de criação,
reconhecimento e credenciamento de cursos jurídicos — para os fins do disposto no
art. 46, caput e § 1º, da Lei nº 9.394/96 (Lei Darcy Ribeiro) — bem como por
intermédio do seu papel de colaboradora no aperfeiçoamento dos cursos jurídicos no
Brasil. Tem, pois, em caráter preventivo, o poder/dever de atuar em defesa da
qualidade do ensino jurídico e de combater o que muitos acabam por denominar de
“fábricas de diplomas.”
O grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor da Instituição de
Ensino Superior (IES) em nome da República Federativa do Brasil. O acadêmico que
recebe o grau de bacharel em direito foi legalmente habilitado por estabelecimento de
ensino superior devidamente reconhecido pelo poder público e tal título, “quando
registrado, terá validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular.”
É certo que a titulação é genérica e não direcionada. Não quer isso dizer que o Curso
de Direito não deva dar formação necessária para o exercício da profissão de
advogado. Por isso mesmo, a formação acadêmica do curso de Direito deverá
compreender, como destaca o Parecer CNE/CES nº 211/2004, “uma ´formação
inicial´ para o exercício profissional” de todas as áreas de atuação jurídica. O diploma
é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das
profissões liberais. O bacharel em direito, após a conclusão do curso deverá, ao
menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel
atesta tal condição.
Um dos principais avanços do ensino jurídico no Brasil, operados a partir da Portaria
MEC nº 1.886/94 e consolidados com a Resolução CNE/CES nº 9/2004 (que cuidam
das diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito), foi “a
concepção do estágio curricular supervisionado como prática jurídica e não
simplesmente prática forense”, dando dimensão teórico-prática ao currículo e
ensejando a formação profissional.
Colhe-se da Portaria MEC nº 1.886/94:
“Art. 10. O estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino
superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total minimo de 300
horas de atividades práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle
e orientação do núcleo correspondente.
§ 1º. O núcleo de prática jurídica, coordenado por professores do curso, disporá de
instalações adequadas para treinamento das atividades profissionais de advocacia,
magistratura, Ministério Público, demais profissões jurídicas e para o atendimento ao
público.
§ 2º. As atividades de prática jurídica poderão ser complementadas mediante
convênios com a Defensoria Pública e outras entidades públicas, judiciárias,
empresariais, comunitárias e sindicais que possibilitem a participação dos alunos na
prestação de serviços jurídicos e em assistência jurídica, ou em juizados especiais
que venham a ser instalados em dependências da própria instituição de ensino
superior.
Art. 11. As atividades do estágio supervisionado serão exclusivamente práticas,
incluindo redação de peças processuais e profissionais, assistência e atuação em
audiências e sessões, visitas a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e
técnica de negociação coletivas, arbitragem e conciliação, sob controle, orientação e
avaliação do núcleo de prática jurídica.” (DOU de 04.01.95).
A Resolução nº 9/2004 afirma expressamente:
“O Curso de graduação e Direito deverá possibilitar a formação profissional que
revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:
I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou
normativos, com a devida utilização das normas técnico jurídicas;
II – interpretação e aplicação do Direito;
III – pesquisa e utilização de legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras
fontes do Direito;
IV – adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou
judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;
V – correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI – utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão
crítica;
VII – julgamento e tomada de decisões; e
VIII – domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação
do Direito.”
Tal caráter de formação inicial para o exercício profissional ainda se revela pela
fixação dos três eixos de formação acadêmica: (i) eixo de formação fundamental, (ii)
eixo de formação profissional e (iii) eixo de formação prática. Não mais se concebe o
curso de graduação de Direito como essencialmente informativo (teórico), mas sim
formativo (teórico, prático e profissional).
Fundamenta-se, ainda, a exigência do exame de ordem no fato da sua previsão em
outros modelos constitucionais do direito comparado. A tais exames (testes perante a
corporação profissional ou exame de Estado) segue-se, em geral, estágio ou
residência profissional, sob a fiscalização do órgão de classe dos advogados. Ocorre
que, como bem destaca Jorge Miranda:
“A liberdade de trabalho e de profissão é um dos clássicos direitos fundamentais das
pessoas, e não dos menos importantes. Vinda do liberalismo, acolhem-na as mais
diversas ordens constitucionais, embora com amplitude e limites variáveis. Entrou
ainda em textos internacionais.
Umas vezes aparece aí como direito autônomo, outras vezes conexo com outros,
designadamente com o direito ao trabalho; na maior parte dos casos, fala-se em
liberdade de escolha de profissão ou gênero de trabalho, menos frequente é falar-se
em liberdade de exercício ou de emprego; quase sempre prevê-se reserva de lei;
sempre se admitem restrições e condicionamentos, de caráter geral ou relativamente
apenas a algumas profissões, e sejam de natureza objectiva ou subjectiva.
Estas diferenças não são somente de formulação; são também de concepção e de
articulação de outros direitos. A diversidade dos regimes políticos traduz-se, ainda
que, em diversidade de sentidos da liberdade de trabalho e de profissão. É no âmbito
global de cada Constituição que tem de ser entendida.” [grifo nosso].
Como destaca Pontes de Miranda, para as restrições à liberdade de profissão não
basta o disposto no art. 21, XVI, da CF, mas, também, o art. 5º, XIII, da mesma Carta.
É de acordo com a amplitude do direito fundamental à liberdade de profissão
contemplado pela CF de 1988 que se deve verificar a admissibilidade, ou não, da
instituição da exigência do exame de ordem como forma de limitação ao acesso à
profissão de advogado e não como uma fórmula pré-definida, importada de outros
modelos constitucionais.
A conformação que a CF de 1988 imprime à liberdade de trabalho, ofício ou
profissão, revela a impropriedade e a inadequação do exame de ordem para a
restrição de acesso à profissão de advogado, notadamente por atingir diretamente o
direito à escolha do ofício, e não apenas o direito ao exercício profissional.
Além disso, além da restrição direta à liberdade de escolha pela advocacia, o exame
gera outros efeitos colaterais com relevância jurídica: limita, de forma reflexa ou
indireta, a liberdade de escolha de outras profissões que exigem, como um dos
pressupostos de acesso, o exercício de atividade jurídica por determinado período
mínimo, como, vg., a Magistratura e o Ministério Público, e atividade jurídica que é
preponderantemente tida como o exercício da profissão de advogado.
Por isto é que o exame de ordem não passa sequer da esfera ou degrau da
adequação e muito menos da necessidade. O próprio ex-Conselheiro Federal da OAB, Paulo Roberto Gouvêa Medina, no seu estudo acerca da possibilidade de
exigência do exame de ordem, contempla solução menos gravosa para o fim que
almeja alcançar com a prova de conhecimento:
“Somente numa etapa mais avançada, em que se verificasse a integração plena entre
a Ordem e as instituições de ensino jurídico, assegurando-se àquela adequado
controle das atividades do estágio, seria possível pensar na sua sub-rogação do
Exame de Ordem por uma forma especial de estágio […].”
O estágio de prática jurídica, nos moldes contemplados a partir da Portaria MEC nº
1.886/94 e consolidado nas novas diretrizes curriculares pela Resolução nº 9/2004,
realizado em Núcleos de Prática Jurídica mantidos pelas IES, que prestem
assistência judiciária gratuita à população carente, mediante supervisão de
professores-advogados e com a efetiva colaboração e supervisão da OAB, seria uma
forma adequada para restringir o acesso à profissão, pois, além de não transbordar
da autorização constitucional, se adequaria ao fim que se propõe: opor a chancela da
OAB sobre a habilitação do bacharelando para o exercício da advocacia, sem que de
sua atuação profissional, ao menos a priori, possam decorrer riscos à sociedade ou
danos a direitos de terceiros.
Os moldes para o estágio profissional de advocacia já estão traçados nas diretrizes
curriculares nacionais. Não há sentido persistir a restrição a direito fundamental por
não dispor a OAB de instrumentos efetivos de controle do estágio junto às IES.
VII - Da liberdade de acesso a profissões liberais e dos princípios da essencialidade
ou indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça (CF, arts. 5º, XIII
e 133)
O advogado é personagem essencial para a administração da Justiça e o exercício
da advocacia instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes
em juízo. É através do profissional que se efetiva o direito fundamental de acesso à
Justiça que, segundo Mauro Cappelletti, é o mais básico dos direitos humanos. A
própria origem léxica da palavra advogado, como ressalta Michel Temer, confere-lhe
um papel essencial em um Estado Democrático de Direito:
“Advocatus é aquele que é ´chamado para encaminhar as razões das partes
litigantes, com o objetivo de bem esclarecer o direito pleiteado, ensejando uma boa
solução, a fim de que se fizesse justiça […]. O que fazia no passado faz agora, esse
profissional, prestando inestimável colaboração ao Estado e tornando possível a
administração da Justiça. Alçá-lo a nível constitucional era reconhecer uma realidade
existente patenteada pela inequívoca relação lógica entre essa profissão e os
alicerces do próprio Estado.”
Segundo José Afonso da Silva:
“A advocacia não é apenas um pressuposto da formação do Poder Judiciário. É
também necessária ao seu funcionamento. ´O advogado é indispensável à
administração da justiça´, diz a Constituição (art. 133), que aqui consagra um
princípio basilar do funcionamento do Poder Judiciário, cuja inércia requer um
elemento técnico propulsor. O antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 4.215/63, art. 68), já o consignava. Nada mais natural, portanto, que a
Constituição o consagrasse e prestigiasse, reconhecendo no exercício de seu mister
a prestação de um serviço público.”
O advogado exerce um múnus público, pois a ele compete o exercício privativo do jus
postulandi (Lei nº 8.906/94, arts. 1º e 2º, § 1º). Celso Ribeiro Bastos chega a afirmar
que o advogado é “a espinha dorsal de todos os profissionais dedicados às ciências
sociais”, aduzindo que:
“O papel do advogado é de extrema relevância, já que a atuação jurisdicional do
Poder Judiciário, para que seja eficiente na solução de controvérsias, necessita dos
conhecimentos técnicos e científicos de profissionais habilitados que reduzam a
margem de erros e de insucessos a que pode estar fadada a atividade jurisdicional.”
Decorre do princípio da essencialidade ou indispensabilidade do advogado a exigência de qualificação profissional. Dele não deriva, todavia, a possibilidade de
exigência de teste de habilitação daqueles que possuam capacitação profissional
atestada pelo próprio Poder Público: o diploma de bacharel em Direito.
O direito fundamental contemplado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a perspectiva
do direito de acesso às profissões, tanto uma projeção negativa (a abstenção de
qualquer interferência do Poder Público na escolha da profissão), quanto uma
projeção positiva (o direito público subjetivo de que seja assegurada a oferta dos
meios necessários à formação profissional, sobretudo para as profissões que
dependam de qualificações profissionais).
Consoante lição de Jorge Miranda:
“A liberdade de escolha de profissão decompõe-se em: 1º) direito de escolher
livremente, sem impedimentos, nem discriminações, qualquer profissão; 2º) direito de
acesso à formação escolar correspondente; 3º) direito de acesso à preparação
técnica e às modalidades de aprendizagem e de prática profissional que sejam
necessárias; 4º) direito de acesso aos requisitos necessários à promoção na carreira
profissional; 5º) direito de escolher uma especialidade profissional e de obter as
necessárias habilitações; 6º) direito de mudar de profissão.” [grifo nosso].
Segundo o Professor Roger Stiefelmann Leal: “a oferta dos meios necessários à
formação profissional exigida constitui elemento nuclear à mínima concretização do
preceito constitucional.”
Sob esse prisma, há de se reconhecer que a exigência de especial qualificação
profissional daquele que pretende se inscrever nos quadros da OAB para o exercício
da advocacia, deverá incidir não como forma de limitar o acesso à profissão, mas,
sim, como um encargo atribuído ao Poder Público de assegurar os meios necessários
à obtenção dessa especial qualificação. Ao Poder Público cabe garantir aos que
cursam e aos que irão cursar a graduação em Direito a formação profissional
adequada para corretamente provocar o Poder Judiciário, auxiliando-o na correta
prestação jurisdicional.
O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de
qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um
diploma atestando esta mesma qualificação. Negar tal efeito ao diploma de bacharel
em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar
a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional e, dessa forma, negar
o próprio direito de acesso à profissão em seu elemento nuclear de mínima
concretização.
A Constituição de 1988 deu à advocacia a especial conotação de função essencial à
Justiça (Capítulo IV, seção III), ao lado da Defensoria Pública e do Ministério Público.
O advogado, a teor do art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, no seu ministério privado, presta
serviço público e exerce função social.
Em razão da relevância constitucional dada à profissão de advogado, os defensores
da exigência do exame de ordem sustentam que, assim como para as demais formas
de acesso às funções de Estado, o ingresso na função pública de advogado
dependeria de uma espécie de concurso público.
“Se, de um lado, o constituinte reconheceu a missão pública da advocacia, dando-lhe
no mundo jurídico a maior das dimensões, ao lhe conferir a estatura constitucional por
meio de preceito inscrito, colocando-a em foro de igualdade com a Magistratura e a
Promotoria, de outro lado, e na mesma medida da atuação e responsabilidade
atribuídas, impôs requisitos, ainda que implícitos, para que alguém a possa exercer.
É certo que a Constituição, porque não cuida de profissões, mas de funções públicas,
não poderia descer a pormenores, de forma explícita, a ponto de tratar dos
pressupostos para o exercício da advocacia.
Porém, não é menos certo que a interpretação sistemática do texto constitucional,
conjugada com a análise da estrutura orgânica do poder nele adotada, leva à
inarredável conclusão de que, afora a formação jurídica como condição essencial, o
Exame de Ordem é requisito constitucional para o exercício da advocacia.
Exame de Ordem que deve ser havido como espécie do gênero concurso público,
com a especial diferença de que não há uma limitação de vagas a serem
preenchidas, logrando aprovação todos aqueles que demonstrarem aptidão. No mais,
o procedimento cumpre ser rigorosamente idêntico: publicidade do edital, inscrição
aberta a todos que preencherem determinados pré-requisitos; programa previamente divulgado; prova elaborada segundo o programa e aplicada em condições idênticas a
todos os candidatos; correção imparcial; publicação dos resultados; possibilidade de
recursos e etc.
Dessarte, percebe-se que o sistema constitucional brasileiro, a par de haver inserido
na Lei Maior as funções essenciais à administração da Justiça, adotou, de outro lado,
mecanismo de aferição de aptidão daqueles que pretendam exercê-la: o concurso
público, nele compreendido o exame de ordem.”
Tal concepção do exame de ordem (tal como concurso público) antagoniza, a um só
tempo, com a imagem da profissão de advogado e com a cláusula constitucional do
concurso público, republicano instrumento de acesso a cargo público.
Necessário distinguir a profissão liberal do advogado das demais atividades que
compõem a própria estrutura do Estado.
É do direito alemão que se extrai a ideia de imagem de profissão:
“[...] toda atividade econômica enraizada na comunidade, para além do nomem, pode
ser ainda identificada socialmente com uma imagem típica, formada por um conjunto
de funções e tarefas tradicionalmente interligadas com conteúdo e limites
perfeitamente determinados, bem como pelas condições técnicas, pessoais e
econômico-financeiras com ela conectadas, e para cuja formação teriam contribuído
(e continuam a contribuir) quer a tradição, quer a própria legislação que já regulava as
profissões protegidas ao tempo da feitura da Constituição.”
Segundo João Pacheco de Amorim, ainda que se possa considerar a profissão liberal
do advogado como exercício privado de função pública, de tal característica não pode
decorrer a dissociação da imagem da profissão socialmente consolidada e, por
excelência, exercida em caráter privado e não como integrante da estrutura
administrativa do Estado.
Daí a razão pela qual seria descabida sob esta perspectiva (da proteção
constitucional da imagem da profissão), a exigência do exame de ordem como
espécie de concurso público, sob pena de, “destruindo totalmente as bases da
profissão liberal, integrar os advogados na Administração imediata do Estado e fazer
deles funcionários públicos”, com todas as restrições que daí decorrem.
Consoante o emérito catedrático da Universidade de Porto:
“A Constituição não confere ao Estado um poder genérico de estatizar toda e
qualquer actividade profissional tradicionalmente configurada como privada, isto é,
que não seja material ou formalmente administrativa (materialmente, entenda-se, no
sentido de que tenha sido ´inventada´ pelo Estado e posta a reboque da organização
administrativa, não envolvendo necessariamente o exercício de poderes públicos). E
não o confere, mesmo que tal actividade seja qualificável como ´essencial´ para os
mais valiosos interesses coletivos — pense-se na medicina, na advocacia, nas
profissões técnicas, e até em profissões mais modestas, mas igualmente importantes.
[…]
É por isso que achamos também que não se pode, em termos de pura lógica,
acometer (semanticamente) uma ´função pública´ a profissionais até então privados,
como o é o hipotizado caso dos advogados (transformando-a num suposto ´exercício
privado de funções públicas´), sem lhe delegar o exercício de competências (poder de
praticar atos de autoridade). A não ser que se dê esse nome ao ´fecho´ de uma
profissão, com a simples atribuição de um monopólio aos sujeitos privados já
exercentes, através da instituição de ´numerus clausus´ e de um sistema de
nomeações com base em critérios objetivos (ou nem isso — pense-se na atribuição
de um poder discricionário à Administração de determinar a abertura de novas
vagas).”
Por outro lado, inexiste legitimidade constitucional para o exame de ordem com base
na cláusula constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Não se pode admitir
seja o exame de ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério
meritório) . Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à
escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado.
Não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão
liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a
regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público.
O exame de ordem como espécie de concurso público para ingresso na profissão de
advogado ainda incidiria em negativa a outra vertente do direito fundamental à
liberdade de escolha da profissão: o direito à escolha do regime jurídico para o
exercício da profissão : se público ou de caráter privado.
Conforme o autorizado magistério de Jorge Miranda:
“As restrições têm de ser legais, não podem ser instituídas por via regulamentária ou
por acto administrativo. Todavia, não é apenas por haver lei a estabelecer restrições
que elas se tornam admissíveis: é mister, sob pena de desvio de poder legislativo,
estear a decisão legislativa num fundamento razoável. E não basta a alegação do
interesse coletivo: é mister fazê-lo patente, tem de ser um interesse compatível com
os valores constitucionais e ele só pode pode projetar-se sobre a liberdade de
profissão na medida do necessário.” [grifo nosso].
A exigência de aprovação no exame de ordem contida no inciso IV do art. 8º da Lei nº
8.906/94 — que constitui pressuposto essencial para a inscrição como advogado nos
quadros da OAB — não passa no teste da proporcionalidade. A restrição, tal como
atualmente posta, atinge o núcleo essencial do direito à liberdade de trabalho, ofício
ou profissão.
Vale, aqui, o silogismo feito por Virgílio Afonso da Silva:
“restrições que atingem o conteúdo essencial são inconstitucionais;
restrições que passam pelo teste da proporcionalidade são constitucionais;
restrições que passem pelo teste da proporcionalidade não atingem
o conteúdo essencial.”
Finalmente, oportuna a advertência feita por Del Giudice, citado por João Pacheco de
Amorim, acerca da pluralidade de limitações à liberdade de trabalho ou profissão,
inclusive por exames de acesso daqueles que possuem habilitação profissional
reconhecida pelo Poder Público:
“Deve-se esta proliferação de restrições ao facto de ´muitas categorias profissionais´
terem conservado ´a pior inclinação do corporativismo, que é aquela do protecionismo
categorial tendente a limitar a concorrência mediante autorizações, patentes,
´álbuns´, ´numerus clausus´, limitações territoriais, etc´, provocando tal inclinação ´um
reflexo concreto e imediato´, no ordenamento jurídico italiano. Ainda segundo o
mesmo autor: ´começa-se por exigir uma preparação específica, para o exercício de
uma atividade, depois uma escola, depois um diploma, enfim o exclusivo diploma e,
quando o diploma tende a generalizar-se, distinções entre os próprios
diplomados.” [grifo nosso].
De todo o exposto, opina o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso
extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do
art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental
consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança
impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no
exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos
quadros da OAB.
Brasília, 19 de julho de 2011.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Subprocurador-Geral da República .
Disponível em: http://www.faxaju.com.br/impressao.asp?id=120219. Acesso em: 21 jul 2011.
Exame de Ordem da OAB, em Recurso Extraordinário da relatoria do ministro Marco
Aurélio.
A decisão do STF terá que ser seguida pelas instâncias inferiores.
Veja o Parecer:
Nº 5664 – RJMB / pc
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.583 – 6 / 210
RELATOR : Ministro MARCO AURÉLIO
RECORRENTE : João Antônio Volante
RECORRIDOS : União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
• CONSTITUCIONAL. I ― IRREGULAR DELEGAÇÃO À OAB DE PODER
REGULAMENTAR PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INEXISTENTE. II ― EXAME DE ORDEM. LEI
Nº 8.906/94, ART. 8º, IV. RESTRIÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL
CONSAGRADO NO ART. 5º, XIII, DA CF DE 1988. LIBERDADE DE ESCOLHA E
LIBERDADE DE EXERCÍCIO. LIMITAÇÃO DE ACESSO A OFÍCIO QUE SE
PROJETA DIRETAMENTE SOBRE A LIBERDADE DE ESCOLHA DA PROFISSÃO.
EXIGÊNCIA LEGAL QUE REFOGE À AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E QUE
NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM O POSTULADO DA CONCORDÂNCIA
PRÁTICA, COM RECURSO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A consagração da liberdade de trabalho ou profissão nas constituições liberais
implicou na ruptura com o modelo medieval das corporações de ofícios, conduzindo à
extinção dos denominados por Pontes de Miranda “privilégios de profissão” e das
próprias corporações.
1. 2. O direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado na CF de 1988,
deve ser compreendido como direito fundamental de personalidade, derivação que é
da dignidade da pessoa humana, concebido com a finalidade de permitir a plena
realização do sujeito, como indivíduo e como cidadão.
2. 3. O inciso XIII, do art. 5º, da CF, contempla reserva legal qualificada, pois o
próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da
competência que lhe confere. A restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, portanto, se limitará às “qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
3. 4. A locução “qualificações profissionais” há de ser compreendida como: (i)
pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou
física; (ii) pertinentes com a função a ser desempenhada; (iii) amparadas no interesse
público ou social e (iv) que atendam a critérios racionais e proporcionais. Tal sentido
e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamento da Rp. nº 930 (RTJ 88/760) em
relação à locução “condições de capacidade” contida no § 23 do art. 153 da CF de
1967 e reafirmado pelo Plenário da Suprema Corte na atual redação do art. 5º, XIII,
da CF (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a expressa
ressalva de que “as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente
podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais”, e que “a
restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve
ser declarada inconstitucional.”
4. 5. A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a inscrição como
advogado nos quadros da OAB a aprovação no exame de ordem. Tal exame não se
insere no conceito de qualificação profissional: o exame não qualifica; quando muito
pode atestar a qualificação.
5. 6. O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de restrição
ao direito fundamental que contempla. Por isso tem afirmado a jusrisprudência do
STF que as qualificações profissionais (meio) somente são exigidas daquelas
profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos à
direitos de terceiros (fim).
6. 7. A inobservância do meio constitucionalmente eleito — das especiais condições
estabelecidas pelo constituinte — resvala em prescrições legais exorbitantes,
consubstanciando inconstitucionalidade por expressa violação dos limites da
autorização constitucional, sem necessidade de se proceder a um juízo de
razoabilidade para afirmar o excesso legislativo. Doutrina.
7. 8. O direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a
perspectiva do direito de acesso às profissões, tanto uma projeção negativa
(imposição de menor grau de interferência na escolha da profissão) quanto uma
projeção positiva (o direito público subjetivo de que seja assegurada a oferta dos
meios necessários à formação profissional). Constitui elemento nuclear de mínima
concretização do preceito inscrito no art. 5º, XIII, da CF, a oferta dos meios
necessários à formação profissional exigida, de sorte que a imposição de qualificação
extraída do art. 133 da CF não deve incidir como limitação de acesso à profissão por
parte daqueles que obtiveram um título público que atesta tal condição, mas sim
como um dever atribuído ao Estado e a todos garantido de que sejam oferecidos os
meios para a obtenção da formação profissional exigida.
8. 9. O exame de ordem não se revela o meio adequado ou necessário para o fim
almejado. Presume-se pelo diploma de Bacharel em Direito — notadamente pelas
novas diretrizes curriculares que dá ao curso de graduação não mais uma feição
puramente informativa (teórica), mas também formativa (prática e profissional) — que
o acadêmico obteve a habilitação necessária para o exercício da advocacia. A
sujeição à fiscalização da OAB, com a possibilidade de interdição do exercício da
profissão por inépcia (Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV c/c art. 37, § 3º), se mostra,
dentro da conformação constitucional da liberdade de profissão, como uma medida
restritiva suficiente para a salvaguarda dos direitos daqueles pelos quais se postula
em juízo, até mesmo porque tal limitação se circunscreve ao exercício, sem qualquer
reflexo sobre o direito de escolha da profissão. De qualquer modo, nada impede que
a OAB atue em parceria com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais
direcionada de qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma.
9. 10. A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição de acesso à
profissão de advogado atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade
de trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da
Constituição Federal de 1988.
10. 11. Parecer pelo parcial provimento do recurso extraordinário.
Trata-se de tempestivo recurso extraordinário interposto por João Antônio Volante,
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão
proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 200-202)
assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM.
Os arts. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, assim como os arts. 2ºs dos provimentos nºs
81/96 e 109/05, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, são
constitucionais.”
O Tribunal a quo decidiu pela constitucionalidade da exigência de aprovação no
exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros
da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94, art. 8º, IV, e § 1º).
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos.
Daí o recurso extraordinário, com preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, sustentando violação aos arts. 1º, II, III e IV; 3º, I, II, III e IV; 5º, II e XIII; 84, IV;
170, 193, 205, 207, 209, II, e 214, IV e V, todos da CF, articulando a
inconstitucionalidade formal e material da exigência do exame de ordem a partir dos
seguintes argumentos:
a) o § 1º, do art. 8º, da Lei 8.906/94 não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB
a regulamentação, por provimento, do exame de ordem, por ser da competência
privativa do Presidente da República o exercício do poder regulamentar (CF, art. 84,
IV);
b) a exigência de aprovação no exame de ordem para a inscrição do bacharel como
advogado atentaria contra o direito fundamental ao livre exercício profissional (CF,
art. 5º, XIII), pois a qualificação do bacharel para o exercício da advocacia é aferida
pelas instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC (Lei nº 9.394/96, art. 43)
e não pela OAB;
c) a exigência do inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/94 contraria, a um só tempo, os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, bem como o
direito à vida e ao trabalho daqueles que obtiveram o diploma de bacharel em direito;
d) a avaliação da qualidade do ensino jurídico compete ao Poder Público (CF, art.
209, II) e não à OAB, que deteria, tão-somente, a competência fiscalizatória do
exercício profissional do advogado;
e) o currículo acadêmico de formação de um profissional do direito é aquele definido
pelas instituições de ensino superior (CF, art. 207), e não pelo Conselho Federal da
OAB, e
f) a proliferação e deficiência do ensino jurídico no Brasil não teriam o efeito de
conferir à OAB o exercício arbitrário de competência que atenta contra direitos
fundamentais, pois o exame de ordem estaria sendo utilizado como verdadeira
“reserva de mercado.”
Pede, ao final, o provimento do extraordinário para que, afastada a exigência do
inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, seja determinada a inscrição e registro
definitivo do recorrente nos quadros de advogados da OAB, Secção de Porto
Alegre/RS.
Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 384-389 e 402-409.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 414-415.
Repercussão geral reconhecida às fls. 418-424.
Em síntese, são os fatos de interesse.
É necessário, primeiramente, delimitar o campo de discussão da questão
constitucional posta sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal. Não se põe em
debate a necessidade de inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB como
requisito indispensável para a obtenção da condição de advogado (quid qualificante).
Tal exigência legal foi reconhecida como legítima pelo Supremo Tribunal Federal
(como ratio decidendi: AI 198.725-AgR, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
17.10.97, e como obter dictum: RE 511.961, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, RTJ
213/605). É que a inscrição do bacharel na OAB é condição prevista em lei e fundada
no interesse público, pois à OAB compete a fiscalização do exercício profissional do
advogado.
Discute-se a constitucionalidade da exigência contida no art. 8º, IV, da Lei nº
8.906/94, de submissão e aprovação no exame de ordem para a inscrição do
bacharel em Direito nos quadros da OAB, bem como da delegação ao Conselho
Federal da OAB para regulamentação da prova, atribuída pelo § 1º, do art. 8º, da Lei
nº 8.906/94.
O cerne da controvérsia reside na definição do núcleo essencial do direito
fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF, bem assim do campo de restrição ou
de limitação atribuído pelo constituinte ao legislador ordinário no que tange ao livre
exercício profissional, especificamente sob a vertente do acesso ou admissão à
profissão do advogado.
Determinado o objeto, passo ao exame da questão.
I – Da competência atribuída ao Conselho Federal da OAB para a regulamentação do
exame de ordem
O Supremo Tribunal Federal, quanto ao princípio da legalidade, distingue a reserva
de lei da reserva de norma. Na primeira hipótese, tem-se a reserva de lei formal; a
segunda trata da reserva de norma (que tanto pode ser legal, regulamentar ou
regimental). Aqui, o princípio da legalidade genérica se perfaz, não em virtude de lei,
mas, sim, em decorrência da lei, sem que disso resulte qualquer infringência ao
referido postulado. É o que se colhe do voto proferido pelo Min. Eros Grau no
julgamento da medida cautelar na ADC nº 12/DF:
“Lembro, a respeito, que a Constituição do Brasil consagra a legalidade como reserva da lei e como reserva da norma. Tome-se o enunciado do seu artigo 5º, II: ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ora,
há visível distinção entre as seguintes situações: (i) vinculação às definições da lei; (ii)
vinculação às definições decorrentes —— isto é, fixadas em virtude de lei; no
segundo, em face da ´reserva da norma´ [norma que pode ser tanto legal quanto
regulamentar ou regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em
pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa —— mas decorrentes
de previsão implícita ou explícita em lei —— o princípio estará sendo devidamente
acatado. No caso, o princípio da legalidade expressa reserva da lei em termos
relativos [= reserva da norma], razão pela qual não impede a atribuição, explícita ou
implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício de função normativa, definir
obrigação de fazer e não fazer que se imponha aos particulares —— e os vincule.
Voltando ao artigo 5º, II, do texto constitucional, verificamos que, nele, o princípio da
legalidade é tomado em termos relativos, o que induz a conclusão de que o devido
acatamento lhe estará sendo conferido quando — manifesta, explícita ou
implicitamente, atribuição para tanto — ato normativo não legislativo, porém
regulamentar ou regimental, definir obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa
imposta a seus destinatários. Tanto isso é verdadeiro — que o dispositivo
constitucional em pauta consagra o princípio da legalidade em termos apenas
relativos — que em pelo menos três oportunidades [isto é, no artigo 5º, XXIX, no
artigo 150, I, e no parágrafo único do artigo 170] a Constituição retoma o princípio,
então o adotando, porém, em termos absolutos: não haveria crime ou pena, nem
tributo, nem exigência de autorização de órgão público para o exercício de atividade
econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico de ato legislativo, que os
estabeleça. Não tivesse o artigo 5º, II, consagrado o princípio da legalidade em
termos somente relativos e razão não haveria a justificar a sua inserção no bojo da
Constituição, em termos então absolutos, nas hipóteses referidas. Dizendo-se de
outra forma: se há um princípio de reserva de lei — ou seja, se há matérias que só
podem ser tratadas pela lei — evidente que as excluídas podem ser tratadas em
regulamentos do Poder Executivo e regimentos do Judiciário; quanto à definição do
que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto
constitucional; quanto a tais matérias, não cabem regulamentos e regimentos.
Inconcebível a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição
despicienda — verba effectu sunt accipienda.” (ADC nº 12-MC/DF, Rel. Min. Carlos
Britto, RTJ 199/427).
A expressão contida na parte final do inciso XIII, do art. 5º da CF (atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer) consubstancia verdadeira reserva de
lei em sentido formal e material. A Lei nº 8.906/94, ao impor a aprovação no exame
de ordem como requisito para inscrição como advogado atendeu o princípio da
reserva de lei. Ao delegar ao Conselho Federal da OAB a deliberação sobre as regras
aplicáveis ao exame de ordem, não infringiu princípio da legalidade, pois ao
provimento compete a definição das normas e diretrizes a serem observadas na sua
aplicação (reserva de norma). Assim, o disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº
8.906/94, não viola a reserva de lei contida na parte final do art. 5º, XIII, da CF e
tampouco o princípio da legalidade genérica (CF, art. 5º, II).
A delegação, por outro lado, também não atenta ou invade a competência privativa
atribuída ao Presidente da República para expedir decretos e regulamentos para a fiel
execução das leis (CF, art. 84, IV): a delegação conferida pela Lei nº 8.904/96 limitouse
ao disciplinamento dos critérios técnicos de avaliação a serem adotados no exame
de ordem e dentro da competência atribuída pelos arts. 54, V, e 78 do mesmo
diploma.
Em caso assemelhado (ADI 1.511-MC) o STF concluiu que o disciplinamento de
instruções para a execução “provão” por portarias do Ministro da Educação e do
Desporto não se confunde com o regulamento para a fiel execução da lei a que alude
o art. 84, IV, da CF, de competência privativa do Presidente da República (ADI nº
1.511-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.06.2003, RTJ 185/455).
No particular, portanto, hígido o viço constitucional.
II – Das liberdades públicas e da liberdade profissional nas constituições liberais e
pós-liberais
O direito à liberdade de profissão, liberdade pública, é garantia fundamental
umbilicalmente vinculada ao Estado de Direito, consagrada nos principais textos
constitucionais (embora com amplitude e limites variados) e nos principais tratados internacionais sobre direitos humanos.
Segundo Jean Rivero:
“O que torna ´pública´ uma liberdade, seja qual for o seu objeto, é a intervenção do
poder para reconhecê-la ou regulamentá-la. Esta intervenção dá à liberdade a
consagração do direito positivo. As liberdades públicas são poderes de
autodeterminação consagrados pelo direito positivo.”
E é exatamente no contexto da liberdade de autodeterminação consagrado pelo
direito positivo que se deve compreender o direito à liberdade de profissão, direito
fundamental do sujeito de se desenvolver segundo suas aptidões e de livremente
escolher e exercer o ofício que melhor corresponda às suas vocações e capacidades,
garantindo-lhe a plenitude de seu aprimoramento como indivíduo e como cidadão.
O reconhecimento da liberdade de profissão nesta extensão implicou na ruptura do
modelo medieval das corporações de ofício, conduzindo à extinção (ou a significativa
redução) dos privilégios de caráter corporativos e de seus inspiradores e beneficiários
(dos próprios organismos corporativos). Pontes de Miranda identifica na liberdade de
profissão a exclusão do privilégio de profissão das corporações de ofício.
As Constituições que proclamam a liberdade da profissão têm o traço comum de
explícito repúdio a qualquer forma de privilégio de caráter corporativista, e
reconhecem dois momentos distintos na sua concretização: a liberdade de escolha e
a liberdade de exercício.
O campo de restrição da liberdade de escolha deve ser menos abrangente do que o
da liberdade de exercício. Pinto Ferreira sugere a intangibilidade ao direito de escolha
da profissão, admitindo o poder de polícia no controle do exercício profissional,
somente “excluídas do espectro de opções do titular do direito as atividades que
atentem contra bens jurídicos prestigiados e protegidos pelo próprio
ordenamento” (em razão de configurarem ilícitos de natureza civil ou penal).
A liberdade de exercício profissional esbarra na cláusula geral do interesse público ou
social, ainda que não prevista explicitamente. É dizer: a limitação ao exercício
profissional somente se legitima se fundada no interesse imputado a toda a
coletividade.
Nesse sentido destaca Pontes de Miranda:
“Tôda limitação por lei à liberdade tem de ser justificada. Se com ela não cresce a
felicidade de todos, ou se não houve proveito na limitação, a regra legal há de ser
eliminada. Os mesmos elementos que tornam a dimensão das liberdades campo
aberto para as suas ilegítimas explorações do povo, estão sempre prontos a explorálos,
mercê das limitações.”
O direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão foi consagrado na
ordem constitucional brasileira a partir da Constituição de 1824 (art. 179, XXIV), com
a abolição das corporações de ofício e, a contrario sensu, com as afirmações: “todo
trabalho é permitido” ou “o exercício de todo e qualquer trabalho é livre.”
As Cartas de 1891 e 1934 apenas mencionavam o livre exercício de qualquer
profissão (art. 72, § 24, e art. 113, nº 13, respectivamente). A de 1937, em seu art.
112, nº 8, fazia referência à escolha de profissão ou do gênero de trabalho. Foi a
partir da CF de 1934 que expressamente se outorgou ao legislador ordinário a
possibilidade de impor condicionamentos à liberdade de profissão (art. 113, nº 13), ao
admitir a observância de condições de capacidade técnica e outras que a lei
estabelecer, segundo a fórmula geral do interesse público. As Cartas de 1946 e 1967
(sem e com a EC nº 1/69) referiam-se apenas às condições de capacidade, sem,
contudo, vinculá-las ao interesse público.
Assegura a Constituição vigente em seu art. 5º, XIII, o direito ao livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, vinculando-o à observância das qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho atribui à terminologia “qualificações profissionais”
sentido mais abrangente do que aquele utilizado a partir da CF de 1946, relativo às
“condições de capacidade.” Distingue a liberdade de trabalho do direito ao trabalho (direito social). Empresta, todavia, à expressão qualificações profissionais “um sentido
eminentemente corporativista” que “permite se exija para qualquer trabalho, ofício ou
profissão um rol de qualificações que a lei poderá estabelecer livremente.”
É certo que o atual texto constitucional contém terminologia mais abrangente do que
aquela adotada pelas Cartas de 1946 e 1967 e pela EC 1/69. Não se pode, contudo,
atribuir à expressão “qualificações profissionais” um sentido de ampla liberdade de
conformação pelo legislador.
Como advertem Celso Ribeiro Batos e Ives Gandra Martins:
“Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com a liberdade de opção
profissional é a excessiva regulamentação.”
Assim, mesmo se admitindo possa ter a Constituição autorizado ao legislador a
própria definição do direito a ser tutelado, está logicamente interditada à lei a
desnaturação do direito a ser protegido: por obviedade palmar não há autorização
para desproteger justamente o direito alvo da tutela. E direito fundamental, afetado
com máxima proteção. Daí decorrer a necessidade de definição do núcleo essencial
do direito ao livre exercício de qualquer trabalho, emprego ou profissão (CF, art. 5º,
XIII), o objeto da proteção constitucional.
III – Da liberdade de escolha, da liberdade de exercício e o conteúdo essencial da
liberdade de profissão
Não se concebem os direitos fundamentais como direitos absolutos ou ilimitados.
Entretanto, tratando-se as liberdades públicas de verdadeiros direitos subjetivos
públicos fundamentais, sua restrição, consoante lição de Alexy, deve ter por
fundamento a própria Constituição: “como direitos de hierarquia constitucional,
direitos fundamentais podem ser restringidos somente por normas de hierarquia
constitucional ou em virtude delas.”
Em matéria de restrições a direitos fundamentais admitem-se, a priori, tanto aquelas
diretamente constitucionais (os denominados limites imanentes), quanto as
indiretamente constitucionais (as remetidas pelo Constituinte ao legislador
infraconstitucional), com ou sem reservas. Há, ainda, uma terceira forma de restrição
que a doutrina convencionou chamar de “restrição tácita diretamente
constitucional” (aplicação do princípio da proporcionalidade para a resolução de
colisão de direitos fundamentais como forma de adequação e conformação aos
princípios da unidade e harmonização da Constituição).
O art. 5º, XIII, da CF, por condicionar o exercício da liberdade de trabalho, ofício ou
profissão ao atendimento das qualificações profissionais segundo a lei, impõe
verdadeira reserva restritiva de caráter qualificado, vez que o próprio texto
constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência
legal que lhe confere. (RTJ 213/605).
O legislador, repita-se, não recebeu do constituinte um cheque em branco. Tampouco
o argumento de que o exercício da liberdade de profissão encontra limites no
interesse coletivo (princípio da convivência das liberdades) pode ser tomado a ponto
de se transformar em “uma espécie de caixa vazia na qual tudo se pode colocar, sem
qualquer limite substancial à intervenção corporativista da lei.” Tal raciocínio
desnaturaria a rigidez constitucional.
Como bem destaca o Professor Fábio Carvalho Leite:
“[...] há uma forte tensão entre liberdade e legalidade no que se refere à identificação
dos limites conferidos ao legislador infraconstitucional na regulamentação do
exercício de uma determinada profissão. O simples reconhecimento de que a
liberdade só pode ser limitada se o interesse público assim o exigir tem se revelado
frágil, pois sempre há quem argumente que há interesse público na medida em que a
limitação foi aprovada pelo órgão de representação popular, que seria justamente o
poder legítimo para definir o que é interesse público.”
A doutrina italiana, quanto às restrições legais ao direito de liberdade de exercício de profissão, faz a advertência de que, quanto maior for a discricionariedade do
legislador, maior campo se abrirá às ingerência de grupos profissionais que buscam
resgatar os privilégios de profissão, na contramão do modelo que busca nas
liberdades públicas um maior espaço civilizacional que pretenda garantir e não
apenas proclamar o direito de todos.
A delimitação das reservas legais restritivas de direitos, como a reserva legal
qualificada contida no art. 5º, XIII, da CF, consiste, justamente, em estabelecer o seu
alcance (formal e material) e, consequentemente, precisar a barreira de proteção do
conteúdo essencial, o limite insuperável à ingerência dispositiva do legislador,
verdadeira reserva absoluta de conteúdo.
Segundo Alexy:
“O principal problema das reservas é sua delimitação. Nesse ponto é necessário
distinguir entre aspectos formal e material. O aspecto formal diz respeito sobretudo à
competência para impor restrições, ao seu procedimento e à sua forma. Aqui, no
entanto, interessa apenas o aspecto material, e apenas na medida em que diga
respeito à competência atribuída ao legislador para impor restrições. Essa
competência não é limitada apenas pelas condições expressas nas reservas
qualificadas e pela barreira do conteúdo essencial –— se se parte de uma garantia
absoluta do conteúdo essencial — mas também pela máxima da proporcionalidade e,
com isso, pelo dever de sopesamento.” [grifo nosso].
A delimitação do conteúdo essencial do direito fundamental ao livre exercício
profissional parte, primeiramente, da definição constitucional das qualificações
profissionais a que alude o art. 5º, XIII, da Constituição.
3.1 Do sentido da expressão “qualificações profissionais”
“Na interpretação dos direitos fundamentais, tem prevalência o postulado da
preponderância do direito sobre as restrições, de modo que as normas restritivas —
como regra geral — não devem ser interpretadas de forma extensiva.”
Pinto Ferreira atribuía à locução “condições de capacidade” o sentido de
qualificações. Segundo o Min. Celso de Mello, “tais condições devem, como regra
geral, restringir-se aos requisitos de ordem técnica, embora outros possam ser
estipulados segundo critérios racionais.” Celso Ribeiro Bastos destaca: “a atual
redação deste artigo deixa claro que o papel da lei na criação de requisitos para o
exercício da profissão há de ater-se exclusivamente às qualificações profissionais.
Trata-se, portanto, de um problema de capacitação, técnica, científica ou moral.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é oscilante a respeito:
a) ora considera inconstitucional “a lei que atenta contra a liberdade consagrada na
Constituição Federal, regulamentando e, consequentemente, restringindo o exercício
de profissão que não pressupõe condições de capacidade” (RTJ 89/367);
b) ora considera legítimos apenas os requisitos de capacitação técnica pertinentes ao
exercício da atividade e fundados no interesse público ou social (RTJ 133/940);
c) ora considera o interesse público como suficiente para a restrição ao livre exercício
profissional (RE 199.088, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.04.99).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Rp. 930, Rel. Min. Rodrigues Alckmin,
decidiu acerca do sentido da locução “condições de capacidade” (§ 23 do art. 153 da
CF de 1967-EC 1/69), concluindo deva ser tida como “pressupostos subjetivos
referentes a conhecimentos técnicos ou a requisitos especiais, morais ou físicos”.
Assentou, ademais, que tais condições de capacidade devem atender ao critério da
razoabilidade. Tal entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte no que concerne
à locução “qualificações profissionais” contida no inciso XIII do art. 5º da CF de 1988,
ressaltando: “as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente
podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais” e que “a
restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve
ser declarada inconstitucional.” (RE 591.511, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13.11.2009 – grifo nosso).
Logo, a locução “qualificações profissionais” há de ser compreendida como: (i)
pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou
física; (ii) pertinente com a função a ser desempenhada; (iii) que encontre amparo no
interesse público e social, e (iv) atenda a critérios racionais e proporcionais.
3.2 Do núcleo essencial do direito fundamental ao livre exercício profissional
Segundo as chamadas teorias dos degraus ou das esferas, a restrição a direitos
fundamentais deve se operar considerando a existência de degraus ou de esferas, de
forma a que a restrição apenas poderá avançar um degrau (ou esfera) em direção ao
nível de proteção seguinte quando uma restrição mais intensa seja indispensável
para a obtenção do fim pretendido, e assim sucessivamente, até que se esbarre em
uma esfera ou degrau que, se ultrapassado, esvaziaria o próprio conteúdo ou
essência do direito fundamental protegido, fulminando-o.
Não se afirma através de tais concepções teóricas o caráter absoluto do núcleo ou
conteúdo essencial dos direitos fundamentais, mas, tão-somente, a delimitação do
seu máximo grau de proteção. Para Virgílio Afonso da Silva:
“[...] a garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais nada mais é que a
consequência da aplicação da regra da proporcionalidade nos casos de restrição a
esses direitos. Ambos os conceitos — conteúdo essencial e proporcionalidade —
guardam íntima relação: restrições a direitos fundamentais que passam no teste da
proporcionalidade não afetam o conteúdo essencial dos direitos restringidos.” [grifo
nosso].
A aplicação da teoria dos degraus ou teoria das esferas limitantes em relação ao
campo de “discricionariedade” do legislador para sua restrição deve levar em
consideração a seguinte fórmula de proporção:
“A liberdade do legislador é tanto mais ampla quanto mais se circunscreve ao
exercício (e menos à escolha) e, inversamente, tanto mais limitada quanto mais
interferisse com a escolha (e menos com o exercício).”
João Pacheco Amorim, citando a decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão
na sentença das farmácias , estabeleceu a aplicação da teoria dos degraus nos
seguintes termos:
“Teríamos assim um primeiro grau de maior liberdade, que ocorre quando o legislador
se confinasse a restringir apenas o exercício, sem afectar a escolha, isto é, quando
só o ´COMO´ (´realização da modalidade´), e não o ´SE´ (´realização da substância´)
fosse objeto de uma regulamentação restritiva; aqui, ´a regulação do exercício
profissional versa sobre tema de como e de que maneira pode realizar-se uma
atividade depois do começo de uma profissão sem que (aquela regulação) se possa
repercutir na liberdade de escolha da profissão´ (ROLF STOBER). É o caso,
sobretudo, das normas destinadas a evitar a produção de danos a terceiros, valendo
aqui a simples adequação da restrição ao fim em vista.
Já quando a restrição legal incidisse sobre a escolha (tocando o momento da escolha
com ´a questão do ´SE´ uma profissão é assumida, continuada ou abandonada —
realização de substância, fazendo a lei depender o acesso a uma atividade
profissional da posse de determinados requisitos, teríamos novos graus.
No segundo grau (de menor liberdade) situar-se-iam apenas as condições ou
pressupostos subjectivos (todos os que em maior ou menor grau pudessem ainda
depender da pessoa do candidato — da sua vontade, da sua capacidade, etc.)
Teríamos agora os casos de exigência de uma prévia qualificação para o acesso às
profissões (da aquisição de determinados conhecimentos — de uma formação
escolar determinada, devidamente comprovada e titulada), por poder constituir um
perigo para a comunidade o exercício dessa profissão sem a qualificação exigida (por
postular a posse de elevados conhecimentos técnicos ou científicos, e por prestar
ainda a mesma profissão a um ´exercício público´, ou de porta aberta, como se passa
com o grosso das chamadas profissões liberais). E teríamos também os outros
pressupostos subjetivos condicionadores não propriamente do acesso à profissão,
mas, por exemplo, da duração do seu exercício, como o limite de idade (como vimos
acima, tem a ver a escolha não apenas com o facto de uma profissão ser ou não
assumida, mas, ainda, continuada e abandonada.
Mas para esse segundo grau de ingerência na liberdade de profissão (requisitos
subjetivos) exigiu já o Tribunal de Karsrule que o bem coletivo a salvaguardar com a restrição fosse particularmente importante e que a proteção de tal bem exigisse
necessariamente a restrição.
Nesses casos regeria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, no sentido
de que os pressupostos subjetivos não poderiam ser desproporcionados
relativamente à finalidade prosseguida de ordenação da profissão — isto é, já
impediria sobre o legislador a estrita obrigação de engendrar a solução menos
gravosa para o indivíduo sem com isso frustrar a prossecução do fim em vista, ou
seja, de encontrar um ponto de equilíbrio entre os pressupostos subjectivos e o fim
prosseguido.
No terceiro grau teríamos, por fim, os casos da fixação de pressupostos objectivos
para o acesso (estranhos à pessoa do pretendente, que assim em nada poderia
contribuir para sua verificação), como a introdução de ´numerus clausus´ como
mecanismo regulador da profissão (berufs-lenkung), ou de um sistema de autorização
dependente de uma apreciação de necessidade objectiva (em que fosse possível, por
exemplo, negar a alguém o acesso a uma profissão por estar saturada); neste último
patamar de intervenção legislativa dá-se um reforço das precauções do juiz
constitucional alemão, reduzindo-se, na prática, a quase nada as faculdades de
ingerência do legislador.” [grifo nosso].
E conclui: “a intervenção do legislador deveria respeitar esta sucessão de graus (ou
degraus), devendo aquele, para salvaguardar o interesse coletivo, recorrer ao
´degrau´ que menor intromissão implicasse na liberdade de escolha de profissão, não
podendo cada um dos ´degraus´ ser galgado senão quando pudesse ser
satisfatoriamente demonstrado que os perigos a evitar não poderiam ser eficazmente
combatidos no degrau anterior”.
A restrição do legislador no acesso às profissões, impondo requisito que não diga
respeito aos pressupostos subjetivos, mas que, a priori, visa a preservar interesses
coletivos que são igualmente dignos de proteção constitucional (esferas
concorrentes) , atinge, de forma essencial, a liberdade de escolha e não a liberdade
de exercício, por dizer respeito à “realização de substância” (o “SE”) e não à
“realização da modalidade” (o “COMO”).
Admitida a preponderância do interesse coletivo (ou público), a limitação à liberdade
de profissão será constitucionalmente legítima na medida em que a restrição seja
necessária e suficiente, e apenas nesta exata proporção, para se alcançar o objeto da
tutela.
IV - Da inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB
O ato de inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB não pode ser tido
como seleção (Lei nº 8.906/94, art. 44, II), mas como ato constitutivo que lhe confere
um status profissional e pelo qual o submete a um regime jurídico de atribuição de
direitos e deveres.
É certo que o bacharel em direito não é advogado. É a inscrição nos quadros da OAB
que lhe atribui tal condição. É, pois, um quid qualificante que atribui ao bacharel o
título profissional de advogado e, por conseguinte, o direito ao próprio exercício da
profissão.
Para João Pacheco de Amorim a inscrição obrigatória decorre:
“[...] da simultânea exigência de responsabilidade e de liberdade (o favor libertatis) e
autonomia que implica o domínio dessa ciência e técnica altamente qualificadas .”
É, principalmente, na fiscalização da atividade profissional exercida pela OAB que se
fundamenta o interesse coletivo de amparo constitucional (de fiscalização da
atividade profissional do advogado como forma de proteger os direitos mais básicos
de todos aqueles pelos quais postula) que legitima a restrição ao acesso imediato do
bacharel em direito ao exercício da profissão de advogado.
Segundo precisa colocação do Tribunal Constitucional de Portugal:
“A compreensão de que a advocacia, enquanto profissão liberal, desempenha um
papel essencial na realização da justiça, levou a que se atribuísse a uma associação
pública — a Ordem dos Advogados — a tarefa de zelar pela função social, dignidade,
prestígio e qualidade da profissão, chamando-se, assim, a colaborar na prossecução
de um interesse público uma pessoa colectiva, cujos associados são precisamente os advogados, consubstanciando um cedência pelo Estado de poderes a uma entidade
autônoma.
Entendeu-se que a melhor maneira de proceder à supervisão do exercício duma
actividade profissional privada, fundamental para a boa administração da justiça, era
entregar essa função à associação representativa dos interesses dos advogados,
confiando-se que a prossecução desses interesses conduziria à realização dos
desígnios públicos neste domínio.” [grifo nosso].
Entretanto, atribuir à OAB o poder discricionário de selecionar os advogados que
comporão os seus quadros (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) traz perigosa tendência de
restabelecimento dos exclusivos corporativos que, segundo João Pacheco de Amorim
e Pontes de Miranda, constitui verdadeira característica negativa da liberdade de
profissão.
Daí a seguinte colocação do Professor Roger Stielfelmann Leal:
“Visto de outro ângulo, decorre do direito ao acesso às profissões que, prima facie,
todos, desde que possuam as ´qualificações profissionais´ exigidas, tenham de modo
igual o direito de exercer a profissão escolhida. Trata-se do que Pontes de Miranda
denominou de direito à ´exclusão do privilégio de profissão´, ou seja, as profissões ou
determinado gênero de atividade laborais não podem — como nas antigas
corporações de ofício — constituir privilégio de determinados grupos ou classes.”
Com base nesse entendimento o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 86 da Lei nº 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB) que
impunha a vedação ao exercício da advocacia, pelo prazo de dois anos, aos
magistrados, membros do Ministério Público e servidores públicos civis e militares,
contados da data do ato que os afastou da função (Rp. 1.054, Rel. Min. Néri da
Silveira, RTJ 110/937).
É com respaldo legal nesse amplíssimo poder de seleção conferido à OAB (Lei nº
8.906/94, art. 44, II) que se apoia a exigência de aprovação no exame de ordem. Não
é por outra razão que o exame de ordem tem, vez ou outra, flexibilizada a sua
exigência em relação a determinadas categorias de agentes públicos (magistrados e
membros de Ministério Público – Provimento nº 143, de 15.05.2011, do Conselho
Federal da OAB).
Como bem ressalta o professor Carlos Valder do Nascimento:
“Resulta disso a patente inadequação do Parlamento brasileiro ao pleno exercício da
função legislativa, distanciando cada vez mais do processo de elaboração de normas
gerais e abstratas para cuidar apenas de interesses localizados e de corporações
com maior poder de pressão. Daí ceder a proposição despropositada, ao encartar na
legislação que estrutura na OAB detalhe que quebra a harmonia do sistema jurídico.
Trata-se da palavra seleção enxertada em determinado preceito, cuja ambiguidade do
termo, não comporta a captação do sentido que encerra no contexto posto. […]
Entre o discurso corporativo e o da lei questionada resta um campo sombrio, onde
prepondera um vazio insuscetível de ser preenchido mesmo pelo processo
argumentativo. Isto põe em relevo a falta de legitimação da regra sob análise por
incompatível com a sua pretensão de validade, já que fere o princípio da
razoabilidade.”
Cumpre destacar que a OAB não se qualifica nem como autarquia, nem como
entidade genuinamente privada. Tem natureza jurídica de serviço público federal (não
estatal), dotado de personalidade jurídica própria e forma federativa. É, e continua
sendo, uma entidade profissional corporativa, ainda que lhe seja incumbida uma
feição constitucional maior (ADI nº 3.026, Rel. Min. Eros Grau, RTJ 201/93).
V – A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição ao acesso à
profissão de advogado
A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito essencial à inscrição como advogado a
aprovação no exame de ordem. Por sua vez, o art. 5º, XIII, da CF contém reserva
legal qualificada, de forma que “as restrições legais ao exercício profissional somente
podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais” (RE 591.511,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.2009). De certo que o exame de ordem não se afigura como qualificação profissional, mas, sim, mera aferição desta: o exame
não qualifica, ele se propõe a atestar a qualificação.
E deveria, em tese, atestar a qualificação profissional. Mas não é o que exsurge do
contexto atual da prova. O Edital regulador do exame para o ano de 2011 admitiu,
como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito concludentes de curso
reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos matriculados no último ano da
graduação. E não se pode falar aqui em apurar a qualificação profissional daqueles
que nem mesmo obtiveram o grau respectivo . Não parecer ser exato também afirmar
que a qualificação profissional prescinde da formação técnico-teórica do bacharel.
Parece ser, no mínimo, uma disfuncionalidade do sistema.
Mas retomando o ponto principal, como ressalta Suzana de Toledo Barros:
“Quando estão em causa reservas de lei qualificada, o legislador não possui muita
liberdade para efetuar restrições ao direito, porque já está previamente vinculado a
meios ou a fins específicos […]. A previsão da finalidade da restrição não exclui a
liberdade de escolha de meios. É evidente, então, que o exame de
constitucionalidade de uma norma não dispensa a verificação da adequabilidade dos
meios escolhidos em face do fim previsto.
Mas é possível que a Constituição já trace todos os limites ao legislador na regulação
de uma restrição de direito. Nessas circunstâncias, o excesso legislativo, quando
verificado, vem caracterizado, normalmente, pela inobservância das condições
estabelecidas pelo constituinte. O juiz, nessa hipótese, não precisa recorrer a um
juízo de razoabilidade, bastando que verifique se o legislador se ateve ao âmbito da
autorização.”
O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de restrição ao
direito fundamental que contempla. Daí afirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que as qualificações profissionais (meios) somente são exigidas daquelas
profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a
direitos de terceiros (fim).
A simples inobservância do meio constitucionalmente eleito — das especiais
condições estabelecidas pelo constituinte — resvala em prescrições legais
exorbitantes, consubstanciando, a priori, inconstitucionalidade por expressa violação
dos limites da autorização constitucional.
Por não se cuidar de pressupostos subjetivos de capacitação técnica, científica, moral
ou física, pertinentes à atividade a ser desenvolvida, a restrição ao exercício
profissional decorrente da exigência de aprovação no exame de ordem somente se
legitima se apoiado em outros interesses ou bens coletivos de estatura
constitucional , e desde que tal restrição não seja desproporcional ou possa implicar o
esvaziamento do conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade de profissão.
A ponderação de interesses ou bens constitucionalmente protegidos deverá partir de
uma análise acurada tendo por base algumas premissas: (i) a restrição que impõe
exigência que não se limite às qualificações profissionais deverá dar a solução menos
gravosa para o indivíduo e para o objetivo que visa alcançar; (ii) tal ponderação
deverá partir de valores de índole constitucional e (iii) a restrição não poderá implicar
o esvaziamento do conteúdo essencial do direito fundamental ao qual se objetiva
proteger.
VI - Da exigência de aprovação no exame de ordem: outros aspectos relevantes
Colhe-se de rico estudo acerca das origens do exame de ordem no Brasil , elaborado
pelo ex-Conselheiro Federal da OAB, Paulo Roberto Gouvêa Medina, ter sido ele
concebido como alternativa para aqueles que não poderiam se submeter ao estágio
profissional (Lei 4.215/63, art. 48, III) ou o estágio de prática forense e organização
judiciária (Lei nº 5.842/72).
O atual Estatuto da OAB desabilitou o estágio profissional de advocacia como
requisito habilitatório, assumindo o exame caráter obrigatório e não mais supletivo
(Lei nº 8.906/94, art. 9º).
Segundo o autor, os principais argumentos para o exame de ordem ser via de acesso
exclusiva ao quadro de advogados seriam: (i) a confusão estabelecida entre o estágio
de prática forense e organização judiciária (o qual deveria proporcionar o contato e
participação direta com o meio forense através de processos reais) e a prática
forense sob a forma de estágio supervisionado (a qual apenas se vale de processos simulados e visitas a órgãos do Poder Judiciário) e (ii) a falta de instrumentos de
controle efetivo do estágio por parte da OAB, vez que o aproveitamento do
bacharelando-estagiário seria feito pelas faculdades, mediante aplicação de provas
ou exigência de relatórios.
A Lei nº 8.906/94, pôs de lado o estágio profissional — o qual, a toda evidência, se
insere na locução constitucional “qualificação profissional” — e definiu o exame de
ordem como a via exclusiva de acesso do bacharel em Direito aos quadros da OAB a
pretexto da deficiência daquele. Coincidência, ou não, tal limitação de acesso ao
exercício da advocacia (que atinge diretamente a liberdade de escolha da profissão)
surgiu, justamente, durante o processo de expansão desenfreada no número de
cursos jurídicos no Brasil.
A exigência de aprovação no exame de ordem, sem qualquer outra alternativa para a
comprovação da qualificação profissional, decorre — muito embora não dito às
escâncaras como o foi em Portugal — (i) do exponencial aumento de vagas nas
cadeiras de direito como forma de limitar um mercado de trabalho reconhecidamente
saturado e (ii) da notória deficiência do ensino jurídico no Brasil.
Há quem diga que o exame de ordem não pode ser considerado como reserva de
mercado, porque ele não estipula número de vagas. Porém, os altos índices de
reprovação refletem não apenas a deficiência da formação acadêmica dos bacharéis,
como também o grau de dificuldade da avaliação a que se submetem. Não há no
Provimento nº 136/2009, do Conselho Federal da OAB, qualquer diretriz quanto ao
grau de dificuldade das questões a serem aplicadas (principalmente na primeira
etapa). Por isso que, mesmo se exigindo apenas 50% de acertos de 100 questões de
múltipla escolha, ainda é a primeira etapa que concentra o maior o número de
reprovações.
Reside nesta ampla discricionariedade , mais uma vez, a perigosa tendência de
influências de interesses corporativos (reserva de mercado), dada a possibilidade de
desvirtuamento do exame de ordem pela elevação do grau de exigência da prova a
ponto de se limitar o número de aprovados a percentuais mínimos, o que hoje é uma
realidade: restrição ao direito de escolha, de acesso.
Também se tem dito que o exame de ordem não se propõe a uma reavaliação do
bacharel, de tudo aquilo que aprendeu durante o curso jurídico, mas, sim, a aferir a
habilitação básica para advogar. É de se concluir, portanto, que a aprovação na
primeira etapa do exame demonstra a proficiência do bacharel quanto aos
conhecimentos teóricos básicos e a deontologia jurídica. Descabida, pois, a vedação
contida no § 4º do art. 6º do Provimento nº 136/2009. Logo, a vedação de
aproveitamento também reflete a veia de reserva de mercado.
Paulo Roberto Gouvêa Medina ainda afirma a legitimidade do exame de ordem no
poder de polícia da profissão delegada pela União à OAB (CF, art. 22, XVI), cabendo
a esta exercê-lo de forma preventiva e sancionadora.
Para o ex-Conselheiro Federal da OAB:
“[...] não faria sentido que a entidade fosse dotada de capacidade de exigir, a título de
sanção, que o advogado, incidindo em inépcia profissional, ficasse suspenso de suas
atividades até prestar novas provas de habilitação [Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV] e
não se cuidasse de submetê-lo, previamente, antes de sua inscrição, a provas
equivalentes.”
Tal raciocínio levaria à conclusão de que o poder de polícia delegado à OAB não
estaria limitado ao exercício da profissão, projetando-se, previamente, como um ato
constitutivo-limitativo, atingindo diretamente a liberdade de escolha e não
simplesmente a liberdade de exercício da profissão.
Sob o império da Carta de 1934, já afirmava Pontes de Miranda:
“A Constituição dos Estados Unidos da América não tratou da liberdade de profissão.
A prática é no sentido de se exigirem provas de habilitação, que, ainda quanto a
médicos e advogados, não são somente, ou necessariamente, os diplomas. Para as
limitações invocam os juristas o police power. A Constituição suíça, art. 33, estatuiu:
´Os Cantões podem exigir provas de capacidade daqueles que pretendem exercer
profissões liberais. A legislação federal indicará os meios de poder obter, para esse
efeito, atestados de capacidade, válidos em toda confederação.´
Sob a Constituição de 1934, escrevêramos (Comentários, II, 165 e 166) a propósito
da Ordem dos Advogados: ´Basta, para a permissão da Ordem dos Advogados, que haja o texto do art. 5º, XIX, k? O art. 5º, XIX, k, não bastaria, mas o art. 113, 13 […]. A
transformação da OAB em corporação de ofício, medievalmente concebida, seria
inconstitucional, e.g., a limitação do número de profissionais, a cooptação, a inscrição
no quadro por eleição do conselho.” [grifo nosso].
Como a delegação do poder de polícia não pode extrapolar o direito à liberdade de
profissão (principalmente no momento da escolha), por óbvio que a exigência de teste
de habilitação profissional somente pode incidir sobre os que, após o ingresso
profissional (inscrição nos quadros da OAB), mostrem-se ineptos para o exercício da
advocacia.
A OAB é responsável pela absorção em seus quadros dos bacharéis egressos de
IES, pela ética profissional no exercício de suas atribuições, pela fiscalização da
ordem institucional e pela representação política dos advogados. A atuação
preventiva da OAB se dá na forma do art. 54, XV, da Lei 8.906/94, ou seja, mediante
prévia manifestação do seu Conselho Federal nos pedidos de criação,
reconhecimento e credenciamento de cursos jurídicos — para os fins do disposto no
art. 46, caput e § 1º, da Lei nº 9.394/96 (Lei Darcy Ribeiro) — bem como por
intermédio do seu papel de colaboradora no aperfeiçoamento dos cursos jurídicos no
Brasil. Tem, pois, em caráter preventivo, o poder/dever de atuar em defesa da
qualidade do ensino jurídico e de combater o que muitos acabam por denominar de
“fábricas de diplomas.”
O grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor da Instituição de
Ensino Superior (IES) em nome da República Federativa do Brasil. O acadêmico que
recebe o grau de bacharel em direito foi legalmente habilitado por estabelecimento de
ensino superior devidamente reconhecido pelo poder público e tal título, “quando
registrado, terá validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular.”
É certo que a titulação é genérica e não direcionada. Não quer isso dizer que o Curso
de Direito não deva dar formação necessária para o exercício da profissão de
advogado. Por isso mesmo, a formação acadêmica do curso de Direito deverá
compreender, como destaca o Parecer CNE/CES nº 211/2004, “uma ´formação
inicial´ para o exercício profissional” de todas as áreas de atuação jurídica. O diploma
é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das
profissões liberais. O bacharel em direito, após a conclusão do curso deverá, ao
menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel
atesta tal condição.
Um dos principais avanços do ensino jurídico no Brasil, operados a partir da Portaria
MEC nº 1.886/94 e consolidados com a Resolução CNE/CES nº 9/2004 (que cuidam
das diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito), foi “a
concepção do estágio curricular supervisionado como prática jurídica e não
simplesmente prática forense”, dando dimensão teórico-prática ao currículo e
ensejando a formação profissional.
Colhe-se da Portaria MEC nº 1.886/94:
“Art. 10. O estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino
superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total minimo de 300
horas de atividades práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle
e orientação do núcleo correspondente.
§ 1º. O núcleo de prática jurídica, coordenado por professores do curso, disporá de
instalações adequadas para treinamento das atividades profissionais de advocacia,
magistratura, Ministério Público, demais profissões jurídicas e para o atendimento ao
público.
§ 2º. As atividades de prática jurídica poderão ser complementadas mediante
convênios com a Defensoria Pública e outras entidades públicas, judiciárias,
empresariais, comunitárias e sindicais que possibilitem a participação dos alunos na
prestação de serviços jurídicos e em assistência jurídica, ou em juizados especiais
que venham a ser instalados em dependências da própria instituição de ensino
superior.
Art. 11. As atividades do estágio supervisionado serão exclusivamente práticas,
incluindo redação de peças processuais e profissionais, assistência e atuação em
audiências e sessões, visitas a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e
técnica de negociação coletivas, arbitragem e conciliação, sob controle, orientação e
avaliação do núcleo de prática jurídica.” (DOU de 04.01.95).
A Resolução nº 9/2004 afirma expressamente:
“O Curso de graduação e Direito deverá possibilitar a formação profissional que
revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:
I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou
normativos, com a devida utilização das normas técnico jurídicas;
II – interpretação e aplicação do Direito;
III – pesquisa e utilização de legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras
fontes do Direito;
IV – adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou
judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;
V – correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI – utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão
crítica;
VII – julgamento e tomada de decisões; e
VIII – domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação
do Direito.”
Tal caráter de formação inicial para o exercício profissional ainda se revela pela
fixação dos três eixos de formação acadêmica: (i) eixo de formação fundamental, (ii)
eixo de formação profissional e (iii) eixo de formação prática. Não mais se concebe o
curso de graduação de Direito como essencialmente informativo (teórico), mas sim
formativo (teórico, prático e profissional).
Fundamenta-se, ainda, a exigência do exame de ordem no fato da sua previsão em
outros modelos constitucionais do direito comparado. A tais exames (testes perante a
corporação profissional ou exame de Estado) segue-se, em geral, estágio ou
residência profissional, sob a fiscalização do órgão de classe dos advogados. Ocorre
que, como bem destaca Jorge Miranda:
“A liberdade de trabalho e de profissão é um dos clássicos direitos fundamentais das
pessoas, e não dos menos importantes. Vinda do liberalismo, acolhem-na as mais
diversas ordens constitucionais, embora com amplitude e limites variáveis. Entrou
ainda em textos internacionais.
Umas vezes aparece aí como direito autônomo, outras vezes conexo com outros,
designadamente com o direito ao trabalho; na maior parte dos casos, fala-se em
liberdade de escolha de profissão ou gênero de trabalho, menos frequente é falar-se
em liberdade de exercício ou de emprego; quase sempre prevê-se reserva de lei;
sempre se admitem restrições e condicionamentos, de caráter geral ou relativamente
apenas a algumas profissões, e sejam de natureza objectiva ou subjectiva.
Estas diferenças não são somente de formulação; são também de concepção e de
articulação de outros direitos. A diversidade dos regimes políticos traduz-se, ainda
que, em diversidade de sentidos da liberdade de trabalho e de profissão. É no âmbito
global de cada Constituição que tem de ser entendida.” [grifo nosso].
Como destaca Pontes de Miranda, para as restrições à liberdade de profissão não
basta o disposto no art. 21, XVI, da CF, mas, também, o art. 5º, XIII, da mesma Carta.
É de acordo com a amplitude do direito fundamental à liberdade de profissão
contemplado pela CF de 1988 que se deve verificar a admissibilidade, ou não, da
instituição da exigência do exame de ordem como forma de limitação ao acesso à
profissão de advogado e não como uma fórmula pré-definida, importada de outros
modelos constitucionais.
A conformação que a CF de 1988 imprime à liberdade de trabalho, ofício ou
profissão, revela a impropriedade e a inadequação do exame de ordem para a
restrição de acesso à profissão de advogado, notadamente por atingir diretamente o
direito à escolha do ofício, e não apenas o direito ao exercício profissional.
Além disso, além da restrição direta à liberdade de escolha pela advocacia, o exame
gera outros efeitos colaterais com relevância jurídica: limita, de forma reflexa ou
indireta, a liberdade de escolha de outras profissões que exigem, como um dos
pressupostos de acesso, o exercício de atividade jurídica por determinado período
mínimo, como, vg., a Magistratura e o Ministério Público, e atividade jurídica que é
preponderantemente tida como o exercício da profissão de advogado.
Por isto é que o exame de ordem não passa sequer da esfera ou degrau da
adequação e muito menos da necessidade. O próprio ex-Conselheiro Federal da OAB, Paulo Roberto Gouvêa Medina, no seu estudo acerca da possibilidade de
exigência do exame de ordem, contempla solução menos gravosa para o fim que
almeja alcançar com a prova de conhecimento:
“Somente numa etapa mais avançada, em que se verificasse a integração plena entre
a Ordem e as instituições de ensino jurídico, assegurando-se àquela adequado
controle das atividades do estágio, seria possível pensar na sua sub-rogação do
Exame de Ordem por uma forma especial de estágio […].”
O estágio de prática jurídica, nos moldes contemplados a partir da Portaria MEC nº
1.886/94 e consolidado nas novas diretrizes curriculares pela Resolução nº 9/2004,
realizado em Núcleos de Prática Jurídica mantidos pelas IES, que prestem
assistência judiciária gratuita à população carente, mediante supervisão de
professores-advogados e com a efetiva colaboração e supervisão da OAB, seria uma
forma adequada para restringir o acesso à profissão, pois, além de não transbordar
da autorização constitucional, se adequaria ao fim que se propõe: opor a chancela da
OAB sobre a habilitação do bacharelando para o exercício da advocacia, sem que de
sua atuação profissional, ao menos a priori, possam decorrer riscos à sociedade ou
danos a direitos de terceiros.
Os moldes para o estágio profissional de advocacia já estão traçados nas diretrizes
curriculares nacionais. Não há sentido persistir a restrição a direito fundamental por
não dispor a OAB de instrumentos efetivos de controle do estágio junto às IES.
VII - Da liberdade de acesso a profissões liberais e dos princípios da essencialidade
ou indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça (CF, arts. 5º, XIII
e 133)
O advogado é personagem essencial para a administração da Justiça e o exercício
da advocacia instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes
em juízo. É através do profissional que se efetiva o direito fundamental de acesso à
Justiça que, segundo Mauro Cappelletti, é o mais básico dos direitos humanos. A
própria origem léxica da palavra advogado, como ressalta Michel Temer, confere-lhe
um papel essencial em um Estado Democrático de Direito:
“Advocatus é aquele que é ´chamado para encaminhar as razões das partes
litigantes, com o objetivo de bem esclarecer o direito pleiteado, ensejando uma boa
solução, a fim de que se fizesse justiça […]. O que fazia no passado faz agora, esse
profissional, prestando inestimável colaboração ao Estado e tornando possível a
administração da Justiça. Alçá-lo a nível constitucional era reconhecer uma realidade
existente patenteada pela inequívoca relação lógica entre essa profissão e os
alicerces do próprio Estado.”
Segundo José Afonso da Silva:
“A advocacia não é apenas um pressuposto da formação do Poder Judiciário. É
também necessária ao seu funcionamento. ´O advogado é indispensável à
administração da justiça´, diz a Constituição (art. 133), que aqui consagra um
princípio basilar do funcionamento do Poder Judiciário, cuja inércia requer um
elemento técnico propulsor. O antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 4.215/63, art. 68), já o consignava. Nada mais natural, portanto, que a
Constituição o consagrasse e prestigiasse, reconhecendo no exercício de seu mister
a prestação de um serviço público.”
O advogado exerce um múnus público, pois a ele compete o exercício privativo do jus
postulandi (Lei nº 8.906/94, arts. 1º e 2º, § 1º). Celso Ribeiro Bastos chega a afirmar
que o advogado é “a espinha dorsal de todos os profissionais dedicados às ciências
sociais”, aduzindo que:
“O papel do advogado é de extrema relevância, já que a atuação jurisdicional do
Poder Judiciário, para que seja eficiente na solução de controvérsias, necessita dos
conhecimentos técnicos e científicos de profissionais habilitados que reduzam a
margem de erros e de insucessos a que pode estar fadada a atividade jurisdicional.”
Decorre do princípio da essencialidade ou indispensabilidade do advogado a exigência de qualificação profissional. Dele não deriva, todavia, a possibilidade de
exigência de teste de habilitação daqueles que possuam capacitação profissional
atestada pelo próprio Poder Público: o diploma de bacharel em Direito.
O direito fundamental contemplado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a perspectiva
do direito de acesso às profissões, tanto uma projeção negativa (a abstenção de
qualquer interferência do Poder Público na escolha da profissão), quanto uma
projeção positiva (o direito público subjetivo de que seja assegurada a oferta dos
meios necessários à formação profissional, sobretudo para as profissões que
dependam de qualificações profissionais).
Consoante lição de Jorge Miranda:
“A liberdade de escolha de profissão decompõe-se em: 1º) direito de escolher
livremente, sem impedimentos, nem discriminações, qualquer profissão; 2º) direito de
acesso à formação escolar correspondente; 3º) direito de acesso à preparação
técnica e às modalidades de aprendizagem e de prática profissional que sejam
necessárias; 4º) direito de acesso aos requisitos necessários à promoção na carreira
profissional; 5º) direito de escolher uma especialidade profissional e de obter as
necessárias habilitações; 6º) direito de mudar de profissão.” [grifo nosso].
Segundo o Professor Roger Stiefelmann Leal: “a oferta dos meios necessários à
formação profissional exigida constitui elemento nuclear à mínima concretização do
preceito constitucional.”
Sob esse prisma, há de se reconhecer que a exigência de especial qualificação
profissional daquele que pretende se inscrever nos quadros da OAB para o exercício
da advocacia, deverá incidir não como forma de limitar o acesso à profissão, mas,
sim, como um encargo atribuído ao Poder Público de assegurar os meios necessários
à obtenção dessa especial qualificação. Ao Poder Público cabe garantir aos que
cursam e aos que irão cursar a graduação em Direito a formação profissional
adequada para corretamente provocar o Poder Judiciário, auxiliando-o na correta
prestação jurisdicional.
O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de
qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um
diploma atestando esta mesma qualificação. Negar tal efeito ao diploma de bacharel
em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar
a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional e, dessa forma, negar
o próprio direito de acesso à profissão em seu elemento nuclear de mínima
concretização.
A Constituição de 1988 deu à advocacia a especial conotação de função essencial à
Justiça (Capítulo IV, seção III), ao lado da Defensoria Pública e do Ministério Público.
O advogado, a teor do art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, no seu ministério privado, presta
serviço público e exerce função social.
Em razão da relevância constitucional dada à profissão de advogado, os defensores
da exigência do exame de ordem sustentam que, assim como para as demais formas
de acesso às funções de Estado, o ingresso na função pública de advogado
dependeria de uma espécie de concurso público.
“Se, de um lado, o constituinte reconheceu a missão pública da advocacia, dando-lhe
no mundo jurídico a maior das dimensões, ao lhe conferir a estatura constitucional por
meio de preceito inscrito, colocando-a em foro de igualdade com a Magistratura e a
Promotoria, de outro lado, e na mesma medida da atuação e responsabilidade
atribuídas, impôs requisitos, ainda que implícitos, para que alguém a possa exercer.
É certo que a Constituição, porque não cuida de profissões, mas de funções públicas,
não poderia descer a pormenores, de forma explícita, a ponto de tratar dos
pressupostos para o exercício da advocacia.
Porém, não é menos certo que a interpretação sistemática do texto constitucional,
conjugada com a análise da estrutura orgânica do poder nele adotada, leva à
inarredável conclusão de que, afora a formação jurídica como condição essencial, o
Exame de Ordem é requisito constitucional para o exercício da advocacia.
Exame de Ordem que deve ser havido como espécie do gênero concurso público,
com a especial diferença de que não há uma limitação de vagas a serem
preenchidas, logrando aprovação todos aqueles que demonstrarem aptidão. No mais,
o procedimento cumpre ser rigorosamente idêntico: publicidade do edital, inscrição
aberta a todos que preencherem determinados pré-requisitos; programa previamente divulgado; prova elaborada segundo o programa e aplicada em condições idênticas a
todos os candidatos; correção imparcial; publicação dos resultados; possibilidade de
recursos e etc.
Dessarte, percebe-se que o sistema constitucional brasileiro, a par de haver inserido
na Lei Maior as funções essenciais à administração da Justiça, adotou, de outro lado,
mecanismo de aferição de aptidão daqueles que pretendam exercê-la: o concurso
público, nele compreendido o exame de ordem.”
Tal concepção do exame de ordem (tal como concurso público) antagoniza, a um só
tempo, com a imagem da profissão de advogado e com a cláusula constitucional do
concurso público, republicano instrumento de acesso a cargo público.
Necessário distinguir a profissão liberal do advogado das demais atividades que
compõem a própria estrutura do Estado.
É do direito alemão que se extrai a ideia de imagem de profissão:
“[...] toda atividade econômica enraizada na comunidade, para além do nomem, pode
ser ainda identificada socialmente com uma imagem típica, formada por um conjunto
de funções e tarefas tradicionalmente interligadas com conteúdo e limites
perfeitamente determinados, bem como pelas condições técnicas, pessoais e
econômico-financeiras com ela conectadas, e para cuja formação teriam contribuído
(e continuam a contribuir) quer a tradição, quer a própria legislação que já regulava as
profissões protegidas ao tempo da feitura da Constituição.”
Segundo João Pacheco de Amorim, ainda que se possa considerar a profissão liberal
do advogado como exercício privado de função pública, de tal característica não pode
decorrer a dissociação da imagem da profissão socialmente consolidada e, por
excelência, exercida em caráter privado e não como integrante da estrutura
administrativa do Estado.
Daí a razão pela qual seria descabida sob esta perspectiva (da proteção
constitucional da imagem da profissão), a exigência do exame de ordem como
espécie de concurso público, sob pena de, “destruindo totalmente as bases da
profissão liberal, integrar os advogados na Administração imediata do Estado e fazer
deles funcionários públicos”, com todas as restrições que daí decorrem.
Consoante o emérito catedrático da Universidade de Porto:
“A Constituição não confere ao Estado um poder genérico de estatizar toda e
qualquer actividade profissional tradicionalmente configurada como privada, isto é,
que não seja material ou formalmente administrativa (materialmente, entenda-se, no
sentido de que tenha sido ´inventada´ pelo Estado e posta a reboque da organização
administrativa, não envolvendo necessariamente o exercício de poderes públicos). E
não o confere, mesmo que tal actividade seja qualificável como ´essencial´ para os
mais valiosos interesses coletivos — pense-se na medicina, na advocacia, nas
profissões técnicas, e até em profissões mais modestas, mas igualmente importantes.
[…]
É por isso que achamos também que não se pode, em termos de pura lógica,
acometer (semanticamente) uma ´função pública´ a profissionais até então privados,
como o é o hipotizado caso dos advogados (transformando-a num suposto ´exercício
privado de funções públicas´), sem lhe delegar o exercício de competências (poder de
praticar atos de autoridade). A não ser que se dê esse nome ao ´fecho´ de uma
profissão, com a simples atribuição de um monopólio aos sujeitos privados já
exercentes, através da instituição de ´numerus clausus´ e de um sistema de
nomeações com base em critérios objetivos (ou nem isso — pense-se na atribuição
de um poder discricionário à Administração de determinar a abertura de novas
vagas).”
Por outro lado, inexiste legitimidade constitucional para o exame de ordem com base
na cláusula constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Não se pode admitir
seja o exame de ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério
meritório) . Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à
escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado.
Não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão
liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a
regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público.
O exame de ordem como espécie de concurso público para ingresso na profissão de
advogado ainda incidiria em negativa a outra vertente do direito fundamental à
liberdade de escolha da profissão: o direito à escolha do regime jurídico para o
exercício da profissão : se público ou de caráter privado.
Conforme o autorizado magistério de Jorge Miranda:
“As restrições têm de ser legais, não podem ser instituídas por via regulamentária ou
por acto administrativo. Todavia, não é apenas por haver lei a estabelecer restrições
que elas se tornam admissíveis: é mister, sob pena de desvio de poder legislativo,
estear a decisão legislativa num fundamento razoável. E não basta a alegação do
interesse coletivo: é mister fazê-lo patente, tem de ser um interesse compatível com
os valores constitucionais e ele só pode pode projetar-se sobre a liberdade de
profissão na medida do necessário.” [grifo nosso].
A exigência de aprovação no exame de ordem contida no inciso IV do art. 8º da Lei nº
8.906/94 — que constitui pressuposto essencial para a inscrição como advogado nos
quadros da OAB — não passa no teste da proporcionalidade. A restrição, tal como
atualmente posta, atinge o núcleo essencial do direito à liberdade de trabalho, ofício
ou profissão.
Vale, aqui, o silogismo feito por Virgílio Afonso da Silva:
“restrições que atingem o conteúdo essencial são inconstitucionais;
restrições que passam pelo teste da proporcionalidade são constitucionais;
restrições que passem pelo teste da proporcionalidade não atingem
o conteúdo essencial.”
Finalmente, oportuna a advertência feita por Del Giudice, citado por João Pacheco de
Amorim, acerca da pluralidade de limitações à liberdade de trabalho ou profissão,
inclusive por exames de acesso daqueles que possuem habilitação profissional
reconhecida pelo Poder Público:
“Deve-se esta proliferação de restrições ao facto de ´muitas categorias profissionais´
terem conservado ´a pior inclinação do corporativismo, que é aquela do protecionismo
categorial tendente a limitar a concorrência mediante autorizações, patentes,
´álbuns´, ´numerus clausus´, limitações territoriais, etc´, provocando tal inclinação ´um
reflexo concreto e imediato´, no ordenamento jurídico italiano. Ainda segundo o
mesmo autor: ´começa-se por exigir uma preparação específica, para o exercício de
uma atividade, depois uma escola, depois um diploma, enfim o exclusivo diploma e,
quando o diploma tende a generalizar-se, distinções entre os próprios
diplomados.” [grifo nosso].
De todo o exposto, opina o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso
extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do
art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental
consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança
impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no
exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos
quadros da OAB.
Brasília, 19 de julho de 2011.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Subprocurador-Geral da República .
Disponível em: http://www.faxaju.com.br/impressao.asp?id=120219. Acesso em: 21 jul 2011.
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